Juntada de requisição ou resposta entre instâncias24/04/2026, 10:03
Conclusos para decisão13/02/2026, 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/02/2026, 13:42
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:12
Publicado Despacho em 11/12/2025.11/12/2025, 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/12/2025 23:59.10/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001
Vistos. Intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, informar os dados bancários para fins de levantamento de alvará. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito10/12/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 07:17
Proferido despacho de mero expediente05/12/2025, 11:19
Conclusos para despacho04/12/2025, 10:49
Juntada de Petição de petição02/12/2025, 11:32
Publicado Despacho em 24/11/2025.24/11/2025, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/202521/11/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001
Vistos. Diante do indeferimento do pedido de efeito suspensivo (ID 126750167), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito20/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/11/2025, 12:30
Proferido despacho de mero expediente17/11/2025, 11:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/11/2025, 14:16
Conclusos para despacho12/11/2025, 09:10
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/11/2025, 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias03/11/2025, 13:11
Proferido despacho de mero expediente27/10/2025, 20:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/10/2025 23:59.23/10/2025, 03:12
Conclusos para despacho22/10/2025, 13:20
Juntada de informação22/10/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 12:37
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 09:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/10/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição03/10/2025, 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:56
Publicado Decisão em 02/10/2025.02/10/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR e OUTRO em face da decisão proferida sob o ID 104420194. A parte embargante alega omissão, sustentando que a decisão não apreciou o argumento relativo à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o qual dispõe sobre a proteção de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 109101821. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De fato, verifica-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, na medida em que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 833, X, do CPC ao caso concreto, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, salvo demonstração de abuso, má-fé ou desvio de finalidade. Referida norma está em absoluta consonância com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade humana. No presente caso, ao analisar o extrato bancário da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade da empresa executada (ID 100682667), verifica-se que a conta bancária do executado cotidianamente utilizada para realização de transferências via Pix. A movimentação demonstra que a conta não serve como reserva financeira exclusiva para subsistência. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Além disso, a impenhorabilidade alegada somente se sustenta quando demonstrado que os valores bloqueados constituem a única reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que com relação à conta mantida junto à instituição ASAAS IP S.A., não foi apresentada qualquer documentação comprobatória de que os valores ali bloqueados estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade. Diante disso, embora deva ser sanada a omissão quanto à ausência de análise do art. 833, X do CPC, não há elementos que justifiquem a alteração do resultado do decisum.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise da aplicação do art. 833, X, do CPC, sem efeitos modificativos. Mantenho, por conseguinte, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados das contas da empresa CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR – ME (ID 104420194). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Por fim, segue ordem de desbloqueio de valores, em atenção à decisão de Id 10442094, bem como transferência de valores bloqueados da empresa executada para conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR e OUTRO em face da decisão proferida sob o ID 104420194. A parte embargante alega omissão, sustentando que a decisão não apreciou o argumento relativo à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o qual dispõe sobre a proteção de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 109101821. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De fato, verifica-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, na medida em que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 833, X, do CPC ao caso concreto, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, salvo demonstração de abuso, má-fé ou desvio de finalidade. Referida norma está em absoluta consonância com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade humana. No presente caso, ao analisar o extrato bancário da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade da empresa executada (ID 100682667), verifica-se que a conta bancária do executado cotidianamente utilizada para realização de transferências via Pix. A movimentação demonstra que a conta não serve como reserva financeira exclusiva para subsistência. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Além disso, a impenhorabilidade alegada somente se sustenta quando demonstrado que os valores bloqueados constituem a única reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que com relação à conta mantida junto à instituição ASAAS IP S.A., não foi apresentada qualquer documentação comprobatória de que os valores ali bloqueados estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade. Diante disso, embora deva ser sanada a omissão quanto à ausência de análise do art. 833, X do CPC, não há elementos que justifiquem a alteração do resultado do decisum.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise da aplicação do art. 833, X, do CPC, sem efeitos modificativos. Mantenho, por conseguinte, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados das contas da empresa CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR – ME (ID 104420194). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Por fim, segue ordem de desbloqueio de valores, em atenção à decisão de Id 10442094, bem como transferência de valores bloqueados da empresa executada para conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME, CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR e OUTRO em face da decisão proferida sob o ID 104420194. A parte embargante alega omissão, sustentando que a decisão não apreciou o argumento relativo à impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, o qual dispõe sobre a proteção de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao ID 109101821. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De fato, verifica-se a existência de omissão parcial na decisão embargada, na medida em que não houve manifestação expressa acerca da aplicação do art. 833, X, do CPC ao caso concreto, razão pela qual os embargos devem ser acolhidos para integrar o julgado, sem efeitos modificativos. Nos termos do art. 833, X, do CPC, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, salvo demonstração de abuso, má-fé ou desvio de finalidade. Referida norma está em absoluta consonância com os princípios da menor onerosidade ao devedor e da dignidade humana. No presente caso, ao analisar o extrato bancário da conta do ITAÚ UNIBANCO S.A. de titularidade da empresa executada (ID 100682667), verifica-se que a conta bancária do executado cotidianamente utilizada para realização de transferências via Pix. A movimentação demonstra que a conta não serve como reserva financeira exclusiva para subsistência. Nesse sentido, entende o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA. CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc. X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2. Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Além disso, a impenhorabilidade alegada somente se sustenta quando demonstrado que os valores bloqueados constituem a única reserva financeira destinada a garantir o mínimo existencial. Ressalte-se, ademais, que com relação à conta mantida junto à instituição ASAAS IP S.A., não foi apresentada qualquer documentação comprobatória de que os valores ali bloqueados estariam protegidos pelas hipóteses de impenhorabilidade. Diante disso, embora deva ser sanada a omissão quanto à ausência de análise do art. 833, X do CPC, não há elementos que justifiquem a alteração do resultado do decisum.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão quanto à análise da aplicação do art. 833, X, do CPC, sem efeitos modificativos. Mantenho, por conseguinte, a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores penhorados das contas da empresa CARLOS ANTÔNIO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR – ME (ID 104420194). Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Por fim, segue ordem de desbloqueio de valores, em atenção à decisão de Id 10442094, bem como transferência de valores bloqueados da empresa executada para conta judicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito
Embargos de declaração acolhidos29/09/2025, 10:39
Conclusos para despacho18/09/2025, 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC17/09/2025, 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.17/09/2025, 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento15/09/2025, 16:00
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 13:44
Publicado Expediente em 14/08/2025.14/08/2025, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0844601-75.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/09/2025 Hora: 11:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0844601-75.2023.815.2001 Horário: 16 set. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86986197558?pwd=SJDad5HHjidZ5mlbcArk2fTntOrMNI.1 ID da reunião: 869 8619 7558 Senha: 402597 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0844601-75.2023.8.15.2001 [Contratos Bancários] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 16/09/2025 Hora: 11:30, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0844601-75.2023.815.2001 Horário: 16 set. 2025 11:30 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/86986197558?pwd=SJDad5HHjidZ5mlbcArk2fTntOrMNI.1 ID da reunião: 869 8619 7558 Senha: 402597 João Pessoa-PB, em 12 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário13/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 18:23
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 18:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/09/2025 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.06/08/2025, 10:07
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR - ME em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 10/06/2025 23:59.11/06/2025, 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.03/06/2025, 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/202503/06/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do interesse de ambas as partes em conciliar (ID 109689715 e ID 111763322), REMETAM-SE os autos ao CEJUSC II para designação da audiência de conciliação, nos termos do Art. 139, V do CPC.02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do interesse de ambas as partes em conciliar (ID 109689715 e ID 111763322), REMETAM-SE os autos ao CEJUSC II para designação da audiência de conciliação, nos termos do Art. 139, V do CPC.02/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Diante do interesse de ambas as partes em conciliar (ID 109689715 e ID 111763322), REMETAM-SE os autos ao CEJUSC II para designação da audiência de conciliação, nos termos do Art. 139, V do CPC.02/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP30/05/2025, 07:15
Recebidos os autos.30/05/2025, 07:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/05/2025, 07:14
Determinada diligência26/05/2025, 20:33
Conclusos para decisão26/05/2025, 13:03
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.22/04/2025, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/202522/04/2025, 03:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C21/04/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado18/04/2025, 08:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.22/03/2025, 00:46
Juntada de Petição de petição21/03/2025, 18:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.20/03/2025, 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões12/03/2025, 12:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.11/03/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202511/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C10/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/03/2025, 11:44
Ato ordinatório praticado07/03/2025, 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração06/03/2025, 14:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.28/02/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202528/02/2025, 01:07
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/02/2025, 18:16
Ato ordinatório praticado21/02/2025, 18:14
Outras Decisões27/11/2024, 12:51
Conclusos para despacho11/11/2024, 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.05/11/2024, 01:08
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição01/11/2024, 11:59
Publicado Intimação em 28/10/2024.28/10/2024, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202426/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em consulta ao Sisbajud, verifica-se que foi efetuado bloqueio nas contas do devedor, porém, parcial, sendo, até o momento, de R$ 779,60 junto à CEF, em conta da pessoa física, e de R$ 13.489,05, junto ao ASAAS IP S/A e Itaú Unibanco S/A, em contas da pessoa jurídica, sem transferência para conta de depósito judicial, sobretudo diante de respostas pendent25/10/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2024, 11:05
Juntada de Petição de informação23/09/2024, 17:42
Proferido despacho de mero expediente23/09/2024, 09:39
Juntada de Petição de informação20/09/2024, 16:59
Juntada de Petição de petição20/09/2024, 16:14
Conclusos para despacho18/09/2024, 10:50
Ato ordinatório praticado18/09/2024, 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line17/07/2024, 17:27
Conclusos para despacho17/07/2024, 10:21
Juntada de Petição de petição25/06/2024, 17:43
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO JUNIOR em 19/04/2024 23:59.20/04/2024, 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/04/2024 23:59.13/04/2024, 00:47
Juntada de Petição de petição04/04/2024, 18:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento27/03/2024, 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2024.27/03/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202427/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844601-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C26/03/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado25/03/2024, 08:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento25/03/2024, 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2024, 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).22/02/2024, 10:26
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 14:04
Proferido despacho de mero expediente20/11/2023, 21:19
Conclusos para despacho20/11/2023, 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/09/2023 23:59.05/09/2023, 03:03
Juntada de Petição de petição24/08/2023, 12:52
Publicado Despacho em 21/08/2023.21/08/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202319/08/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0844601-75.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito a Guia de Custas e Despesas prévias do processo, bem como realizar o efetivo pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Decorrido o prazo sem qualquer depósito nos autos, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitai18/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/08/2023, 11:50
Proferido despacho de mero expediente15/08/2023, 11:47
Distribuído por sorteio14/08/2023, 15:58