Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: JOSENILDO SANTIAGO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO (TCE/PB) A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE COM BASE NA NATUREZA SANCIONATÓRIA DA MULTA E NA ATUALIZAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 642 DO STF. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE QUE ATRIBUI AO MUNICÍPIO PREJUDICADO A TITULARIDADE DO CRÉDITO QUANDO A SANÇÃO DECORRE DE DANO AO ERÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL NOS AUTOS DE QUE A MULTA EXECUTADA POSSUI NATUREZA DIVERSA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO EXEQUENTE. SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que extinguiu ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de agente público municipal, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ente estadual para promover a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a quem pertence a legitimidade ativa para promover a execução de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a gestor público municipal, considerando a regra geral do Tema 642 do STF e a exceção posteriormente fixada na ADPF 1011/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da repercussão geral), firmou a tese de que o município prejudicado é o legitimado para executar créditos oriundos de multas impostas por Tribunal de Contas estadual a agentes municipais, quando decorrentes de danos ao erário local. No julgamento da ADPF nº 1011/PE, o STF acrescentou o item 2 à tese do Tema 642, estabelecendo a legitimidade do Estado-membro apenas quando se trata de multas simples, de natureza meramente sancionatória. Cabe ao exequente comprovar que a multa em execução não tem natureza ressarcitória, mas puramente punitiva, o que não foi demonstrado nos autos. Na ausência dessa prova inequívoca, prevalece a regra geral, que atribui ao município a legitimidade para a execução do crédito. A sentença recorrida aplicou corretamente o precedente vinculante, razão pela qual deve ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O município prejudicado possui legitimidade ativa para a execução de multas aplicadas por Tribunal de Contas estadual a gestor público municipal quando decorrentes de dano ao erário local. Compete ao Estado-membro a execução de multas simples, de caráter meramente sancionatório, aplicadas pelos Tribunais de Contas a agentes municipais, desde que a natureza da penalidade esteja comprovada de forma inequívoca nos autos. O ônus de demonstrar a natureza meramente sancionatória da multa incumbe ao exequente que pretende afastar a regra geral firmada no Tema 642 do STF. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §3º; CPC, art. 485, VI; CPC, arts. 183 e 1.003, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.04.2020 (Tema 642 da repercussão geral); STF, ADPF nº 1011/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0809540-66.2017.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Tribunal de Contas, DPVAT] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Paraíba em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Josenildo Santiago. A ação originária foi proposta pelo Estado visando à cobrança de um crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) a um agente público municipal. O juízo a quo, em sua decisão, extinguiu o processo sem resolução de mérito, acolhendo a tese de ilegitimidade ativa ad causam do Estado da Paraíba. A fundamentação da sentença baseou-se na tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 642 (RE 1003433/RJ), que estabelece ser do município prejudicado a legitimidade para executar tais créditos quando a multa decorre de danos causados ao erário municipal. Inconformado, o Estado da Paraíba interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, em suma, que a decisão de primeiro grau interpretou de maneira equivocada o alcance do Tema 642 do STF. Alega que o precedente foi recentemente detalhado pelo julgamento da ADPF 1011/PE, que acrescentou o item 2 à tese, diferenciando as multas reparatórias das multas meramente sancionatórias. Defende que, no caso em tela, a multa possui natureza puramente sancionatória, não se revertendo ao município, o que atrairia a competência executória para o Estado-membro, conforme a nova diretriz da Suprema Corte. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo retorno dos autos à primeira instância para o prosseguimento da execução. O recorrido, Josenildo Santiago, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. É o relatório. VOTO I - Da Admissibilidade do Recurso e da Justiça Gratuita (Preliminares) Inicialmente, analiso os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível e foi interposto tempestivamente, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, nos termos dos artigos 1.003, §5º, e 183 do Código de Processo Civil. O apelante possui legitimidade e interesse para recorrer, visto que a sentença lhe foi desfavorável. Ademais, está dispensado do preparo por força de lei. Dessa forma, conheço do recurso. No que tange ao pedido de justiça gratuita, verifico que o benefício já foi deferido em favor do recorrido na instância inicial, razão pela qual mantenho a sua concessão nesta fase recursal. II - Do Mérito A controvérsia central do presente recurso reside em definir a quem pertence a legitimidade ativa para promover a execução de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a um gestor público municipal. O apelante, Estado da Paraíba, busca a reforma da sentença que extinguiu o processo por ilegitimidade ativa, argumentando que o juízo de base não observou a distinção crucial entre as naturezas das multas aplicadas pelas Cortes de Contas, distinção essa que foi esclarecida pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão recorrida fundamentou-se solidamente no Tema 642 de Repercussão Geral do STF (RE 1003433/RJ), que fixou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". De fato, como bem aponta o recorrente, o julgamento da ADPF nº 1011/PE em 28 de junho de 2024 modulou e complementou o entendimento anterior, acrescentando um segundo item à tese do Tema 642. A tese passou a viger com a seguinte redação: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. O apelante alega que a multa em execução se enquadra precisamente nesta segunda hipótese, tratando-se de uma sanção de caráter administrativo-punitivo, e não de uma reparação por prejuízo financeiro direto ao município. No entanto, a argumentação do Estado, embora juridicamente plausível em tese, carece de comprovação fática nos presentes autos. Para que a exceção prevista no item 2 do Tema 642 seja aplicada, é indispensável que a parte exequente demonstre, de forma clara e inequívoca, que a natureza da multa cobrada é de fato "simples", ou seja, desvinculada de qualquer dano patrimonial ao município. A presunção que se extrai do sistema de controle externo é que as sanções pecuniárias aplicadas a gestores municipais derivam, direta ou indiretamente, de irregularidades que afetam o erário local. Caberia ao Estado, ao ajuizar a execução e, posteriormente, ao recorrer da sentença, o ônus de ilidir essa presunção, juntando aos autos o acórdão do TCE/PB ou outros documentos que comprovassem a natureza puramente sancionatória da penalidade. Na ausência de tal demonstração, a decisão do magistrado de primeiro grau se mostra correta e prudente. O juízo aplicou a regra geral estabelecida pelo STF, segundo a qual o produto da sanção deve ser revertido à entidade que foi lesada pela conduta do agente público. A lógica do precedente é que, se a má gestão dos recursos municipais gerou a multa, é o próprio município quem deve ser o titular do crédito para recompô-lo. Portanto, a sentença não merece reparos. O reconhecimento da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba está em conformidade com o entendimento vinculante da Suprema Corte, não havendo nos autos elementos suficientes para aplicar a exceção invocada pelo apelante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os fundamentos apresentados, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, devido à ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Sem custas e sem condenação em honorários, conforme estipulado na decisão originária. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 06 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR