Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849065-84.2019.8.15.2001.
REQUERENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Inicialmente, verifico que o presente feito não está afetado pela modução do IRDR 10, pois a parte promovente é empresa Sociedade Anônima, ou seja, pessoa jurídica que não se enquadra entre aquelas com permissão legal para ser parte no Juizado Especial Fazendário, conforme art. 5º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, confira-se: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Desta feita, CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a Decisão do ID 99067009, em consequência, dou continuidade ao processamento do feito pelo rito comum. Em tempo, recebo a emenda à inicial apresentada 26346667, e passo ao julgamento dos Embargos de Declaração apresentados no ID 25632285. INTERCEMENT BRASIL S.A. apresentou Embargos de Declaração contra a decisão proferida nos autos (ID 24137336), pelos fundamentos aduzidos na peça recursal, em apertada síntese, que, a referida Decisão deixou de se pronunciar sobre o pedido para que o débito objeto da CDA 730000420190250 não seja objeto de protesto extrajudicial. Sustenta que o protesto do título, assim como a inscrição em órgãos de proteção ao crédito como CADIN e SERASA, representa óbice ao regular exercício das atividades empresariais da Embargante, sobretudo no tocante à efetivação de negociação com terceiros. Ao final, requer que "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos e presentes os seus requisitos legais, para o fim de sanar a omissão apontada, em especial quanto ao pedido para que o débito objeto da CDA 730000420190250 não seja objeto de protesto extrajudicial." Apesar de intimada, a parte provida não apresentou contrarrazões. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver no julgado (decisão, sentença ou acórdão) obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, erro material. A Decisão recorrida foi preferida nos seguintes termos: "Diante disso, DEFIRO a suspensão do crédito tributário da CDA 730000420190250 e, em consequência, determino a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, vedando a inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito." Em consulta à petição do ID 23787244, observo que constava o seguinte pedido: "a) seja deferido o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente em razão do depósito judicial integral do crédito tributário representados pela CDA n. 730000420190250, no valor de R$ 36.043,60 (trinta e seis mil e quarenta e três reais e sessenta centavos), suspendendo-se assim sua exigibilidade, nos termos do art. 151, II do CTN e, consequentemente, permitir a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, nos termos do art. 206 do CTN, tornando-se impedimento também para apresentação do título a protesto, bem como não seja motivo para inscrição da Autora no CADIN, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito desta natureza;" Analisando a Decisão recorrida e o pedido do autor observo que, de fato, ocorreu a omissão apontada. Sendo assim, reitero os fundamentos e a razão de decidir expostas no ID 24137336, para deferir o pedido liminar de que o débito objeto da CDA 730000420190250 não seja objeto de protesto extrajudicial. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, passando a Decisão Liminar a conter a seguinte determinação: Diante disso, DEFIRO a suspensão do crédito tributário da CDA 730000420190250 e, em consequência, determino a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Tributos Estaduais, vedando a inscrição da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, bem como vedando que o débito objeto da CDA 730000420190250 seja objeto de protesto extrajudicial. Ficam inalterados os demais termos da Decisão do ID 24137336. Intimem-se para imediato cumprimento. Outrossim, considerando que a parte demandada já apresentou Contestação (ID 41361135), intime-se a parte promovente para impugnar, bem como para se manifestar sobre a CERTIDÃO AUTOMÁTICA NUMOPEDE (ID 104279126), no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.