Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LAMARQUE MEDEIROS DE MORAIS
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0858161-16.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos, etc. I) Da gratuidade judiciária Analisando-se os autos, observa-se que a parte embargante requereu a gratuidade judiciária. No caso dos autos, o embargante informou que é servidor estadual e declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo, juntando aos autos cópia do seu contracheque (ID: 124058951). Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 5.323,50 (cinco mil e trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos). Com efeito, tal afirmação feita pelo embargante goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário. Portanto, se mostra possível,
no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, considerando os elementos constantes nos autos, DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte embargante, nos termos do art. 98, do C.P.C. II) Do pedido de atribuição de efeito suspensivo Dispõe o art. 919 do C.P.C que: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. § 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. Logo, conclui-se que, em regra, os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo, porém, havendo requerimento expresso do embargante, e sendo verificado o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), bem como desde que haja garantia da execução, o juiz poderá atribuir o efeito suspensivo aos embargos, a qual poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Assim, para que seja deferido o efeito suspensivo, além do requerimento do embargante e do preenchimento dos requisitos da tutela provisória, faz-se necessária a prévia garantia da execução, por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do C.P.C. Todavia, nos presentes autos, o embargante se limitou a pugnar pela concessão do efeito suspensivo, aduzindo que atendeu aos requisitos da tutela de urgência, porém, nada informou acerca da garantia da execução, bem como não demonstrou a realização de eventual depósito ou prestou caução suficiente, ensejando, portanto, em óbice ao deferimento do pedido de suspensão, uma vez que as condições dispostas no art. 919, §1º do C.P.C são cumulativas e devem estar presentes para concessão do efeito suspensivo. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO C.P.C/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: C.P.C/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do C.P.C/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do C.P.C/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 20/05/2021) Ademais, analisando-se os autos principais de nº 0831247-80.2023.8.15.2001, constata-se que ainda não foram realizados quaisquer atos constritivos, não restando também garantida a presente execução por meio de penhora. Dessa forma, diante da ausência de garantia da execução, nos termos do art. 919, §1º do C.P.C, INDEFIRO o pedido liminar de efeito suspensivo. III) Das demais providências Por conseguinte, intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta aos embargos, nos termos do art. 920, I, do C.P.C. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito