Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANGELICA MARIA DE SOUSA
REQUERIDO: IZABEL CRISTINA DE SOUSA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801723-82.2022.8.15.0381 [Curatela, Nomeação]
Vistos, etc. ANGELICA MARIA DE SOUSA aforou AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA em face de sua mãe IZABEL CRISTINA DE SOUSA, sob o argumento de ser a parte requerida portadora de patologia mental que a impede de reger a sua própria vida. Com a inicial juntou documentos, em especial a prova do parentesco e o atestado médico. Curatela provisória indeferida, conforme decisão de id. 79118174. Foi a promovida citada para o interrogatório, que foi realizado em 27/02/2024, conforme termo de audiência de id.86213133. Determinada realização de perícia médica, esta foi feita por especialista da área, consoante laudo de id. 101474639. O Ministério Público opinou pela não concessão da interdição (id.108986962). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, convém destacar que é viável o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que já há elementos contidos nos autos permitem desde já a formação do convencimento. O procedimento de interdição sofreu intensas transformações com a entrada em vigor da Lei Federal nº 13.146/2015. Tal lei, com raízes profundas no princípio da dignidade da pessoa humana, pretendeu, como anota Pablo Stolze Gagliano: “fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser ‘rotulada’ como incapaz, para ser considerada – em uma perspectiva constitucional isonômica – dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil”. Bem por isso que aquela Lei, em seus artigos 6º e 84, aponta que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, com o que foi extirpado do ordenamento jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. A partir disso, estabelecido está que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, constituindo medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado (art. 85, §2º, Lei Federal nº 13.146/2015). Maurício Requião, a seu turno, destaca que a nova lei apaga do mundo jurídico a previsão de incapacidade decorrente de deficiência, mas destaca que isso, contudo, não conduz necessariamente ao descabimento de curatela, embora agora prevista como medida extraordinária: “Assim, o fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. (...) A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. O que se afasta, repise-se, é a sua condição de incapaz”. Prossegue aquele autor afirmando que, a partir da sensível mudança de paradigmas no trato da pessoa portadora de deficiência, a Lei Federal n. 13.146/2015 gerou reflexos no sistema das incapacidades no Código Civil: “Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária”. Claro ficou, também, que a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do “direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, Lei Federal n. 13.146/2015). Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991. Vai daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil), quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando, e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada. Entretanto, no caso dos autos, não se constata que a pessoa demandada deve ser interditada, pois, de acordo com o laudo médico produzido ao id. 101474639, a parte promovida demonstrou capacidade de fato, sendo “totalmente capaz para os atos da vida civil, pois realiza suas atividades básicas de vida sem auxílio de terceiros e capaz de entender as situações em que vivencia”. Desse modo, concluiu-se que a mesma “possui condições psíquicas para gerir sua vida, seus negócios e a si própria”. Ademais, em entrevista juntada ao Portal “PJe Mídias”, a interditanda respondeu todas as perguntas de forma satisfatória e demonstrou estar ciente de sua condição, bem como do ambiente ao seu redor. Outrossim, o Representante do Ministério Público, opinou pela não decretação da interdição pleiteada, consoante constata-se em seu parecer. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, em consonância com o parecer ministerial. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa, em razão da Gratuidade da Justiça deferida. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ITABAIANA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito