Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: INGA AGROPECUARIA E MINERACAO LTDA - EPP
REQUERIDO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12083) 0801221-70.2020.8.15.0331 [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por Ingá Agropecuária e Mineração Ltda. – EPP em face de Energisa Paraíba Distribuidora de Energia Elétrica S/A, objetivando a alteração temporária da forma de cobrança de energia elétrica, para que fosse considerada a medição real de consumo, em detrimento da modalidade de demanda contratada, enquanto perdurassem as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da COVID-19. Regularmente processado o feito, sobreveio aos autos o despacho de Id. 101720269, no qual foi reconhecida a perda superveniente do objeto da pretensão inicial, tendo em vista a cessação das medidas excepcionais que justificavam o pedido, bem como a perda de utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida. É o relatório. Decido. A presente ação não comporta exame de mérito. Consoante se extrai dos autos, o pedido inicial consistia em compelir a parte demandada a modificar, temporariamente, a forma de cobrança de energia elétrica durante o período de restrições impostas pela pandemia da COVID-19. Ocorre que, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269, o contexto fático que ensejou a propositura da demanda deixou de existir, haja vista a revogação das medidas restritivas e a retomada da normalidade das atividades econômicas, o que resultou na perda superveniente do objeto da presente ação. A perda do objeto caracteriza-se quando o provimento jurisdicional pretendido torna-se inútil ou desnecessário em razão de fatos supervenientes ao ajuizamento da ação, o que impede a análise do mérito da demanda. Nesse sentido, dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a perda superveniente do objeto conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se vê do seguinte julgado Diante disso, constatada a perda superveniente do objeto, não subsiste interesse processual a justificar a continuidade do feito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda, conforme reconhecido no despacho de Id. 101720269. Custas pagas. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito