Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WALBER DE OLIVEIRA SILVA, VERUSKA CORREIA DE ARAUJO
EXECUTADO: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0816794-90.2017.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que o Exequente afirma ser credor da importância de R$ 20.780,30 (ID 61906371). Impugnação na qual o Executado alega excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente, afirmando que estão em desacordo com os parâmetros da sentença exequenda. Aponta como devida a quantia de R$ 18.175,63 (ID 62430074). Depósitos judiciais (ID 62430077 – valor principal) e (ID 62430078 – honorários de sucumbência). Alvarás judiciais do valor incontroverso (ID 62942360, 62942373 e 62940793). Cálculos da Contadoria Judicial (ID 99555468). Em seguida, as partes se manifestaram acerca dos cálculos oficiais. Depósito judicial do saldo remanescente, no valor de R$ 1.594,20 (ID 125172959). DECIDO. O juiz pode se valer do auxílio do Contador Judicial, quando houver divergência nos cálculos apresentados pelas partes, a fim de que tenha um parâmetro no qual possa basear sua decisão. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta apurou como devida a importância de R$ 19.044,53 (ID 121639746). O resultado obtido pelo Contador Judicial goza de presunção de certeza da metodologia adotada para elaboração do cálculo revelada pela imparcialidade do perito, por ser auxiliar permanente do órgão judicial. A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que “havendo divergência nos cálculos de liquidação, deve prevalecer aquele elaborado pelo contador judicial, mormente diante da presunção iuris tantum de que tais cálculos são elaborados de acordo com as normas legais” (TRF 2ª R - 3ª Turma, AC nº 2002.02.01.011397-0/RJ, rel. Des. Fed. Paulo Barata, DJU 25/08/2003 pág. 180). Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente e, por consequência, homologar os cálculos da Contadoria Judicial (ID 121639746), declarando como devida à Exequente a importância de R$ 19.044,43, valor que fora parcialmente satisfeito com os depósitos efetuados nos autos (IDs 62430077 e 62430078), restando um saldo remanescente atualizado no valor de R$ 1.594,20, que fora integralmente satisfeito com o depósito de ID 125172959. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se os alvarás na forma requerida (ID 125179751). Após, atualize-se o valor da causa no sistema (se necessário) e intime-se o Promovido para efetuar o pagamento das custas finais, no percentual de 50% (pro rata), no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio. Comprovado o pagamento das custas, arquivem-se os autos. João Pessoa, 20 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito