Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEPH COSMO DA SILVA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0805289-52.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. JOSEPH COSMO DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) a sua conta bancária, onde recebe seu benefício, está sofrendo com descontos exorbitantes, relativos a um seguro com a nomenclatura “Título de Capitalização”, desde meados de 05/02/2024; 2) nunca contratou tal serviço; 3) por inúmeras vezes. foi à agência solicitando a devolução dos valores, tendo aberto mais de 10 protocolos na ouvidoria, entre os dias 23/04/2024 a 07/08/2024, sem, contudo, obter êxito; 4) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para declarara a nulidade do contrato de capitalização, bem como para condenar o promovido ao ressarcimento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. O promovido apresentou contestação no ID: 103480902, aduzindo, em seara preliminar: a) a impossibilidade de concessão de gratuidade judiciária à parte autora; b) a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) o título de capitalização é uma forma dos clientes investirem o dinheiro com a garantia de receber todo o valor de volta corrigido monetariamente, além da vantagem de economizar, concorre a prêmios mensais que variam de acordo com o plano escolhido; 2) a aquisição de um Título de Capitalização Bradesco envolve o subscritor e o titular; 3) o Autor possui conta corrente 12593-8, agência 2340 e contratou o título de capitalização através de terminal eletrônico com cartão, letras de acesso e senha, permanece vigente disponível para resgate dentro das normas percentual; 4) após a confirmação no autoatendimento do banco Demandado, a parte Autora procedeu com a contratação e teve conhecimento sobre a possibilidade de resgatar os títulos a qualquer momento; 5) além dos diversos empréstimos e produtos bancários contratados, a Autora também optou por investir no título de capitalização, podendo resgatar o valor investido a qualquer momento; 6) em nenhum momento efetuou qualquer desconto ilícito na conta-corrente do Autor, tendo em vista que os valores podem ser resgatados a qualquer momento pelo cliente, somado ainda a aplicação de correção monetária e participação de sorteios; 7) inexistência de danos materiais e morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 107954111. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida e pela parte autora na impugnação à contestação. DAS PRELIMINARES Impossibilidade de Concessão de Assistência Judiciária Gratuita A demandada aduziu que o promovente não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, uma vez que a mesma tem condições de suportar as custas do processo. A hipossuficiência alegada pela parte autora é presumida, nos termos do §3º, do art. 99, do C.P.C, que diz: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, não houve juntada de documentos ou outros meios que pudessem atestar condição do suplicante em arcar com as custas, subsistindo, portanto, a presunção acima mencionada. Nestes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, § 1º-A, DO C.P.C). APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - VEÍCULO DANIFICADO - ADULTERAÇÃO NÃO PROVADA - NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE - ÔNUS PROBATÓRIO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos (arts. 186 e 927 do CC/2002). 2 - O dano material deve ser comprovado; não pode ser presumido. De tal modo, improcede o pedido de indenização por danos materiais se a parte autora não se desincumbe de seu ônus previsto no art. 373, I, do C.P.C de provar o fato constitutivo de seu alegado direito em relação aos prejuízos materiais que alega ter sofrido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.234390-7/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023) Desta forma, REJEITA-SE a preliminar suscitada pela parte promovida. Falta de interesse de agir Em sede de preliminar, a parte promovida suscitou a ausência de pretensão resistida, aduzindo que houve a falta de prequestionamento pela via administrativa. No entanto, mesmo quando ausente pleito administrativo prévio, desde que identificada uma possível lesão a direito individual, não há óbices ao prosseguimento da ação, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Ademais, segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do autor em sua petição inicial, ou seja, deve-se partir do pressuposto de que as afirmações do demandante em juízo são verdadeiras, a fim de se verificar se as condições da ação estão presentes. Sendo assim, resulta viável juridicamente o pedido formulado na inicial, inexistindo comando legal que estabeleça o esgotamento das vias administrativas para que o jurisdicionado possa acionar a Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESATENDIMENTO À ORDEM DE EMENDA. NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR. DECISÃO CASSADA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 1.013, § 3º, DO C.P.C. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS. NOVO EMPRÉSTIMO PARA AMORTIZAR ANTERIOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. É possível o deferimento da petição inicial quando há a narração adequada dos fatos, fundamentos jurídicos do pedido e a apresentação dos documentos solicitados a fim de viabilizar a pretensão. 2. Pela teoria da causa madura, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide (art. 1.013, § 3º, C.P.C). 3. Não há exigência legal do esgotamento da via administrativa para interposição de ação na via judicial, ainda mais quando a alegação da inicial é de inexistência de débito e de nulidade contratual. 4. “Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como, da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, tendo em vista quitação de outro financiamento, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e repetição do indébito”. (TJ/PR - 15ª C. Cível - 0000964-80.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 18.09.2019). 5. Não preenchidos os requisitos do artigo 80, do Código de Processo Civil, não há que se falar em litigância de má-fé. (TJ/PR - 15ª C.Cível - 0082657-72.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ - J. 08.02.2021) (TJ-PR - APL: 00826577220198160014 Londrina 0082657-72.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2021) (Grifei) Dessa forma, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço. O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da cessionária de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do C.D.C, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta. Reza o art. 14 do C.D.C: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa. No caso dos autos, alega o promovente que a sua conta bancária, onde recebe seu benefício, está sofrendo com descontos exorbitantes, relativos a um seguro com a nomenclatura “Título de Capitalização”, desde meados de 05/02/2024, em que pese não ter contratado tal serviço. Por sua vez, o banco promovido aduz que, após a confirmação no autoatendimento do banco Demandado, a parte Autora procedeu com a contratação do referido título de capitalização e teve conhecimento sobre a possibilidade de resgatar os títulos a qualquer momento. Na hipótese, a alegação de que desconhece a contratação dos serviços financeiros que geraram descontos em sua conta desobriga a parte produzir prova que demonstre a existência de fatos negativos. É certo que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos do direito invocado e a ré a dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos. Ademais, é cediço que nas ações em que o autor alega fato negativo - inexistência do débito - compete à ré, conforme disposto no §1º do art. 373, do Código de Processo Civil, c/c inciso VII do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, comprovar a existência da solicitação: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. (...) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;” No caso, diante da negativa de contratação dos serviços pelo autor, relativo ao título de capitalização, imprescindível que o réu trouxesse os contratos assinados, termo, gravação telefônica, ou outro meio capaz de comprovar a negociação e a existência de relação jurídica. A demonstração da aceitação é da essência da relação contratual. Apesar de o banco alegar que o serviço foi solicitado por meio caixa eletrônico, com cartão, senha individual e intransferível, limita-se à retórica, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a anuência do promovente aos alegados pactos mediante prova segura da legitimidade da relação. É seguro que a manifestação de vontade não decorre apenas por demonstração formal, escrito e assinado. No entanto, no caso sub judice, não surgiu por qualquer outro meio seguro ou suficiente apto a corroborar o contrato de título de capitalização que ensejou as cobranças em conta do autor. Destarte, resta incontroverso que a instituição bancária requerida não se desincumbiu do ônus de fazer prova extintiva do direito da autora, visto que não demonstrou a legitimidade do contrato e respectivos débitos trazendo à tona a justificativa válida de sua incidência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO - TERMINAL ELETRÔNICO - NÃO RECONHECIMENTO - CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO. 1. Negando a autora a contratação de pacotes de seguros e título de capitalização descontados de seu benefício de aposentadoria, e havendo verossimilhança em suas alegações, decorrentes de circunstâncias fáticas excepcionais do caso, incumbia à instituição financeira provar que não houve defeito na prestação do serviço, ou seja, que as contratações foram realizadas pela beneficiária. 2. É devida a restituição dos valores descontados do benefício da autora, a título dos contratos declarados inexistentes. 3. A partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão do EAREsp nº 676608/RS, a restituição em dobro do indébito na forma do § único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor independe da caracterização de má-fé do suposto credor. 4. O prestador de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores, em virtude de defeitos na prestação de serviços. 5. A privação de recurso de pessoa idosa, por indevida cobrança, extrapola o prejuízo de ordem puramente patrimonial, atingindo direito de personalidade, gerando, assim, dano moral indenizável. 6. O valor da indenização deve ser reduzido em atenção à extensão do prejuízo comprovado. (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.23.116753-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2. Da repetição de indébito No caso dos autos, evidenciado nos autos a irregularidade da contratação por meio eletrônico, em razão de apresentação de contrato invalidamente celebrado, haja vista a participação de pessoa idosa, é de se reconhecer o direito de restituição dos valores descontados. Nos termos do art. 182, do CC, anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, devem estas retornar ao "status quo ante", denso admitida, por consequência lógica, a devolução dos valores recebidos, como forma de coibir o enriquecimento ilícito. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C/D/C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C/D/C. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE. APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. ART. 927, § 3º, DO C/P/C/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - C/D/C. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2. Eis o dispositivo do C/D/C em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado). DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...). RESOLUÇÃO DA TESE 18. A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do C/D/C, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do C/D/C, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do C/D/C) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do C/D/C, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do C/D/C, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21. O art. 927, § 3º, do C/P/C/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 25. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO C.D.C, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26. Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão. No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide foram efetivados em fevereiro de 2024. Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3. Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie. Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do C.D.C, como também art. 37, § 6°, da C.F. E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta por parte da requerida. No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar, de forma relevante, os seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica. Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura. A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação. Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei. Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJ/MG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza. Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato de título de capitalização, nos termos do art. 19, I, do C.P.C, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do C.P.C. Transitado em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 26 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito