Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: SANDRA SOARES SANTOS DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801142-42.2016.8.15.0231 [Arrendamento Mercantil]
Vistos, etc.
Trata-se de execução proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de SANDRA SOARES SANTOS DA SILVA, ambos qualificados. Inicialmente, o feito tratava-se de ação de busca e apreensão, posteriormente convertida em ação de execução, tendo a executada sido citada (id. 60896552). Contudo, não apresentou embargos. Realizaram-se diligências para bloqueio de ativos financeiros, todas infrutíferas, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do feito. No curso do prazo de suspensão, o exequente manifestou-se nos autos, requerendo a desistência da ação. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Depreende-se do artigo 775, parágrafo único, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que o credor pode desistir da execução em sua totalidade ou apenas de determinadas medidas executivas, independentemente da anuência do executado, desde que este não tenha apresentado embargos à execução ou, caso os tenha apresentado, que se limitem a questões exclusivamente processuais. Sobre a matéria, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. ANUÊNCIA. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir (i) se, apresentado o pedido de desistência da execução antes da citação dos executados, os embargos do devedor devem ser apreciados ou julgados extintos e se, nessa circunstância, o credor responde pelo pagamento dos honorários advocatícios; (ii) se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão e (iii) se a fixação da verba honorária deve observar o regramento previsto no CPC/1973 ou o CPC/2015. 3. A desistência da execução antes do oferecimento dos embargos independe da anuência do devedor. Precedentes. 4. A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação dos devedores provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material. 5. O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos. 6. Recurso especial provido. (REsp 1682215/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 08/04/2021). Destaquei. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, constitui faculdade do credor a desistência da execução, uma vez que ele tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, independente da anuência do executado, quando esse não tiver apresentado embargos à execução - No caso dos autos, o pedido de desistência da execução foi formulado quando ainda não efetivada a citação dos devedores, revelando ser dispensável a anuência quanto ao pedido - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 02840442820238130000, Relator.: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 24/05/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023). Destaquei. In casu, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação proposta, não tendo a parte executada apresentado embargos, seja para discutir questões de mérito ou de natureza processual. Assim, considerando que o maior interessado na demanda é o exequente, presume-se que possui razões legítimas para formular o pedido de desistência.
Diante do exposto, deixo de apreciar o mérito da presente demanda e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 775 do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo único do artigo 200 do mesmo diploma legal, em razão da desistência manifestada pelo exequente. Custas processuais já satisfeitas. Sem honorários. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se BAIXA. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito