Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 109180002) em face da sentença de ID nº 108504857, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, mas deixou de arbitrar honorários de sucumbência. A parte embargante alega que a sentença é contraditória, pois, ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de aplicar a regra prevista no § 2º do mesmo artigo, que determina a condenação do autor ao pagamento de despesas e honorários de advogado. Requer, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou no valor mínimo de R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora a embargante aponte uma aparente contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo no tocante aos honorários, a decisão merece ser mantida por outros motivos. Conforme os autos, especialmente a decisão proferida em plantão judicial (ID nº72876434), a tutela antecipada foi concedida em caráter de urgência, mas a citação do promovido e a análise do pedido de justiça gratuita não foram realizadas. A parte ré compareceu aos autos sem, contudo, apresentar contestação, limitando-se a solicitar sua habilitação e, posteriormente, a extinção do feito por abandono. A condenação em honorários de sucumbência pressupõe uma disputa processual plena, com a formalização da relação jurídico-processual pela citação e a apresentação de defesa. Neste caso, a relação processual não se estabilizou de forma a ensejar a sucumbência, uma vez que a parte ré não contestou a ação, não havendo, portanto, dispêndio de tempo e esforço com a elaboração de uma defesa técnica que justifique a remuneração por via de honorários. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, sem a ocorrência da citação e sem a apresentação de contestação, não autoriza a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte. (TJMT. Apelação Cível N. 1004113-17.2021.8.11.0003, Rel. Des. JOÃO FERREIRA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021). O abandono da causa, embora sancionado com honorários pelo art. 485, §2º, do CPC, só o é quando este abandono causa prejuízo à parte adversa, que já está formalmente constituída e defendendo-se nos autos. A simples atuação da requerida, que se limitou a pleitear a extinção do processo, não justifica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários. Dessa forma, a omissão e a contradição apontadas são meramente formais e não alteram o resultado prático da decisão, que, em sua essência, está correta, pois o fato de a relação processual não ter se consolidado afasta o direito aos honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822772-38.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Mantenho a sentença de ID nº 108504857 em todos os seus termos. Ademais, determino que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO PADILHA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 109180002) em face da sentença de ID nº 108504857, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, mas deixou de arbitrar honorários de sucumbência. A parte embargante alega que a sentença é contraditória, pois, ao extinguir o feito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, deixou de aplicar a regra prevista no § 2º do mesmo artigo, que determina a condenação do autor ao pagamento de despesas e honorários de advogado. Requer, portanto, a fixação de honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, ou no valor mínimo de R$ 3.431,85, conforme a tabela da OAB/PB. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Embora a embargante aponte uma aparente contradição entre a fundamentação da sentença e seu dispositivo no tocante aos honorários, a decisão merece ser mantida por outros motivos. Conforme os autos, especialmente a decisão proferida em plantão judicial (ID nº72876434), a tutela antecipada foi concedida em caráter de urgência, mas a citação do promovido e a análise do pedido de justiça gratuita não foram realizadas. A parte ré compareceu aos autos sem, contudo, apresentar contestação, limitando-se a solicitar sua habilitação e, posteriormente, a extinção do feito por abandono. A condenação em honorários de sucumbência pressupõe uma disputa processual plena, com a formalização da relação jurídico-processual pela citação e a apresentação de defesa. Neste caso, a relação processual não se estabilizou de forma a ensejar a sucumbência, uma vez que a parte ré não contestou a ação, não havendo, portanto, dispêndio de tempo e esforço com a elaboração de uma defesa técnica que justifique a remuneração por via de honorários. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, sem a ocorrência da citação e sem a apresentação de contestação, não autoriza a condenação da parte Autora ao pagamento de honorários de sucumbência. Precedentes do STJ e desta Corte. (TJMT. Apelação Cível N. 1004113-17.2021.8.11.0003, Rel. Des. JOÃO FERREIRA FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/04/2021, Publicado no DJE 07/04/2021). O abandono da causa, embora sancionado com honorários pelo art. 485, §2º, do CPC, só o é quando este abandono causa prejuízo à parte adversa, que já está formalmente constituída e defendendo-se nos autos. A simples atuação da requerida, que se limitou a pleitear a extinção do processo, não justifica a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários. Dessa forma, a omissão e a contradição apontadas são meramente formais e não alteram o resultado prático da decisão, que, em sua essência, está correta, pois o fato de a relação processual não ter se consolidado afasta o direito aos honorários de sucumbência. III. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822772-38.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Diante do exposto, e por tudo o que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Mantenho a sentença de ID nº 108504857 em todos os seus termos. Ademais, determino que todas as publicações e/ou intimações referentes ao presente feito sejam, exclusivamente, lançadas em nome dos patronos HERMANO GADELHA DE SÁ, OAB/PB 8.463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS, OAB/PB 13.040, e YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA, OAB/PB 23.230, sob pena de nulidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL