Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA PENHA LUCINDO DA SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800830-76.2023.8.15.0601 [Cartão de Crédito]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em referência. Prolatada decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença no id. 105411834. Interposta Apelação pela parte promovente no id. 105473351. Em seguida, foram interpostos Embargos de Declaração pela parte promovida no id. 105694470. Expediente de intimação da parte embargada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo legal no id. 105932524. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada/promovente no id. 106804078. Expediente de intimação da parte promovente para se manifestar acerca dos Embargos de Declaração no id. 106602574. É o relatório. Decido. Decido. Irresignação tempestiva, razão pela qual a conheço. Disciplina o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão, questão relevante passível de pronunciamento e corrigir erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040). Contudo, podem os embargos emprestarem efeitos modificativos à decisão sempre que a solução do erro, omissão ou obscuridade ocasionarem a alteração. É nesses termos o julgado recente do TJRJ::EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADE. 1- Admite-se efeito modificativo dos embargos de declaração apenas quando da obscuridade, contradição ou omissão do julgado resultar em sua alteração. 2-Inválido é o julgamento proferido sem intimação da parte adversa, pois contraria a norma do art. 1.019, II, do CPC. (TJ-RJ - AI: 00272986420208190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020). No caso em discussão, percebe-se que não merecem acolhimento os embargos opostos para sanar as omissões alegadas, haja vista que o embargante/promovido pretende discutir o mérito da ação. A omissão que autoriza o conhecimento dos embargos de declaração ocorre quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. A decisão atacada apreciou todas as questões levantadas pelas partes, sendo julgada parcialmente procedente tendo sido analisado o conteúdo da demanda na fase de cumprimento de sentença segundo as provas constantes nos autos e o livre convencimento motivado do julgador. Portanto, não há de se falar em omissão. Assim, incabível a irresignação do promovido, ante a inexistência de omissão na sentença vergastada.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Em vista da determinação constante no id. 105411834, remetam-se os autos a Contadoria Judicial. Providências necessárias. Belém/PB, 23 de setembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO