Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854069-92.2025.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Marinaldo Feliciano de Morais, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela e Perdas e Danos em face da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Aduz, em prol de sua pretensão, ser aposentado e ter verificado a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse autorizado ou contratado quaisquer serviços com a ré. Alega que os descontos referem-se ao Contrato RMC nº 13779891, averbado em 07 de abril de 2018, no valor limite de R$ 1.285,00 (mil duzentos e oitenta e cinco reais). Assevera que jamais teve a intenção de contratar um Cartão de Crédito Consignado, tampouco recebeu fatura, contratos ou informações mínimas sobre os supostos débitos. Sustenta que os descontos mensais não abatem o saldo devedor, incidindo apenas sobre os juros e encargos, perpetuando a dívida. Alega, ainda, que foi duplamente lesado, pois ao procurar o banco para solicitar a devolução dos valores cobrados indevidamente, foi-lhe informado um número de chave PIX pertencente a terceira pessoa, para o qual acabou por transferir valores, sofrendo prejuízo adicional. Por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, pede, alfim, a concessão de medida judicial para determinar ao réu que se abstenha de descontar o valor de seu benefício previdenciário. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidosndo Id nº 123088966 ao nº 123088973. É o breve relatório. Decido. De proêmio, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, o que faço com fulcro no art. 98 do CPC/15. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico-processual pela Lei nº 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência. In casu, diante da negativa da parte autora no que concerne à contratação do aludido cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas pré-constituídas a respeito da não contratação. Com efeito, não se pretende exigir da parte autora, por obviedade, a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório, pois o fato que embasa o pleito exordial desafia dilação probatória ampla, não havendo nos autos provas robustas e extreme de dúvidas que contribuam, em sede de cognição sumária, para o imediato convencimento do julgador a respeito da concessão do provimento liminar. A alegação de transferência de valores via PIX para terceiro, que teria ocasionado prejuízo adicional, igualmente demanda dilação probatória, uma vez que sequer foi juntado comprovante da operação. A respeito do assunto, mutatis mutandis, veja o posicionamento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – ARTIGO 300 DO CPC – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de tutela de urgência concernente na suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário provenientes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável–RMC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14187485120248120000 Glória de Dourados, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) No que tange ao periculum in mora, de igual modo não se denota sua presença no caso em disceptação. Pelo que se extrai dos autos, os descontos alegados pelo autor vêm ocorrendo há longas datas, pelo menos desde 2018, de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de muitos anos, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação, caso o pedido de tutela antecipada não seja deferido por este juízo. Por todo o exposto, e por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se. Por ser improvável a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cite-se, pois, a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a ação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito