Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000592-31.2014.8.15.0561.
REQUERENTE: SEVERINA FAUSTINO LINO Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDEY LEITE LEANDRO - PB13958
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO
executada: I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (Vide ADI 5534) (Vide ADI nº 5492)” (Código de Processo Civil) 2 “Súmula Vinculante n.º47 / STF. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Coremas Rua João Fernandes de Lima, S/N, Pombalzinho, COREMAS - PB - CEP: 58770-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (id. 44622282). Determinada a emenda da petição (id. 50285393). A promovente juntou a planilha dos cálculos (id. 51621046). Há Coisa Julgada (id. 36831965) e certidão de trânsito em julgado (id. 36831970). Devolvidos os autos pela Contadoria Judicial (id. 112562249). Intimado para impugnar (Expediente n.º 9890840), o executado não o fez (id. 59959944). Pois bem. Dessarte, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (id. 51621046) e FIXO como devido à parte exequente Severina Faustino Lino, CPF n.º 251.668.244-15, o valor de R$ 314.233,76, e ao seu advogado Waldey Leite Leandro, OAB/PB n.º 13.958, o valor de R$ 2.000,00 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, com espeque no artigo 535, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil1. Sem honorários. Desde já, INDEFIRO a expedição de RPV/precatório para pagamento exclusivo de honorários contratuais. Existindo pedido de pagamento de honorários contratuais, eles deverão ser destacados dentro da RPV ou do precatório que pagará o principal. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE e EXPEÇA(M)-SE um(a) precatório/RPV, conforme determinado (SV n.º47/STF2). Após a expedição, INTIMEM-SE as partes. Por fim, FAÇA-SE conclusão para validação, ou não, do(s) precatório(s) e/ou da(s) RPV(s) expedido(s). Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. ODILSON DE MORAES Juiz de Direito 1 “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da