Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO
REU: JULIANA LEITE ARRUDA DANTAS, MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-24.2022.8.15.0001 [Locação de Imóvel, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Benfeitorias]
Vistos. JOSÉ CLEIDSON RAMOS LÚCIO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e modificação contratual, contra JULIANA LEITE ARRUDA DANTAS e MARIA ANGELICA PEREIRA BARBOSA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que firmou com as promovidas contrato de locação, com a incidência de clausula o prazo de seis meses para que os promovidos adquirissem equipamentos e utensílios do imóvel alugado, com negociação entre as partes, requerendo, ao final, o pagamento do montante de R$ 258.300,00; danos morais no montante de R$ 10.000,00 e modificação contratual e implementação de uma cláusula de isenção de responsabilidade trabalhista, civil e tributaria no presente contrato. Assistência judiciária gratuita indeferida, tendo o autor recolhido as custas processuais. Tutela de urgência indeferida, vide id 68944142. A parte promovida apresentou contestação, sob a alegação de que tentou por diversas vezes adquirir os equipamentos, todavia, não foi possível chegar ao acordo em relação aos valores dos itens, uma vez que o autor superestima os valores, além de indicar quantidade de itens que não condiz com a realidade. Ainda, argumenta que quando da assinatura do contrato, teve direito a toda a estrutura do imóvel, utilização de equipamentos e utensílios. Em não se chegando a um consenso quanto ao valor dos objetos, não há qualquer previsão de penalidade para nenhuma das partes, uma vez que os materiais foram incluídos no valor da locação. Requereu, ao final, a improcedência do pleito autoral. Impugnação à peça de defesa Id 75461031. Os promovidos apresentaram petição, no qual requerem a extinção do processo sem resolução de mérito por perda do objeto, uma vez que o autor rescindiu de maneira unilateral o contrato, vide id 81762995. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. De início, considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos. Dessa forma, procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os presentes autos versam sobre contrato de locação, que havia como clausula contratual, seis meses após a assinatura do contrato, a compra dos equipamentos e itens disponíveis no estabelecimento, no qual haveria a negociação entre as partes, entretanto, passado mais de dois anos, não houve a compra dos itens por parte dos promovidos. Verifica-se no contrato firmado entre as partes, vide id 64164407, que a locação do estabelecimento inclui toda a estrutura do imóvel, incluindo mobílias, equipamentos, acessórios e utensílios. Destaca-se a clausula no qual no prazo de seis meses, os promovidos realizariam a compra dos utensílios do imóvel, devendo os valores e condições serem negociados por ambas as partes. A controvérsia da lide se dá em razão dos valores indicados pelo o autor em relação aos itens descritos, no qual não existe a concordância entre o real valor dos bens, além da divergência em relação a existência dos itens indicados, contudo, não fora apresentado aos autos ou inexiste lista e indicativo dos bens objetos do contrato, não sendo ainda possível confirmar o estado dos bens. Posteriormente, o promovido requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda de objeto, uma vez que o autor rescindiu unilateralmente o contrato, ficando em posse dos bens objetos da locação. Outrossim, ainda juntou aos autos, boletim de ocorrência, registrando o ocorrido, vide id 81764452. O autor alega que o estabelecimento comercial se encontrava abandonado, entretanto, não apresentou qualquer prova para confirmar a referida alegação. No caso, falta à parte autora, titular desta ação, interesse processual para o prosseguimento do feito, já que o pedido final perdeu o objeto, tendo em vista que rescindiu unilateralmente o contrato firmado entre as partes, não resta qualquer obrigação dos promovidos adquirirem os bens. Ressalta-se ainda, a omissão do contrato firmado entre as partes, no qual não há qualquer memorial descritivo referente aos bens que deveriam ser adquiridos ou possível penalidade em caso de não adquirir os referidos bens. Seria totalmente arbitrário por parte deste Juízo, eventualmente, condenar os promovidos a pagar o valor descrito pelo autor em relação aos bens e suas referidas quantidades, quando não houve comprovação do que realmente deveria ser adquirido pelos promovidos e suas condições de uso. Isto posto, nos termos do art. 485, inc. VI, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Custas processuais quitadas. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC). Não havendo a interposição de recurso nos autos, certifique o trânsito em julgado e, na sequência, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data e assinatura digitais. ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA)