Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000268-42.2019.8.15.0601.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: GEOVANE JONAS NASCIMENTO DE LIMA SILVA, LEANDRO GUILHERME DA SILVA, LEANDRO JOSE ROMAO, JOSE FERREIRA DE LIMA PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE MÍNIMO LASTRO PROBATÓRIO CAPAZ DE COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS NOS CRIMES NARRADOS NOS AUTOS. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. Não restando provada a autoria delitiva da infração capitulada na denúncia, deve o acusado ser absolvido das acusações feitas contra ele.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública oferecida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de GEOVANE JONAS NASCIMENTO DE LIMA SILVA, LEANDRO GUILHERME DA SILVA, LEANDRO JOSE ROMAO e JOSE FERREIRA DE LIMA, dando-os como incursos nas penas dos arts. 33 e 35, da Lei nº. 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003, art. 244-B do ECA e art. 288 do CP, todos em concurso material de crimes na forma do art. 69 do CP. Os fatos foram desbaratados a partir da instauração de uma Operação da Polícia Civil denominada de “Operação rede do mal”. Diz a denúncia: Infere-se dos depoimentos coletados pela autoridade policial que na cidade de Belém funciona uma associação criminosa atuante no tráfico de drogas, liderada por Felipe José dos Santos e por Wesley Dawslay de Almeida Mendes, que, além de atuarem na venda de drogas ilícitas, possuem armas de fogo, planejam as mortes de seus rivais e aliciam menores de idade para a integração no corpo da associação criminosa. Os líderes do grupo criminoso, Felipe José, conhecido como Pernambuco e Perna, e Wesley Dawslay, conhecido por Mago Bala e Alan, comandam e controlam grupo criminoso mediante ordens transmitidas via ligações telefônicas, sendo tal grupo criminoso composto, no primeiro escalão de importância, por Rita Ascendino Ferreira, seu companheiro Marcus Antônio Ferreira da Silva (Galo), seus filhos Denise Assendino Ferreira e Denilson Assendino Ferreira, sendo este último o companheiro de TBS, menor de idade, também integrante da associação criminosa, exercendo, todos eles, as funções de coordenação, contabilidade, distribuição e venda de drogas ilícitas, guarda de armas de fogo e transmissão das ordens dos líderes Felipe José e Wesley Dawslay. O segundo escalão de importância é composto pelo casal Ivanilsa Barros de Lima (Vanusa) e Ednaldo Francelino de Brito (Nado), que são pais da menor CMBB (companheira do indivíduo conhecida por Cabim), também integrante da associação criminosa, que, por sua vez, exercem as funções de transporte, guarda e venda de drogas ilícitas. Subordinados aos dois primeiros escalões de importância da associação criminosa estão os casais Maria Heloísa Romão Simão e o seu companheiro conhecido por Quininim, Alexandro da Silva Santana Júnior (Juninho) e sua companheira Natália Silva Vicente, Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva (Menor) e sua companheira Jaiane Adauto da Silva, e os indivíduos Leandro Guilherme da Silva (Novato), Leandro José Romão e José Ferreira de Lima (Véi Dedé), a quem são atribuídas pela facção criminosa as funções de guardar, transportar e vender as drogas ilícitas. Os indivíduos Luciano Roberto dos Santos Tomaz e Francisco Israel Ferreira Ramalho (Magro) também integram a associação criminosa, dando suporte ao tráfico de drogas e aliciando menores de idade para a prática de crimes, dentre eles o menor conhecido por Nado Teletubbies. Integram, ainda, a associação criminosa Akaelson Marinho Neves da Silva (Kaelson), Talisson Justino Rodrigues Pinheiro e Danilo dos Santos Damásio (Índio), auxiliando a organização como "soldados do tráfico", "olheiros", guardando armas de fogo, praticando homicídios e tráfico de drogas. Importante destacar que Akaelson Marinho Neves da Silva (Kaelson) é irmão dos gêmeos José Anderson Marinho e José Alisson Marinho e primo de Ureia, pessoas notadamente conhecidas na cidade de Belém pelo envolvimento com o tráfico de drogas e homicídios. Luciano Roberto dos Santos Tomaz e Francisco Israel Ferreira Ramalho (Magro), a convite de Tálisson, vieram, da cidade de Patos/PB, com a finalidade de exercerem as funções de proteção dos pontos de venda de droga e, também, matar os inimigos da associação criminosa. O grupo criminoso é bem estruturado e articulado. Cautelosos às ações policiais, dificultam as investigações empreendidas pela polícia, pois escondem a maior quantidade das drogas ilícitas em locais aparentemente insuspeitos, geralmente enterradas ou em imóveis desabitados. Além disso, fazem compor de sua estrutura pessoas sem antecedentes criminais, que, aos olhos da sociedade e do Estado, estão acima de qualquer suspeita, destacando-se para a inserção de famílias inteiras em seu quadro de pessoal. A ação penal foi subsidiada pelas peças do Inquérito Policial. Após a instauração da ação penal, o Ministério Público requereu a cisão processual separando os acusados por grupos, sendo o pedido deferido (id. 33217542, pág. 72). Após a cisão restaram processados nos autos nº. 0000268-42.2019.8.15.0601 os réus denunciados e que faziam parte do terceiro escalão da organização descrita na acusação. O processo original data do ano de 2018 (proc. nº. 0000442-85.2018.8.15.0601). Prosseguindo, seguiu-se o rito do art. 55 da Lei de Drogas, com os réus sendo notificados para apresentar resposta à acusação e com as ofertas das respostas foi recebida a denúncia e determinado o agendamento de audiência de instrução e julgamento. As prisões preventivas dos réus Leandro José Romão, José Ferreira de Lima e Leandro Guilherme da Silva foram revogadas e mantida a prisão do réu Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva (Id. 35673655). Verificando que o feito estava regular, com os réus devidamente citados e tendo ofertado respostas à acusação foi agendada audiência de instrução e julgamento. Revogada a prisão preventiva do réu Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva (Id. 37975556) A audiência foi realizada em 09/09/2020, momento em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação. Em seguida, passou-se à realização dos interrogatórios dos réus (id. 74924955). Não foram requeridas diligências na fase do art. 402 do CPP. Por fim, passou-se às alegações finais na forma de memoriais. O Ministério Público pugna pela procedência parcial da denúncia. Aduziu que restaram devidamente comprovadas as autorias e a materialidade dos crimes de associação para o tráfico de drogas, corrupção de menores e associação criminosa descritos na acusação (id. 33217999. p 6/11). As defesas dos réus José Ferreira de Lima, Leandro José Romão, Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva e apresentaram suas alegações finais, respectivamente, através dos documentos (Ids. 41750557 e 42151175 e 58854318) A Defensoria Pública, patrocinando a defesa do réu Leandro Guilherme da Silva, requereu a absolvição por falta de provas (Id. 79520924) Conclusos, relatei. Examinados, passo a decidir. No direito penal e processual penal, para uma condenação, deve restar provada a materialidade de um crime e comprovada autoria. Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Igualmente foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva. Aflora do exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos que não deve prosperar a pretensão punitiva estatal com relação aos denunciados. A prova produzida é inconclusiva acerca das autorias delitivas, bem como da materialidade delitiva. O Ministério Público imputa aos réus as condutas de tráfico de drogas, da associação para o tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menores e associação criminosa, tipos previstos no art. 33 e art. 35 da Lei 11.343/2006, art. 12 da Lei n. 10.826/03, art. 244-B do ECA e art. 288 do CP. Verbis: Lei de Drogas. Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; II – semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; III – utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas. IV – vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019); Lei de Drogas. Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei e; Art. 12 da Lei n. 10.826/03. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. ECA. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Código Penal. Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Passando ao exame do mérito, tenho que, primeiro, falta materialidade. Analisando os autos não consta a apreensão de drogas em poder dos ora acusados. A acusação se baseia nos laudos periciais da denominada “Operação Rede do Mal”, laudos estes que relatam a captura de conversas entre os supostos integrantes da ORCRIM que atuavam nesta cidade de Belém. Nos autos constam a interceptação de conversas telefônicas entre alguns integrantes, principalmente os indicados no primeiro escalão da denúncia, contudo, para os réus desta ação penal, os quais integram o terceiro escalão, os quais supostamente teriam as funções de guardar, transportar e vender as drogas ilícitas, tenho como não angariadas provas da materialidade dos crimes imputados. No tocante à autoria, entendo que assiste razão às defesas, quando aduzem que não há nos autos elementos capazes de demonstrar as participações dos acusados nas empreitadas criminosas ora analisadas. Conforme depoimentos das testemunhas inquiridas, os réus desta ação penal participavam da ORCRIM, contudo, os relatos são de que eles moravam na comunidade chamada de “favela” e que por isso eram participantes da ORCRIM, sem suporte de prova material ou mesmo de um flagrante delito. Logo, não foi colhida boa prova de que os réus participavam da ORCRIM. Vejamos os depoimentos colhidos em juízo: A testemunha, SEVERINO JOSÉ DOS SANTOS (POLICIAL MILITAR), afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia. Indagado se conhece Giovane Jonas Nascimento de Lima Silva, conhecido como Menor, residente em João Pessoa, respondeu que lembra de tê-lo visto envolvido em homicídios. Concernente ao réu Leandro Guilherme da Silva, conhecido como Novato, respondeu que é oriundo de João Pessoa e que veio para fortalecer o grupo de Marombala. Inquirido sobre Leandro José Romão, respondeu que ele é da cidade de Belém, mas que não o conhecia bem, tendo tido contato apenas no dia da operação. Disse ainda que esse Leandro não era alvo direto de sua atuação, razão pela qual não possui maiores informações sobre ele. Instado a esclarecer sobre Guilherme, respondeu que participou de algumas tentativas de homicídio, tendo sido preso, e que também foi trazido de João Pessoa para fortalecer a equipe de Mago Bala. Ao ser arguido sobre eventuais apreensões de drogas, armas, munições, balanças ou outros objetos no dia da operação, respondeu que, em seu alvo específico, não houve apreensão. Acrescentou que, como havia muitos policiais e diversos alvos, não poderia responder pelas demais equipes. Disse ainda não se recordar ao certo, em razão do tempo decorrido e da quantidade de prisões realizadas. Interpelado se Leandro José Romão possui envolvimento com crimes, respondeu que não poderia afirmar, apenas confirmou que o conheceu no dia da prisão, quando chegou à delegacia. Indagado sobre José Ferreira de Lima, conhecido como Velha Dedé, natural de Caiçara, respondeu que o conhece, mas apenas de comentários. Que ouviu falar sobre envolvimento com o tráfico, respondeu que ouviu falar sobre isso, mas não tem informações concretas, tampouco participou de diligências relacionadas a ele. Ao ser instado sobre a operação em que tais pessoas foram presas, respondeu que não sabe informar o motivo específico, tampouco se resultou de investigação da Polícia Civil.Ademais, não sabe dizer como a polícia chegou a essas pessoas como envolvidas no tráfico de drogas, respondeu que não sabe. A testemunha, JOSIVALDO LEITE DE OLIVEIRA (POLICIAL MILITAR), afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia. Sobre o ocorrido, narra: Quando interpelado pelo representante do Ministério Público, em relação à conduta social do réu Giovanni Jonas Nascimento de Lima Silva, lembrando-se dele por também estar envolvido em homicídios. Relatou ainda conhecer Leandro Guilherme da Silva, oriundo de João Pessoa, que veio para fortalecer o grupo de Marombala. Disse que Leandro José Romão é da cidade de Belém, mas afirmou não ter muito conhecimento sobre ele, tendo-o conhecido apenas no dia da operação. Ressaltou que esse Leandro não era alvo direto de sua atuação, razão pela qual não possui maiores informações sobre ele. O depoente afirmou que havia notícia de que o grupo possuía suporte em Caiçara, como ramificação de Marombala, mas declarou não ter detalhes a esse respeito. Informou que Guilherme participou de algumas tentativas de homicídio, tendo sido preso, e que também teria vindo de João Pessoa para fortalecer a equipe de Mago Bala. Quanto às apreensões realizadas no dia da operação, disse não se recordar, esclarecendo que, em seu alvo específico, não houve apreensão de drogas, armas, munições ou balanças, e que, diante da participação de muitos policiais e diversos alvos, não poderia responder pelo restante. Sobre José Ferreira de Lima, conhecido como Véi Dedé, afirmou acreditar que seja de Caiçara. Disse que não o conhecia anteriormente, apenas tomou conhecimento após as investigações, não podendo fornecer outras informações a seu respeito. A testemunha, FÁBIO FACCIOLLO, Delegado de Polícia, Indagado sobre os indivíduos Leandro Guilherme da Silva (Novato), Leandro José Romão e José Ferreira de Lima (Velho Dedé), a quem seriam atribuídas pela facção criminosa as funções de guardar, transportar e vender drogas ilícitas, respondeu que conhece apenas Maria Luísa Romão Simão e seu marido, conhecido por Quinininho. Questionado sobre os demais, declarou que não os conhece, explicando que a maioria das pessoas citadas não é da cidade, tendo permanecido apenas por um período, inclusive o menor referido, vindo de fora para dar suporte ao grupo de Mago Bala. Especificamente sobre Giovane Jonas Nascimento de Lima Silva, conhecido como Menor, afirmou que, se não estiver enganado, ele foi preso recentemente em João Pessoa, inclusive por um agente de sua equipe. Disse que Menor veio de fora para auxiliar Mago Bala na favela, ficando pouco tempo na cidade, retornando depois a João Pessoa, onde foi novamente preso. Instado a esclarecer sobre Leandro José Romão, respondeu que não se recorda dele. Concernente a José Ferreira de Lima, conhecido como Velho Dedé, respondeu igualmente que não se recorda. O réu, GEOVANE JONAS NASCIMENTO DE LIMA SILVA, no interrogatório do juízo, negou os acontecimentos e respondeu: que desconhece as pessoas mencionadas na denúncia, afirmando ter tomado conhecimento dos processos apenas no momento da audiência. Disse reconhecer apenas sua ex-esposa, ressaltando que, ao seu ver, ela não possui envolvimento com o tráfico de drogas. Negou conhecer Wesley, vulgo Mago Bala, ou o indivíduo chamado Pernambuco, apontados como chefes da facção criminosa. Acrescentou que residia na cidade de Belém há apenas três meses quando foi preso, motivo pelo qual não mantinha vínculos ou conhecimento de pessoas locais. Esclareceu, ainda, que não conhece os indivíduos apelidados de Menor ou Menorzinho. Por fim, afirmou não ter nada mais a declarar sobre os fatos. O réu, LEANDRO GUILHERME DA SILVA, no interrogatório do juízo, negou os acontecimentos e respondeu: afirmou não conhecer os fatos narrados e declarou não ser integrante da organização criminosa supostamente liderada por Wesley, tampouco ter praticado tráfico de drogas antes de sua prisão. Questionado se conhecia os indivíduos nominados na denúncia, respondeu que não conhece Maria Eloisa nem seu companheiro; não conhece Alexandre da Silva Santana Júnior, vulgo Juninho; tampouco conhece Natália Silva Vicente, afirmando que sempre permaneceu em casa com sua esposa; não conhece Giovane Jonas Nascimento de Lima Silva, vulgo Menor; nem Jaiane Adalto da Silva; tampouco Leandro José Romão e José Ferreira de Lima, vulgo Dedé, embora tenha apenas ouvido falar de alguns deles. Indagado se sabia de comentários na cidade a respeito de que Mago Bala e Pernambuco seriam os líderes do tráfico de drogas, afirmou que desconhece tal informação. Por fim, declarou fazer uso de maconha, a qual comprava de “um rapaz na feira”. O réu, LEANDRO JOSÉ ROMÃO, no interrogatório do juízo, negou os acontecimentos e respondeu: Sobre tais acusações, o depoente esclareceu que nunca guardou nem vendeu drogas. Declarou, ainda, que, dentre as pessoas mencionadas, mantinha contato apenas com Eloisa, por ser sua prima, e que também conhecia Quinimin, companheiro dela, mas sem proximidade. O depoente afirmou não ter conhecimento sobre execuções, homicídios ou qualquer outro fato semelhante. Esclareceu que nunca soube de mortes ocorridas na favela, nem mesmo por comentários de terceiros. Afirmou que não tem informações sobre o paradeiro de Eloisa, relatando apenas que ela não reside mais em Belém e que já não mantém contato frequente com ela. O réu, JOSÉ FERREIRA DE LIMA, no interrogatório do juízo, negou os acontecimentos e declarou que sempre exerceu a atividade de coleta e comercialização de material reciclável, em diversas cidades, incluindo Natal (RN) e municípios da Paraíba, como Belém, Logradouro e Caissara. Esclareceu que possuía barracos alugados para armazenamento de sucata e que se deslocava regularmente para trabalhar nesses locais. Sobre a denúncia que o liga à associação criminosa, o depoente afirmou não ter participado de qualquer atividade ilícita, negando ter guardado, transportado ou vendido drogas. Reconheceu conhecer algumas pessoas mencionadas na denúncia, como a esposa de um indivíduo chamado Pernambuco, mas ressaltou que seu contato se limitava a favores pessoais, como buscar e levar crianças ao colégio ou ajudar em pequenas tarefas, sempre motivado por amizade e receio de retaliação, não por envolvimento em tráfico. Especificamente, quanto a Pernambuco, ele relatou ter transportado um veículo a pedido deste, recebendo pagamento por despesas como gasolina e alimentação, mas negou qualquer envolvimento com drogas durante essas atividades. O depoente também esclareceu que nunca esteve em São Paulo e que não participou de qualquer execução ou homicídio, nem tinha conhecimento de tais atos cometidos por terceiros. Quando questionado sobre interceptações telefônicas que indicariam suposta participação sua na guarda ou transporte de drogas, o depoente afirmou que não sabia de nada relacionado a ilícitos e que qualquer proximidade se dava apenas por amizade e ajuda à esposa de Pernambuco. Reiterou que nunca foi remunerado por qualquer atividade ilícita e que sempre trabalhou exclusivamente com reciclagem. Quanto à prisão, afirmou que se manteve à disposição das autoridades, colaborando com informações, mas nega qualquer participação em atividades criminosas. Relatou que a polícia jamais encontrou drogas em suas residências ou nos barracos utilizados para armazenamento de sucata. Em resumo, o depoente nega autoria em relação aos crimes de tráfico, guarda ou transporte de drogas e não reconhece materialidade de ilícito envolvendo sua pessoa, limitando-se a atividades lícitas de coleta e venda de recicláveis, bem como a favores pessoais a conhecidos, sem vínculo com práticas criminosas. Os réus negam a participação nos crimes. Repito, os Policiais Militares afirmam a participação dos réus nas empreitadas criminosas, mas somente pelo fato de residirem na comunidade “Favela”. Logo, sem a comprovação material, os depoimentos testemunhais restam sem comprovação. Ressalte-se que as testemunhas ouvidas em juízo não podem afirmar, com certeza insofismável, que os acusados efetivamente eram os responsáveis pela droga, aduzindo sempre a responsabilidade aos réus que integram o primeiro escalão da ORCRIM. Desse modo, de fato, não há nos autos qualquer prova capaz de comprovar que os réus Geovane Jonas Nascimento de Lima Silva, Leandro Guilherme da Silva, Leandro Jose Romao e Jose Ferreira De Lima efetivamente praticaram os crimes narrados na exordial acusatória, o que demonstra que devem ser eles absolvidos, ante a ausência de provas robustas. Frise-se que é encargo do Ministério Público comprovar que a pessoa por ele acusada foi quem, de fato, praticou o crime, e não o contrário, posto que o ônus da prova recai sobre quem acusa e não sobre quem se defende, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. É que, como se sabe, “a condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria, não bastando, sequer, a alta probabilidade". Remanescendo dúvida acerca de qualquer destes aspectos, impositiva é a absolvição do acusado, em atenção ao princípio do in dubio pro reo” (TJ/PE, APL 2145720098170250, 3ª Câmara Criminal, rel. Des. Alderita Ramos de Oliveira, DJe 21/08/2012). Sobre a absolvição do crime de tráfico de drogas por ausência de autoria delitiva a jurisprudência corrobora o entendimento acima esposado. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DANO QUALIFICADO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. 1 - Se as provas produzidas em juízo não geram a certeza de que o apelante era o proprietário das substâncias entorpecentes apreendida, em consonância com o Princípio do In Dubio Pro Reo a absolvição é medida que se impõe. Prejudicados os demais pleitos recursais. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. VIABILIDADE. 2 - Considerando que o crime de dano qualificado deixa vestígios, imprescindível a realização de perícia, não podendo esta ser substituída por prova testemunhal, quando não desaparecidos os vestígios. Assim, imperiosa a absolvição, nos moldes do artigo 386, II, do CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTAÇÕES INSERTAS NA DENÚNCIA. (TJ-GO - APR: 532632920158090087, Relator: DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2756 de 30/05/2019). (grifo nosso). Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, os réus GEOVANE JONAS NASCIMENTO DE LIMA SILVA, LEANDRO GUILHERME DA SILVA, LEANDRO JOSE ROMAO E JOSÉ FERREIRA DE LIMA dos crimes que lhes foram imputados. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1) Preencha-se e remeta-se o Boletim Individual à SSP/PB (art. 809, § 3°, CPP); 2) fica deferido eventual pedido de destruição dos bens apreendidos e imprestáveis, bem como a incineração das drogas apreendidas; 3) acaso não ocorra pedido de devolução de qualquer bem apreendido, desde que seja de reduzido valor econômico ou inservível, fica autorizado a sua destruição, e; 4) após o cumprimento das ordens acima, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVEM os autos, observando as cautelas legais. Publicada eletronicamente. Registre-se. Proceda-se com as seguintes intimações: - ao advogado da defesa via intimação eletrônica (art. 370, § 1º do CPP). - ao representante do Ministério via intimação eletrônica, com vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP). Belém – PB, data e assinatura do sistema. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juiz(a) de Direito