Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS ANDRE PINTO RABELO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854485-60.2025.8.15.2001
Vistos, etc. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houverem elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS Segundo se constata, a parte autora ajuizou mais de uma demanda idêntica, envolvendo a parte ré, conforme se vê da certidão do NUMOPEDE (id. 123330736), em que foram propostas três ações contra a instituição ré no mesmo dia, 11/09/2025. Do que se percebe das demandas acima referidas, houve pequena modificação da causa de pedir, posto que em cada uma busca a revisão de um contrato distinto, mas todas com os mesmos pedidos de repetição de indébito e danos moral, além do revisional. A questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. FATIAMENTO DE AÇÕES. VEDAÇÃO.AJUIZAMENTO DE TRÊS AÇÕES COM IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR, DISTINGUINDO-SE EXCLUSIVAMENTE PELO CONTRATO A SER REVISADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS TRÊS CONTRATOS EM UMA ÚNICA DEMANDA, DE MODO MAIS ECONÔMICO E CÉLERE.FATIAMENTO DA ACÃO BEIRA A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO NO EXERCÍCIO DE DIREITO, NA FORMA DO ART. 187 DO CC.RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50080826120198217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 21-05-2020) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50080826120198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Marlene Marlei de Souza, Data de Julgamento: 21/05/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS SEMELHANTES CONTRA O MESMO RÉU. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação Cível interposta por Maria Alexandre dos Santos contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada em face de Bradesco Capitalização S/A, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do fracionamento indevido de demandas idênticas. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo, por ausência de interesse processual, foi corretamente fundamentada na existência de litigância predatória; e (ii) definir se a Recomendação nº 159/2024 do CNJ poderia orientar a decisão judicial nesse sentido, mesmo não sendo vinculativa. III. Razões de decidir. 3. O ajuizamento de diversas ações autônomas pela mesma autora, com partes e fundamentos semelhantes, configura fracionamento indevido de demandas, contrariando os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ autoriza o Judiciário a adotar medidas processuais específicas diante de indícios de litigância abusiva, como a exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial e a verificação de atuação padronizada de advogados. 5. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, observando o contraditório e a ampla defesa, mas a autora não apresentou elementos suficientes para afastar o padrão de litigância abusiva identificado, o que justificou a extinção do feito. 6. A cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC, é uma faculdade do autor, mas o seu fracionamento em múltiplas ações pode ser considerado abusivo quando visa apenas à multiplicação de indenizações e honorários. 7. O reconhecimento da ausência de interesse processual decorre da inobservância dos deveres de boa-fé objetiva, lealdade processual e cooperação entre os sujeitos do processo. 8. O magistrado, nos termos do art. 139, III, do CPC, possui poder-dever de prevenir condutas contrárias à dignidade da justiça, incluindo o indeferimento de postulações protelatórias e abusivas. IV. Dispositivo e tese. 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Configura litigância predatória o ajuizamento de múltiplas ações autônomas com causas de pedir semelhantes e pedidos cumuláveis contra o mesmo réu, caracterizando abuso do direito de ação. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, é medida adequada para coibir o fracionamento abusivo de demandas e preservar a eficiência do Judiciário. 3. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, embora não vinculativa, pode orientar a adoção de medidas judiciais de gestão processual destinadas a coibir práticas abusivas e promover a boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 10, 55, § 3º, 139, III, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.10.2019. TJ-PB, Apelação Cível nº 0801918-15.2024.8.15.0311, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 30.01.2025. TJ-PB, Apelação Cível nº 0802412-48.2024.8.15.0061, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 27.05.2025. TJ-PE, Apelação Cível nº 0167128-42.2022.8.17.2001, Rel. Des. Andrea Epaminondas Tenório de Brito, j. 11.04.2025. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08020671120248150311, Relator.: Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível). A parte autora, aparentemente, poderia ter ajuizado ação única, posto que o réu é o mesmo e a possibilidade de cumulação de pedidos está expressamente prevista no art. 327, do CPC. Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias: 1) Comprovar que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual (contracheque e extratos bancários atualizados), sob pena de indeferimento da gratuidade; 2) Manifestar-se, na forma do art. 9º e 10, do CPC, sobre o eventual abuso do direito de litigar, considerando as sugestões postas na Recomendação nº 159/24, do CNJ. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento das determinações acima no prazo estabelecido poderá resultar no indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.