Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILEIDE DANIEL DE LUCENA.
REU: BANCO VOTORANTIM S.A., BANCO BMG SA. DECISÃO Verifica-se dos autos que a presente ação visa apurar a legalidade de descontos mensais de R$ 175,02 no benefício previdenciário da autora, supostamente decorrentes de um empréstimo via cartão de crédito consignado no valor de R$ 5.318,00, que a demandante alega não ter contratado. Em sua defesa, o réu Banco BMG S.A. sustenta a validade da contratação e, para tanto, juntou transcrições de supostas ligações telefônicas (ID.105769451) e disponibilizou links para acesso aos áudios (IDs. 1829, 1830), alegando que estes comprovariam a anuência da autora com a operação. A autora, por sua vez, impugnou veementemente a autenticidade das gravações, afirmando que a voz no primeiro áudio não é sua, apontando divergências de sotaque e erros factuais crassos, como a afirmação de que João Pessoa seria a capital de Pernambuco. Ressalte-se que as referidas gravações são essenciais para a adequada instrução do feito e para a elucidação do mérito, não apenas para a verificação da regularidade da contratação, mas também para a análise da própria ocorrência de fraude. Sem o acesso direto aos áudios, torna-se impossível aferir a veracidade das alegações de ambas as partes, especialmente diante da contundente impugnação da autora quanto à autenticidade da voz e ao conteúdo das conversas. Somente com a exibição das gravações será possível, se necessário, a realização de perícia técnica para verificar a identidade da interlocutora. Posto isso, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, no princípio da boa-fé objetiva, inverto o ônus da prova em favor da consumidora e determino que a parte ré, BANCO BMG S.A., junte aos autos, por meio do sistema PJe, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, os arquivos de áudio correspondentes às transcrições e links indicados na petição de ID 105769451, sob pena de serem tidas como verídicas as alegações da parte autora quanto à inexistência da contratação e à ocorrência de fraude. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada dos áudios,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805053-71.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]. intime-se a parte autora para se manifestar, em 10 (dez) dias, em respeito a ampla defesa e ao contraditório. Quanto ao pedido incidental de tutela de urgência para suspensão dos descontos (ID 114803839), postergo sua análise para o momento da prolação da sentença. Considerando que o processo já se encontra em fase avançada de instrução e próximo do julgamento do mérito, revela-se mais prudente aguardar o cumprimento da presente determinação probatória para decidir em definitivo sobre a questão. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO