Procedimento Comum CívelReajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento Comum Cível
Processo Encaminhado a ACERVO ÚNICO (SEI 005204-83.2025.8.15 )
22/02/2026, 14:33
Proferido despacho de mero expediente
11/02/2026, 09:50
Conclusos para despacho
14/10/2025, 12:53
Juntada de Petição de réplica
09/10/2025, 18:12
Publicado Expediente em 30/09/2025.
01/10/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
01/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA SONIA DE MELO MEDEIROS
REU: PARAIBA PREVIDENCIA Visto etc.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DESPACHO [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824122-90.2025.8.15.2001 Defiro a justiça gratuita. O Novo Código de Processo Civil - NCPC, em seu art. 334, determina que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. No entanto, deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC-15. Assim, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Cite-se o Requerido por meio eletrônico, nos termos do artigo 246, §1º do CPC, para, no prazo legal, apresentar defesa nos autos. Após, conforme previsão disposta nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peça contestatória. Ato contínuo, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizer da possibilidade de acordo em audiência ou passar à especificação das provas que pretendem produzir em sede de instrução processual, justificando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes e por conseguinte, com o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC. Habilite-se os advogados subscritores, conforme requerido. Cumpra-se TODAS AS DETERMINAÇÕES, com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito