Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLEDJA PATRICIA MEDEIROS COURA
REU: INSS DECISÃO Visto, etc. CLEDJA PATRICIA MEDEIROS COURA, já qualificada nos autos, devidamente representada por seu advogado, ingressou com AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado nos respectivos autos, visando obter, em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício na espécie acidentária. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas. Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em lume, em exame perfunctório, próprio das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probantes juntados pela parte não permitem a concessão da tutela buscada de forma emergencial, o que se faz necessário provar através de exame médico pericial, que deverá ser realizado, anteriormente a concessão de tal benefício. Dito isto, não há provas que demonstrem a condição de que esteja inabilitado ao exercício laboral. Vez que ausente os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, esta não deve ser deferida, tendo em vista que através da documentação anexada aos autos, não há como comprovar que a parte autora não se encontra em gozo de benefício Inobstante o receio de dano irreparável ou de difícil reparação estar presente, tendo em vista as privações de ordem econômica e financeira a que está sujeita a parte autora, observo que a probabilidade do direito não está configurada, uma vez não demonstrada a incapacidade laboral. Ademais, julgamentos do Superior Tribunal de Justiça, INCLUSIVE COM EFEITO REPETITIVO, decidiu-se sobre a devolução de valores ao erário, em casos de valores concedidos por meio de tutela antecipada, que possam ser revogadas posteriormente, com intuito de garantir o patrimônio público,o que prejudica o deferimento do pedido aqui pleiteado, ante a hipossuficiência da parte autora, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REALINHADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT fixou a tese de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. 2. Agravo regimental não provido.(STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA) PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1401560 MT 2012/0098530-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/02/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/10/2015) Assim, ainda que presentes os requisitos da tutela requerida, que não é o caso dos autos, deve-se observar, também, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que não se verifica, diante da hipossuficiência da parte requerente, para garantir a devolução dos valores recebidos em caso de revogação de tutela antecipatória. Nesse sentido, preceitua o § 3º, do art. 300 do CPC, vejamos: Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em razão dos fatos acima expostos, não existindo comprovação de probabilidade do direito e diante da impossibilidade de reversibilidade da decisão,
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Feitos Especiais da Capital Proc. nº 0857495-15.2025.8.15.2001 indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isto posto, decido pelo INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, requerido na inicial, sem prejuízo, no entanto, da sua concessão em momento posterior. POR FIM, cumpra-se na íntegra o despacho de ID. 123956113 João Pessoa, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito