Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO ANASTACIO DOS SANTOS
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0806889-45.2024.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Dano Moral ajuizada por SEVERINO ANASTACIO DOS SANTOS, aposentado, em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O autor alegou que descobriu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma suposta contribuição para a ré, sem que jamais tenha autorizado tal filiação ou desconto. Ele afirmou que tentou entrar em contato com a ré para resolver a situação, mas não obteve resposta. O valor total dos descontos, de julho de 2023 a agosto de 2024, foi de R$ 904,08. O autor requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 1.808,16, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A justiça gratuita e a prioridade processual foram deferidas ao autor, que tem 72 anos. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido, sob a justificativa de que o ato danoso ocorreu no passado e não havia prova de perigo iminente. A ré, devidamente citada, apresentou contestação, na qual alegou que os descontos são legítimos e que o autor firmou um "termo de filiação". A ré também informou que suspendeu os descontos após tomar conhecimento da demanda e que o autor poderia ter solicitado o desligamento a qualquer momento. Por fim, solicitou a concessão da justiça gratuita por ser uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a idosos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A análise dos autos revela que a citação da ré ocorreu em 27/08/2024, a contestação, no entanto, foi protocolada apenas em 11/10/2024, fora do prazo legal. Portanto, o réu é revel, e os fatos alegados pelo autor na petição inicial presumem-se verdadeiros, conforme o art. 344 do CPC, exceto em relação à má-fé, que não pode ser presumida. A ausência de apresentação do contrato ou termo de adesão, mesmo com a alegação da ré de sua existência, corrobora a tese do autor. A revelia e a falta de apresentação de provas pela ré, somadas à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, demonstram que os descontos realizados foram indevidos. A ré deve, portanto, restituir os valores cobrados. Entretanto, o pedido de repetição do indébito em dobro não pode ser acolhido. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), estabelece que a repetição em dobro somente é cabível quando houver comprovada má-fé do credor. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a sanção só se aplica se o pagamento indevido decorrer de má-fé, e não de mero engano justificável. A má-fé não pode ser presumida, e no presente caso, não há provas concretas de que a ré agiu com dolo ou malícia. A revelia, por si só, não configura má-fé. Portanto, a restituição deve ser feita de forma simples, no valor total de R$ 904,08. Também não há falar em condenação por danos morais. Embora o ato da ré seja ilícito, a mera cobrança indevida, sem comprovação de outros prejuízos, não configura dano moral indenizável. Para a concessão de danos morais, é necessário que o ato ilícito cause sofrimento grave ou abalo à honra ou à imagem do indivíduo, excedendo o que se considera um mero aborrecimento da vida cotidiana. No caso, não há nos autos comprovação de que o autor tenha sofrido qualquer abalo psicológico ou prejuízo além do desconto dos valores. A súmula 230 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também prevê que a mera cobrança indevida não enseja dano moral. Dispositivo
Diante do exposto, decreto a revelia da ré e julgo parcialmente procedentes os pedidos da exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos e determinar que a ré APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS se abstenha de efetuar novos descontos no benefício previdenciário do autor, referente à cobrança indevida. Condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, de forma simples, no valor total de R$ 904,08 (novecentos e quatro reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC-IBGE a partir de cada desconto. Julgar improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro e de danos morais. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, não sendo requerido o cumprimento, arquive-se. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito