Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
13/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.445.120,00
Órgão julgador
1ª Vara Mista de Cuité
Partes do Processo
JOAO PAULO SOARES DE OLIVEIRA
CPF
Autor
PREFEITURA MUNICIPAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS EMILIO SOUZA CORDEIRO
OAB/PB 23871·CPF·Representa: Autor
DAVID DA SILVA SANTOS
OAB/PB 17937·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/10/2025, 21:01
Determinado o arquivamento
24/10/2025, 17:40
Conclusos para despacho
24/10/2025, 16:25
Transitado em Julgado em 22/10/2025
24/10/2025, 16:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO SOARES DE OLIVEIRA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:39
Juntada de Petição de petição
03/10/2025, 17:04
Publicado Sentença em 30/09/2025.
01/10/2025, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
01/10/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO SOARES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA JOÃO PAULO SOARES DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA. No ano de 2023, foi designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor não compareceu. Ademais, em audiência, considerando informes de que havia impedimento do advogado substabelecido, foi determinada a intimação do autor, pessoalmente, para dizer do interesse na continuidade do feito, bem como constituir novo advogado. Apesar de pessoalmente intimado, o autor deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, o autor foi devidamente intimado, pessoalmente, para manifestar interesse na continuidade do feito e constituir novo patrono, diante do impedimento do advogado anteriormente substabelecido. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. A ausência de manifestação do autor, mesmo após a intimação pessoal, revela seu desinteresse no prosseguimento da demanda, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da ação pelo autor. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800217-57.2019.8.15.0161 [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO PAULO SOARES DE OLIVEIRA
REU: MUNICIPIO DE NOVA FLORESTA SENTENÇA JOÃO PAULO SOARES DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE NOVA FLORESTA. No ano de 2023, foi designada audiência de instrução e julgamento, no entanto, o autor não compareceu. Ademais, em audiência, considerando informes de que havia impedimento do advogado substabelecido, foi determinada a intimação do autor, pessoalmente, para dizer do interesse na continuidade do feito, bem como constituir novo advogado. Apesar de pessoalmente intimado, o autor deixou o prazo decorrer sem nenhuma providência. É o breve relatório. DECIDO. Conforme relatado, o autor foi devidamente intimado, pessoalmente, para manifestar interesse na continuidade do feito e constituir novo patrono, diante do impedimento do advogado anteriormente substabelecido. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido. A ausência de manifestação do autor, mesmo após a intimação pessoal, revela seu desinteresse no prosseguimento da demanda, o que caracteriza abandono da causa. Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, deve o processo ser extinto, sem resolução do mérito, em razão do abandono da ação pelo autor. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800217-57.2019.8.15.0161 [Indenização por Dano Material]
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo autor. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da Justiça Gratuita. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité, data e assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor