Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. & M. COMERCIO DE ARTIGOS E PAPELARIA LTDA - ME
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Extinção do Crédito Tributário, Expedição de CND, CND/Certidão Negativa de Débito, Anulação de Débito Fiscal] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830802-33.2021.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual a parte ré, pessoa jurídica, teve sua representação processual comprometida em razão da renúncia ao mandato pelo advogado constituído, conforme petição de renúncia regularmente protocolada nos autos. Intimada para, no prazo legal, constituir novo patrono, a parte permaneceu inerte. Tentativa de intimação pessoal no endereço constante dos autos restou infrutífera, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que a empresa não mais se encontra sediada no referido local, sendo desconhecido o novo endereço. O art. 485, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que, nos casos de abandono da causa ou inércia da parte, a extinção do feito somente poderá ser decretada após prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. Contudo, não é possível a extinção por abandono da causa sem que se tenha logrado êxito na intimação pessoal da parte, tampouco se admite, para tal finalidade, a intimação por edital, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, ante a impossibilidade de intimação da parte e visando preservar o contraditório e a ampla defesa, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 313, § 4º, do CPC, até que seja possível a regularização da representação processual da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital