Juntada de Petição de petição07/05/2026, 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202629/04/2026, 00:32
Publicado Intimação em 29/04/2026.29/04/2026, 00:32
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 30/06/2026 10:00 6ª Vara Cível da Capital.27/04/2026, 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/04/2026, 12:44
Determinada diligência24/04/2026, 17:25
Conclusos para despacho19/03/2026, 11:56
Juntada de Certidão19/03/2026, 11:56
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 23:52
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 11:11
Juntada de Petição de comunicações14/11/2025, 20:30
Publicado Intimação em 04/11/2025.04/11/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/202504/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO I. Relatório Tratam-se de duas demandas conexas que versam sobre a propriedade e a posse do imóvel identificado como unidade habitacional autônoma nº 802, do empreendimento Residencial Santorini, localizado à Avenida Júlia Freire, lote 253, quadra 2, bairro da Torre, João Pessoa, Paraíba. A primeira ação, sob o n. 0833153-47.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de junho de 2019, é uma Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória (Reivindicatória) proposta por ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP em face de ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e ANTONIO MORORO FILHO. A parte Autora, ECOM CONSTRUÇÕES, funda sua pretensão no domínio registrado na Matrícula n. 95.083 (ID 22148630 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), alegando que o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda com o falecido José Hélio de Lucena (Adquirente originário), que se tornou inadimplente. Diante disso, a ECOM busca a rescisão do contrato e a reincorporação da posse do bem, com condenação ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel (aluguéis) (ID 22148613). A parte Autora ECOM destaca que a ocupação exercida por Maria Nilva e Antônio Mororó Filho, Réus na Reivindicatória, inclusive, se deu por força de um contrato de locação (ID 22148627 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) firmado com o promitente comprador inadimplente (José Hélio de Lucena) em 2012, o que, em sua visão, tornaria a posse injusta e precária. A segunda ação, sob o n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e distribuída em 19 de dezembro de 2019 perante a 12ª Vara Cível (posteriormente redistribuída a esta 6ª Vara Cível), é uma Ação de Usucapião Especial Urbana ajuizada por ANTONIO MORORO FILHO (substituído posteriormente por seu espólio e herdeiros em razão do seu falecimento, em conjunto com MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO e outros), em face da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP e, posteriormente, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. Os então Autores da Usucapião (Réus na Reivindicatória) alegam possuir o imóvel, de forma mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, desde 29 de julho de 2011, baseado em um suposto "Recibo de Compra e Venda" firmado com José Hélio de Lucena (ID 27236447 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), buscando a aquisição da propriedade pela usucapião. Em razão da identidade do objeto (o mesmo imóvel) e da causa de pedir remota (o conflito sobre quem deve exercer o domínio sobre o bem), as ações foram reconhecidamente conexas, e a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) foi redistribuída para este Juízo, prevento, conforme decisão da 12ª Vara Cível constante nos autos da Usucapião (ID 60977706), o que foi ratificado posteriormente (ID 91510153 do Processo 0833153-47.2019.8.15.2001 e ID 103327378 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001). Considerando que o processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Reivindicatória) ainda passava por ajustes na citação do Espólio de José Hélio de Lucena (ID 114434252), e que no processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Usucapião) já houve o contraditório e requerimento de provas, o presente momento processual é o adequado para purgar os vícios remanescentes e sanear os feitos conexos, organizando a fase de instrução. II. Da Conexão e do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento conjunto é medida de imperiosa necessidade, já que ambos os feitos não apenas têm em comum o objeto material (Apartamento n. 802 do Edifício Santorini) e a causa de pedir remota (a discussão sobre a legitimidade da posse e do domínio), mas também existe um risco concreto e patente de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam decididos separadamente, o que violaria a segurança jurídica. Conforme o artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal reforça que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão clássica. No caso em apreço, o reconhecimento da propriedade em favor dos Autores da Usucapião (Maria Nilva e Antônio Mororó Filho e Outros) levará à improcedência da Reivindicatória, e vice-versa. Ademais, a conexão já foi reconhecida pelo Juízo da 12ª Vara Cível, que declinou da competência em favor desta 6ª Vara Cível (ID 60977706 do Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), em função da distribuição mais antiga da Ação Reivindicatória (19/06/2019), conferindo a este Juízo a prevenção nos termos do artigo 59 do CPC. Portanto, em estrita observância aos princípios da economia processual, da segurança jurídica e da coerência das decisões judiciais, HOMOLOGO a conexão dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento em conjunto, para que, após a completude da instrução em ambos os feitos, seja proferida uma única sentença unificada, conforme a legislação processual vigente. III. Análise e Decisão das Questões Preliminares e Vícios Processuais Procede-se, neste momento, à análise das questões preliminares de defesa e dos vícios sanáveis apontados nos autos, nos termos do art. 357, I, do Código de Processo Civil. III.A. Da Preliminar de Intempestividade da Contestação (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 - Ação Reivindicatória) A ECOM CONSTRUÇÕES LTDA (Autora na Reivindicatória) arguiu a intempestividade da contestação apresentada por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO (Réus na Reivindicatória), pois o patrono de Antonio Mororó Filho habilitou-se espontaneamente em 21 de julho de 2020 (ID 32531708, Processo 0833153-47.2019.8.15.2001), momento em que a citação foi suprida em relação a ele, conforme decisão de ID 59169545, determinando que o prazo para contestar se iniciasse a partir daquele comparecimento, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. A contestação foi protocolada apenas em 12 de julho de 2022 (ID 60820906), mais de um ano e dez meses após o comparecimento espontâneo de Antonio Mororó Filho. Em relação a ele, a intempestividade é manifesta, e, de fato, a certidão de ID 81516882 (Processo 0833153-47.2019.8.15.2001) posteriormente atestou a revelia de Antonio Mororó Filho com base na decisão de suprimento de citação. Contudo, a contestação (ID 60820906) foi apresentada pelo casal ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO, que litigam em litisconsórcio passivo em virtude da natureza real do direito discutido (propriedade imobiliária), exigindo a citação de ambos os cônjuges, conforme o artigo 73 do Código de Processo Civil, que estabelece o litisconsórcio necessário. A referida contestação foi assinada pelo advogado Clecio Souza do Espírito Santo. Em processos com pluralidade de réus, o prazo para contestar é contado individualmente, salvo no caso de litisconsortes com procuradores distintos, onde o prazo é em dobro. No entanto, a regra basilar da citação é a validade do ato para integrar a relação processual. Embora a citação subsequente de Maria Nilva não tenha sido claramente atestada naquele momento, a parte logrou contestar conjuntamente em 12 de julho de 2022, dentro do prazo que entendeu cabível, após intimação da decisão que saneava o comparecimento espontâneo (ID 59169545, datado de 01/06/2022). O próprio Juízo, ao proferir o decisório de ID 59169545, gerou confusão ao mesmo tempo em que reconhecia o suprimento da citação, determinava o agendamento de audiência de conciliação e nova citação. Diante da evidente confusão processual e da necessidade de garantir o mais amplo contraditório no tocante à matéria fática de alta complexidade, notadamente naquilo que diz respeito à posse, e considerando a essencialidade do litisconsórcio passivo em ações reais com casais, torna-se prudente não decretar a revelia de Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, aceitando a contestação apresentada por ela. A eventual revelia de Antonio Mororó Filho, decorrente do comparecimento espontâneo há muito pretérito, não produz o efeito material de presunção de veracidade dos fatos (art. 345, I, CPC), já que Maria Nilva (cônjuge e litisconsorte passiva necessária) apresentou defesa tempestiva. Ademais, no curso do processo de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001, Antônio Mororó Filho veio a falecer (ID 36431434). A Defesa apresentada em 12/07/2022 beneficia sua sucessora, Maria Nilva, e os demais herdeiros (ID 45970379). Assim, acolho a preliminar de intempestividade da contestação de ANTONIO MORORO FILHO, apenas no que tange ao início do prazo decorrente de seu comparecimento espontâneo (21/07/2020), mas DECLARO INEFICAZ o efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos), nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, ante a contestação apresentada pela litisconsorte passiva necessária, sua cônjuge, MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORÓ. Assim, os fatos alegados na inicial da Reivindicatória permanecem controvertidos e demandam prova. III.B. Do Benefício da Gratuidade Judiciária (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 - Ação de Usucapião) Os Autores da Usucapião, originalmente Antônio Mororó Filho, Maria Nilva Moreira Palitot Mororo, e, posteriormente, seus herdeiros, pleitearam a concessão da justiça gratuita. O Juízo da 12ª Vara Cível, por decisão de ID 34607067 e ID 55011798 (Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), indeferiu o benefício pleiteado em sua integralidade, mas concedeu isenção parcial no equivalente a 90% do valor da causa (fixado em R$ 240.000,00 - ID 30697736), parcelando o saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. Os documentos acostados nos autos (ID 56438762, 57676924, 59180236, 60406384, 61603362 e 62903421) comprovam o recolhimento integral das custas remanescentes, conforme o parcelamento deferido pelo Juízo. Dessa forma, o novo pedido de reconsideração ou deferimento integral do benefício, formulado após o óbito de Antonio Mororó Filho (ID 36431427), encontra-se prejudicado pela preclusão da decisão que determinou o pagamento parcelado e pelo efetivo cumprimento da obrigação de recolher as custas. As partes, ao realizarem o pagamento das parcelas, confirmaram a suficiência financeira para arcar com os custos remanescentes conforme fixado pelo Juízo, não havendo que se falar em miserabilidade jurídica integral ou em reexame da questão. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, na medida em que a isenção parcial foi concedida e as custas devidamente recolhidas, no valor fixado pelo Juízo no ID 34607067, encontrando-se a ação de Usucapião n. 0884039-50.2019.8.15.2001 apta a prosseguir sob o aspecto fiscal. III.C. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) A Ré ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (ID 89637647) requereu o chamamento do feito à ordem para a inclusão formal no cadastro processual e intimação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI (parte que já havia apresentado contestação/manifestação de não oposição - ID 81512909). De fato, em Usucapião de unidade autônoma em condomínio edilício, a jurisprudência consolidada, e inclusive decisões pretéritas neste feito (ID 77148036, Processo 0884039-50.2019.8.15.2001), afastam a citação dos condôminos um a um, mas impõem a citação do síndico, a fim de defender os interesses da massa condominial, especialmente quanto às áreas comuns. Anteriormente, este Juízo havia determinado a inclusão do Condomínio no polo passivo e sua citação (ID 77148036 e ID 103327378), o que foi cumprido em 15/11/2024 (ID 103820657). O Condomínio apresentou petição (ID 104352373) informando a ausência de oposição à usucapião da área privativa, ressalvando, contudo, qualquer pleito sobre áreas comuns, o que demonstra o comparecimento e a manifestação da parte. Assim, a regularização do polo passivo do processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 já foi efetivada com a inclusão e manifestação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SANTORINI. A questão preliminar arguida pela Ré (ECOM) é acolhida em seu fundamento para fins de organização do feito, mas fica consignado que o Condomínio já cumpriu sua obrigação processual de manifestação após citação. III.D. Da Regularização do Polo Passivo e Citação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001) A Autora ECOM buscou, reiteradamente, a citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA (Réu na Reivindicatória) através do herdeiro Wanhilton Braga de Lucena (ID 82855451 e ID 91510153). No entanto, o Juízo reconheceu a nulidade da citação anterior do Espólio (ID 114434252), e remanesce a necessidade de a parte Autora promover o recolhimento de custas para nova tentativa de citação/intimação (ID 124518594). A paralisação da instrução processual para aguardar a citação de um réu que, apesar de ser o promitente comprador, já é falecido e cujo interesse no feito é secundário diante do litígio principal entre o proprietário registral (ECOM) e os possuidores (Maria Nilva e Herdeiros), desatende ao princípio da celeridade. Contudo, em ações como a Reivindicatória, movida contra o espólio, faz-se necessário, formalmente, a integração da lide pelo Espólio, devidamente representado. Assim, DETERMINO a suspensão da instrução processual do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo derradeiro e improrrogável de 30 (trinta) dias, a fim de que a Autora ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP diligencie a comprovação da regular citação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, na pessoa de seu representante legal ou de todos os seus herdeiros (conforme a fase em que se encontre a sucessão), sob pena de exclusão da parte do polo passivo e prosseguimento do feito apenas em relação aos demais Réus (Maria Nilva e Antonio Mororó Filho - já falecido, cuja sucessão ocorreu), dado o avançado estágio do processo e a necessidade de julgamento conjunto da matéria principal. Sem prejuízo, considero válidos os atos processuais e a defesa já apresentada pelos demais Réus. IV. Saneamento e Organização Formal (Art. 357, CPC) Considerando que foram afastadas as questões processuais e preliminares que impediam o desenvolvimento da fase instrutória, e sendo a matéria de mérito de alta controvérsia fática, torna-se imprescindível a dilação probatória, com base no contraditório. O julgamento antecipado da lide, previsto no art. 355 do CPC, resta descartado. IV.A. Fixação dos Pontos Controvertidos O debate central dos processos conexos gira em torno da legitimidade da posse exercida pelos Autores da Usucapião/Réus da Reivindicatória (Maria Nilva Mororó e outros) e de sua qualificação para fins de aquisição da propriedade. Os fatos que, devidamente fixados, deverão ser objeto da prova a ser produzida são: A qualificação da posse do imóvel (unidade 802 do Edifício Santorini) exercida por ANTONIO MORORO FILHO e MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO após 29 de julho de 2011, e, em particular: a) Se tal posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), ou se foi exercida como mera detenção ou posse precária/indireta, especialmente à luz do Contrato de Renovação de Locação de 31/08/2012 (ID 22148627, Reivindicatória) e do suposto Recibo de Compra e Venda de 2015 (ID 27236447, Usucapião). b) Se a posse foi exercida de forma mansa e pacífica e ininterrupta pelo prazo legal de 5 (cinco) anos até a oposição qualificada (citação na Ação Reivindicatória, em junho de 2019). A validade e a eficácia do suposto Recibo de Compra e Venda firmado por Antonio Mororó Filho com José Hélio de Lucena (promitente comprador inadimplente da ECOM CONSTRUÇÕES), no valor de R$ 240.000,00, para fins de demonstrar a boa-fé e o justo título. A existência e o montante de eventuais perdas e danos devidos pela ocupação do imóvel sem a devida contraprestação, na hipótese de procedência do pedido de rescisão contratual e reivindicatório da ECOM. IV.B. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, recaindo sobre o autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e sobre o réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1. No Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001 (Ação Reivindicatória): Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Autora): Incumbe à ECOM comprovar: O seu domínio sobre o imóvel (Propriedade registral – já comprovada pela Matrícula). A injustiça da posse exercida pelos Réus MARIA NILVA e ANTONIO MORORO FILHO (injustiça da posse que, no caso, será determinada pela resolução da controvérsia sobre a usucapião dos Réus, já que a posse injusta para a reivindicatória é aquela que não tem causa jurídica eficiente a justificar o não exercício do domínio pelo proprietário). A data de imissão na posse de José Hélio de Lucena (promitente comprador) para fins de cálculo de eventual indenização pela fruição do bem. O valor médio de aluguel praticado no mercado local para o imóvel em questão, na hipótese de procedência do pedido de indenização. Ônus de MARIA NILVA E OUTROS (Réus): Incumbe aos Réus comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ECOM, o que se resume à comprovação da posse ad usucapionem qualificada (fato impeditivo do direito reivindicatório), conforme detalhado na Usucapião. 2. No Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001 (Ação de Usucapião): Ônus de ANTONIO MORORO FILHO E OUTROS (Autores): Incumbe aos Autores comprovar de forma cabal a existência de todos os requisitos legais da usucapião ordinária ou especial, conforme o caso, notadamente: A existência da posse pelo prazo legal de 5 (cinco) anos ou mais. Que a posse foi exercida com ânimo de dono (animus domini), afastando-se a alegação de posse precária decorrente de contrato de locação ou tolerância. Que a posse foi exercida de forma mansa, pacífica e ininterrupta, ou seja, sem oposição qualificada dentro do lapso temporal. Ônus da ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Ré): Incumbe à Ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos Autores, o que inclui ratificar a precariedade da posse invocando a locação (ID 22148627, Reivindicatória) e a posse a título de promitente comprador inadimplente por José Hélio de Lucena. 3. Da Inversão do Ônus da Prova Apesar de a Ação Reivindicatória não envolver, em princípio, uma relação consumerista clássica entre a ECOM e o casal Mororó (que adquiriram o imóvel de terceiro), a Usucapião é um fato jurídico que se contrapõe diretamente ao domínio. O caso envolve controvérsias documentais complexas (alegações de recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a um terceiro falecido vs. contrato de locação firmado com esse mesmo terceiro que era inadimplente com a construtora). O Juízo, com base no art. 373, § 1º, do CPC (Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova), pode inverter o ônus da prova quando houver peculiaridades da causa que tornem excessivamente difícil a um das partes o encargo de provar a alegação ou quando a parte contrária tiver maior facilidade em obter a prova. No caso concreto, a ECOM CONSTRUÇÕES LTDA EPP (Proprietária Registral) alegou a má-fé dos Autores da Usucapião, questionando a autenticidade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena. Em razão disso, a ECOM requereu diligências aos Cartórios e à Receita Federal para apurar a autenticidade e a origem dos pagamentos (ID 32343622). A facilidade ou não na produção de provas documentais acerca desses pagamentos recai sobre os compradores/possuidores. Considerando que a controvérsia central é a posse e o animus domini, a distribuição tradicional é a mais coerente. MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I e II, CPC), cabendo a quem alegou o fato prová-lo, mas concedo prazo para que os Autores da Usucapião apresentem as provas requeridas pela ECOM (movimentação bancária, notas fiscais, etc.) para se contrapor à alegação de má-fé e falsidade documental/simulação. IV.C. Das Provas Requeridas e Necessárias Ambas as partes manifestaram o interesse na produção de prova oral (testemunhal) e documental suplementar, o que é essencial para dirimir a controvérsia fática complexa estabelecida nos pontos controvertidos. 1. Prova Documental Suplementar: A ECOM (Ré na Usucapião e Autora na Reivindicatória) requereu ofícios a cartórios, Ministério Público e Receita Federal, questionando a validade dos recibos de pagamento de R$ 240.000,00 e a situação fiscal dos Réus/Autores. O fornecimento dessas informações pelos próprios Autores da Usucapião é mais célere e reflete o dever de cooperação (art. 6º, CPC). No entanto, o óbito de Antonio Mororó Filho, um dos Autores/Réus, complica o acesso a documentos pessoais. DETERMINO a dilação do prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião apresentem: a) O suposto Instrumento Particular de Compra e Venda firmado com José Hélio de Lucena, ou, caso não o possuam, justificar a impossibilidade; b) Documentos bancários ou outras provas lícitas que atestem a origem e o destino do pagamento dos R$ 240.000,00 ao falecido José Hélio de Lucena em 2015, confrontando a alegação de má-fé da ECOM. 2. Prova Testemunhal: A prova testemunhal para a Usucapião (0884039-50.2019.8.15.2001) é crucial para comprovar a qualidade da posse (animus domini, mansidão e pacificidade) pelo período alegado. Na Reivindicatória (0833153-47.2019.8.15.2001), a prova oral auxiliará a ECOM a demonstrar a precariedade ou injustiça da posse a partir da perspectiva do domínio. DEFIRO a produção de prova TESTEMUNHAL em ambos os processos conexos. V. Disposições Finais e Determinações Diante do exposto e para fins de organização da instrução processual dos feitos conexos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, profiro a presente DECISÃO SANEADORA: HOMOLOGO A CONEXÃO dos processos n. 0884039-50.2019.8.15.2001 e n. 0833153-47.2019.8.15.2001, determinando seu processamento conjunto e o julgamento unificado, em virtude da prevenção desta 6ª Vara Cível, nos termos do artigo 59 do CPC. REJEITO a preliminar de intempestividade da contestação na Ação Reivindicatória (Processo n. 0833153-47.2019.8.15.2001), no que tange aos efeitos materiais da revelia em relação a ANTONIO MORORO FILHO, dado o litisconsórcio passivo necessário, porém mantenho a intempestividade formal em relação à dita petição isolada, considerando a confusão processual instalada e o necessário processamento da defesa de Maria Nilva e dos herdeiros, nos termos da fundamentação supra. MANTENHO a decisão de concessão de isenção parcial das custas na Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), considerando o regular pagamento das parcelas pelos Autores, ficando a questão fiscal resolvida. RECONHEÇO a regularidade do polo passivo da Ação de Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001), com a citação e manifestação do Condomínio Residencial Santorini. DETERMINO a suspensão da instrução do feito n. 0833153-47.2019.8.15.2001 por um prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, para que a Autora ECOM promova, de forma cabal, a comprovação da regular citação/habilitação do ESPOLIO DE JOSÉ HÉLIO DE LUCENA, sob pena de prosseguimento da lide somente em relação aos demais Réus remanescentes. FIXO os pontos controvertidos na forma disposta no item IV.A desta decisão. DETERMINO/MANTENHO a distribuição estática do ônus da prova nos moldes do artigo 373, I e II, do CPC, conforme detalhado no item IV.B. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVAS oral (testemunhal) e documental suplementar, as quais são pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia fática. FIXO o prazo comum e preclusivo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas que pretendem inquirir (art. 357, § 4º, CPC), devendo o rol indicar a qualificação completa de cada testemunha, sob pena de preclusão da prova. DETERMINO o prazo de 15 (quinze) dias para que os Autores da Usucapião (Processo n. 0884039-50.2019.8.15.2001) juntem o Instrumento Particular de Compra e Venda (mencionado no ID 27236444) e apresentem as provas lícitas possíveis da origem e destino do pagamento de R$ 240.000,00 a José Hélio de Lucena, sob pena de considerar-se a ausência de prova sobre a boa-fé e o justo título. INTIMEM-SE as partes desta decisão, com a advertência de que, após o cumprimento dos itens 5, 9 e 10, e decorrido o prazo para a Autora ECOM na Reivindicatória, a secretaria deverá proceder o agendamento da audiência de instrução e julgamento para a produção da prova oral. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica31/10/2025, 09:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/10/2025, 15:34
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 15:05
Juntada de provimento correcional18/07/2025, 09:37
Conclusos para despacho08/01/2025, 10:46
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202419/11/2024, 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.19/11/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/11/2024, 15:17
Ato ordinatório praticado15/11/2024, 15:16
Juntada de Informações15/11/2024, 15:13
Determinada diligência06/11/2024, 18:04
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:03
Conclusos para despacho07/05/2024, 08:27
Juntada de Petição de petição29/04/2024, 17:29
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 09:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.08/04/2024, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202406/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/04/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 11:22
Juntada de Petição de réplica27/03/2024, 08:55
Juntada de Petição de manifestação19/03/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição19/03/2024, 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/202415/03/2024, 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.15/03/2024, 00:14
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C14/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado13/03/2024, 09:03
Expedição de Outros documentos.13/03/2024, 08:58
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição05/03/2024, 11:54
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 09:50
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 09:48
Decorrido prazo de ECOM CONSTRUCOES LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 04:56
Decorrido prazo de ECOM CONSTRUCOES LTDA - EPP em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 00:51
Juntada de Petição de petição09/11/2023, 09:04
Publicado Edital em 09/11/2023.09/11/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202309/11/2023, 00:34
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CITAÇÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
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Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0884039-50.2019.8.15.2001..
Edital Edital - EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 20 (VINTE) DIAS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 6ª Vara Cível da Capital. Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por Nome: ANTO08/11/2023, 00:00
Expedição de Edital.07/11/2023, 11:26
Juntada de Petição de contestação31/10/2023, 11:47
Juntada de Petição de certidão20/10/2023, 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).20/09/2023, 17:42
Cancelada a movimentação processual20/09/2023, 17:36
Desentranhado o documento20/09/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição04/09/2023, 14:05
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2023.21/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202319/08/2023, 00:08
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0884039-50.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 11:47
Ato ordinatório praticado17/08/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente07/08/2023, 08:06
Conclusos para despacho02/11/2022, 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência14/10/2022, 14:40
Expedição de certidão de decurso de prazo.14/10/2022, 12:17
Juntada de Petição de petição31/08/2022, 09:25
Decorrido prazo de ERISSA ANNIK PALITOT MORORO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Decorrido prazo de MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Decorrido prazo de FRANCISCO HIKARO PALITOT MORORO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Decorrido prazo de EIRISSE ANNY PALITOT MORORO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Decorrido prazo de ANTONIO MORORO FILHO em 17/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Decorrido prazo de ECOM CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/08/2022 23:59.22/08/2022, 13:21
Juntada de Petição de petição01/08/2022, 17:28
Declarada incompetência15/07/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.15/07/2022, 17:33
Conclusos para decisão06/07/2022, 11:19
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 16:43
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 08:53
Juntada de Petição de petição28/04/2022, 15:45
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 08:52
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 14:56
Proferido despacho de mero expediente28/02/2022, 09:44
Conclusos para despacho16/02/2022, 10:35
Juntada de Petição de petição18/01/2022, 11:45
Expedição de Outros documentos.03/12/2021, 13:59
Juntada de Certidão03/12/2021, 13:56
Proferido despacho de mero expediente21/10/2021, 16:31
Conclusos para despacho08/09/2021, 12:04
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO MORORO FILHO em 19/07/2021 23:59:59.20/07/2021, 02:31
Juntada de Petição de documento de comprovação19/07/2021, 18:26
Expedição de Outros documentos.14/06/2021, 10:36
Proferido despacho de mero expediente08/06/2021, 12:31
Conclusos para despacho19/05/2021, 08:00
Juntada de Outros documentos18/05/2021, 10:21
Juntada de Certidão22/04/2021, 17:35
Proferido despacho de mero expediente04/03/2021, 13:20
Conclusos para despacho23/11/2020, 18:36
Decorrido prazo de ANTONIO MORORO FILHO em 09/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 02:51
Decorrido prazo de MARIA NILVA MOREIRA PALITOT MORORO em 09/11/2020 23:59:59.11/11/2020, 02:24
Juntada de Petição de documento de comprovação10/11/2020, 18:32
Juntada de Petição de petição09/11/2020, 17:04
Expedição de Outros documentos.05/10/2020, 16:17
Juntada de Certidão05/10/2020, 16:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO MORORO FILHO - CPF: 205.444.484-72 (AUTOR).22/09/2020, 14:41
Recebida a emenda à inicial22/09/2020, 14:41
Juntada de Petição de contestação15/07/2020, 08:57
Conclusos para despacho11/06/2020, 16:27
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 11:23
Expedição de Outros documentos.03/04/2020, 14:08
Proferido despacho de mero expediente29/02/2020, 12:12
Conclusos para despacho07/01/2020, 18:56
Distribuído por sorteio19/12/2019, 17:53