Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801472-86.2025.8.15.0081.
AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R DUQUE DE CAXIAS, 401, - de 351/352 ao fim, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-821 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 15.978,40 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] PARTES: MARIA DO CARMO FILGUEIRA DA TRINDADE X BANCO BRADESCO Nome: MARIA DO CARMO FILGUEIRA DA TRINDADE Endereço: AC Serraria_**, 71, Rua Severino Joaquim de França, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-970 Advogado do(a)
Vistos.
Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO FILGUEIRA DA TRINDADE, já qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado. Em sua petição inicial (ID 121439628), a parte autora alegou que abriu uma conta bancária de nº 0005446-1, agência 5787, junto ao banco demandado, com a finalidade exclusiva de recebimento de seus proventos previdenciários, caracterizando-a como conta-salário/benefício. Aduziu que, desde agosto de 2020 até junho de 2024, o promovido passou a debitar mensalmente valores a título de "Cesta B. Expresso", os quais totalizariam até R$ 63,60 (sessenta e três reais e sessenta centavos), sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tais serviços. A parte autora invocou a Resolução CMN 3.406/2006 (mencionada como 3.402/2006 em outros documentos do processo) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando a ilegalidade das cobranças e a falha na prestação do serviço. Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, bem como a não designação de audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela declaração de ilegalidade das tarifas, a desconstituição do negócio jurídico, a condenação do réu em obrigação de não fazer (suspender os descontos), a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 5.978,40 (cinco mil novecentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a partir do evento danoso, além de custas processuais e honorários advocatícios. Deferida a gratuidade de justiça no ID 121539056. Contestação (ID 125025375), em que o Banco Bradesco S/A arguiu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de pedido administrativo, a decadência do direito autoral com base no art. 178 do Código Civil, e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC) a partir do primeiro desconto. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas bancárias, fundamentando-se na Resolução BACEN 3.919/2010, que permite a oferta de pacotes de serviços "não essenciais". Afirmou que a parte autora contratou o pacote "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4" mediante a assinatura de um termo de adesão/contrato específico e autônomo (ID 125025377), e que a autora fez uso regular dos serviços que compõem a cesta, sem nunca ter solicitado o cancelamento ou a alteração para o pacote essencial. Invocou o princípio do Duty to Mitigate the Loss e a boa-fé objetiva, argumentando que a inércia da autora contribuiu para o suposto dano. Impugnou o pedido de danos morais, alegando que a mera cobrança indevida não configura dano in re ipsa e que a autora não comprovou grave agressão à personalidade. Requereu a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, caso houvesse condenação, que a devolução fosse simples, com modulação da devolução em dobro a partir de março de 2021, e que a autora fosse condenada ao pagamento das tarifas individuais pelos serviços utilizados. Impugnou a inversão do ônus da prova e o termo inicial dos juros de mora sobre o dano moral. Réplica (ID 127472307). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado (ID 127472313 e 128547590). É o relatório. Decido. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia reside em questões de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O réu suscitou a decadência, com base no artigo 178 do Código Civil, e a prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 27 do CDC). No que concerne à decadência, a pretensão autoral de desconstituição de negócio jurídico e repetição de indébito, em casos de cobranças de tarifas bancárias em conta, configura-se como uma relação de trato sucessivo. A cada novo desconto, renova-se a lesão ao direito da parte autora, e, consequentemente, a pretensão de discutir a legalidade da cobrança e de reaver os valores indevidamente debitados. Assim, não há que se falar em decadência do direito, pois a lesão se perpetua no tempo, conforme entendimento consolidado em diversos tribunais, inclusive o Tribunal de Justiça da Paraíba, como demonstrado na réplica (ID 127472307). Quanto à prescrição, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 27 do CDC estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Embora a contestação tente diferenciar "fato" de "vício" para aplicar o prazo trienal do Código Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se inclinado pela aplicação do prazo quinquenal do CDC em demandas que envolvem a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por falha na prestação de serviços bancários. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional, em se tratando de débitos de trato sucessivo, é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 1658793 MS 2020/0027897-8). No presente caso, a ação foi ajuizada em 25/08/2025, e os descontos reclamados se estenderam até junho de 2024. Considerando o prazo quinquenal a partir do último desconto, a pretensão autoral não estaria fulminada pela prescrição. Contudo, a análise da prescrição e decadência, embora relevante, torna-se secundária diante da questão de mérito, que se debruça sobre a própria legalidade das cobranças, conforme será exposto a seguir. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade da cobrança da tarifa "Cesta B. Expresso" na conta da parte autora, bem como na existência de dano moral e no direito à repetição do indébito. Inicialmente, cumpre reiterar que a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o Banco Bradesco S/A é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora, como destinatária final dos serviços bancários, e o réu, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nas definições legais. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do CDC, que independe da comprovação de culpa. Além disso, a hipossuficiência da consumidora, especialmente em face de uma instituição financeira de grande porte, justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Tal inversão impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a licitude das cobranças. A parte autora alegou que sua conta era exclusivamente para recebimento de proventos, caracterizando-a como conta-salário, e que não contratou os serviços da "Cesta B. Expresso". Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A defendeu a regularidade da cobrança, afirmando que a autora contratou o pacote de serviços e que a conta não se limitava a uma conta-salário pura. Neste ponto, a análise dos documentos carreados aos autos é crucial. O Banco Bradesco S/A, em sua contestação, apresentou o documento de ID 125025377, identificado como "contrato 2", e em sua petição de ID 127381256, fez referência a um "Termo de adesão". A existência de um contrato de adesão a um pacote de serviços, devidamente apresentado pelo réu (ID 125025377), é um elemento probatório robusto que diferencia este caso de outros em que a instituição financeira falha em demonstrar a contratação. Ao apresentar o contrato, o banco se desincumbiu do ônus da prova que lhe foi imposto pela inversão do ônus probatório, demonstrando que a parte autora anuiu com a contratação da "Cesta B. Expresso". A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, citada pelo réu, regulamenta a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários. Esta resolução estabelece quais serviços são considerados essenciais e, portanto, gratuitos, e permite a cobrança de tarifas por serviços não essenciais, desde que devidamente contratados em pacotes de serviços. A contratação de um pacote como a "Cesta B. Expresso" implica que a conta da autora não se enquadrava estritamente como uma "conta-salário" nos termos mais restritos da Resolução BACEN 3.402/2006 (que vedava a cobrança de tarifas a qualquer título para serviços de pagamento de salários), mas sim como uma conta-corrente com um pacote de serviços contratado, que oferece uma gama de operações além das essenciais. Os extratos bancários juntados pela própria autora (ID 121441107) e pelo réu (ID 125025378) corroboram a tese da instituição financeira. Uma análise detida dos extratos revela uma movimentação financeira que vai além dos serviços essenciais de uma conta-salário. Observam-se diversas operações de saque em terminais de autoatendimento (ATM) e correspondentes bancários (CORBAN), bem como compras com cartão Elo Débito Vista. Mais significativamente, os extratos registram débitos a título de "ENCARGOS LIMITE DE CRED" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", o que indica a utilização de limite de crédito e, consequentemente, a natureza de conta-corrente com serviços adicionais, e não de uma conta-salário pura, que não permite tais operações. A utilização desses serviços, que excedem o rol de serviços essenciais gratuitos, justifica a contratação de um pacote de serviços como a "Cesta B. Expresso". Portanto, a alegação da parte autora de que não contratou os serviços e que sua conta era exclusivamente salário é infirmada pela prova documental produzida pelo réu, notadamente o contrato de adesão (ID 125025377) e a análise dos extratos bancários (ID 125025378), que demonstram a utilização de serviços que justificam a cobrança do pacote. O dever de informação foi cumprido com a formalização do contrato, e a anuência da autora com os termos da contratação legitima as cobranças. Com a comprovação da regularidade da contratação da "Cesta B. Expresso" e da licitude das cobranças, não há que se falar em ato ilícito por parte do Banco Bradesco S/A. A ausência de ato ilícito, por sua vez, afasta um dos pressupostos fundamentais para a configuração do dever de indenizar por danos morais, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. Mesmo que se admitisse, por hipótese, alguma irregularidade na cobrança, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a mera cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se a comprovação de uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos que desequilibrem o estado psicológico do indivíduo. No presente caso, a parte autora não demonstrou qualquer abalo psíquico ou sofrimento que transcendesse o mero dissabor cotidiano, especialmente considerando a existência de um contrato que autorizava as cobranças e a utilização dos serviços. A alegação de "erro que compensa" e "hipervulnerabilidade" da idosa, embora relevantes em contextos de fraude ou ausência de contratação, não se sustenta diante da prova da adesão ao pacote de serviços e da movimentação da conta. Assim, não configurado o ato ilícito e não demonstrado o dano moral, o pedido de indenização extrapatrimonial deve ser julgado improcedente. A pretensão de repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro, pressupõe a existência de cobrança indevida. Tendo em vista que este Juízo reconheceu a regularidade da contratação da "Cesta B. Expresso" e a licitude dos débitos efetuados pelo Banco Bradesco S/A, não há valores a serem restituídos à parte autora. A cobrança, amparada em contrato válido e na utilização dos serviços, não se enquadra como indébita. Dessa forma, todos os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 15 de Dezembro de 2025, 11:35:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO