Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a causa de pedir na presente demanda se resume à suspensão supostamente indevida do fornecimento de água para a residência do autor, limitando-se o pedido ao restabelecimento do serviço e indenização por danos morais ante a privação de um bem essencial. Da leitura da inicial, constata-se que a cobrança apontada como excessiva não compõe o objeto da demanda, não sendo discutida a sua legitimidade nestes autos, nem mesmo há pedido de declaração de inexistência de débito ou restituição de valores. Assim, em face do princípio da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se os apelantes a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da nulidade da sentença, por julgamento extra petita. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Juiz Convocado MIGUEL DE BRITO LYRA FILHO RELATOR