Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDGAR DANTAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). IDENTIDADE COM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801514-16.2016.8.15.2001 [Adicional por Tempo de Serviço]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovida por Edgar Dantas do Nacsimento em face do Estado da Paraíba. Após o sistema identificar a identidade entre a presente ação e o processo sob o nº 0119823-68.2012.8.15.2001, também relativa ao pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), as partes requereram a extinção do processo com fundamento no art. 535, III, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, bem como pela condenação da parte exequente por litigância de má-fé, com base no art. 80, III, e art. 81, §2º, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. Tal instituto constitui expressão do princípio da segurança jurídica e impede que a lide seja novamente submetida à apreciação do Poder Judiciário quando já decidida definitivamente. Para a configuração da coisa julgada e consequente extinção do processo, exige-se a identidade entre os três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º e 2º, CPC). Presentes tais requisitos, tem-se a repetição da ação anteriormente ajuizada e decidida com trânsito em julgado, tornando inexigível a obrigação aqui executada. No caso concreto, a documentação acostada pelo ente estatal demonstra que a parte exequente ajuizou anteriormente a Ação nº 0119823-68.2012.8.15.2001, na qual postulou o pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênio), tendo obtido sentença de procedência transitada em julgado. Logo, conforme dispõe o art. 535, III, do CPC, considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em decisão que se tenha tornado inexigível em virtude de coisa julgada, impondo-se a extinção da presente execução, nos termos do art. 924, III, do mesmo diploma legal, a fim de se evitar o pagamento em duplicidade e eventual enriquecimento sem causa. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A COISA JULGADA e, com fundamento no art. 535, III, c/c art. 924, III, do Código de Processo Civil, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da inexigibilidade da obrigação executada. Após, decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA. Juiz(a) de Direito