Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA SILVA
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0804022-26.2024.8.15.0231
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por SEVERINO FRANCISCO DA SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., igualmente qualificada. O Autor, aposentado, alegou, em síntese, que sua conta bancária, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, vem sofrendo descontos indevidos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" desde janeiro de 2015 a outubro de 2024. Afirma que nunca contratou ou autorizou tais serviços de cartão de crédito, totalizando um prejuízo de R$ 32.340,75 (trinta e dois mil, trezentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos). No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito, a cessação dos descontos, a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro (totalizando R$ 64.681,50), e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial (ID 103000688) foi instruída com extratos bancários (ID 103000690) que demonstram os descontos mensais sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" e outras movimentações na conta do Autor. Em despacho inicial (ID 108552111), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e a prioridade processual, afastou a audiência de conciliação e inverteu o ônus da prova, determinando à parte Ré que comprovasse a existência de relação contratual válida e a solicitação dos serviços impugnados. A parte Ré, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., foi citada eletronicamente, mas não apresentou contestação no prazo legal, o que levou à decretação de sua revelia, momento em que as partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 123370874). Posteriormente, a Ré habilitou procurador nos autos (ID 103937074) e apresentou Contestação (ID 125334361), juntando faturas de cartão de crédito (IDs 125334362, 125334364, 125334365, 125334367, 125334368, 125334370, 125334371, 125334373) e o Regulamento de Utilização de Cartões de Crédito (ID 125334374). Na Contestação, a Ré arguiu preliminar de nulidade da citação por inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome da patrona habilitada, e preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento administrativo prévio. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, alegando que os extratos e faturas demonstram a utilização do cartão de crédito pelo Autor, o que afastaria a alegação de fraude. Sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2019 e impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro e de danos morais. O Autor manifestou-se sobre a Contestação (ID 125672127), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, em razão da revelia e da ausência de prova da contratação por parte da Ré. A Ré informou não ter interesse em produzir outras provas além das já acostadas (ID 125355961). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade da citação arguida pela Ré. A citação da Ré ocorreu eletronicamente em 10/03/2025 (ID 108905195). A Contestação foi protocolada somente em 16/10/2025 (ID 125334360), ou seja, muito após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 335 do CPC. A alegação de nulidade baseada na inobservância do pedido de publicação exclusiva em nome da patrona habilitada (ID 103937076) não se sustenta. O pedido de habilitação e exclusividade foi protocolado em 19/11/2024, antes da citação da Ré, que ocorreu em 10/03/2025. No entanto, a citação eletrônica da pessoa jurídica, realizada via Domicílio Eletrônico, é considerada válida e eficaz, conforme o art. 246 do CPC, e a Certidão de ID 108905195 comprova a ciência registrada pela parte Ré. Ademais, o pedido de exclusividade de intimação se refere aos atos processuais subsequentes à citação/habilitação, e não à própria citação da parte. A citação é o ato que formaliza a relação processual e confere ao réu o prazo para contestar. A inércia da Ré em apresentar a defesa no prazo legal, mesmo após a citação válida, resultou na decretação da REVELIA (ID 123370874). Embora a Ré tenha ingressado tardiamente no feito, o art. 346, parágrafo único, do CPC permite que o revel receba o processo no estado em que se encontra. Assim, a Contestação apresentada, embora intempestiva, deve ser considerada como manifestação nos autos, mas não afasta os efeitos da revelia. 2. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual A Ré alegou a ausência de interesse processual do Autor por não ter havido prévio requerimento administrativo. Não há de se falar em prévio requerimento administrativo, no caso dos autos, para que haja pretensão resistida e interesse de agir. AFASTO, pois, a preliminar. 3. Da Prescrição A Ré arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, para as cobranças anteriores a novembro de 2019. A pretensão do Autor é de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito decorrente de descontos mensais em seu benefício previdenciário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que, em casos de cobrança indevida de prestações sucessivas, o prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC) tem como termo inicial a data do último desconto indevido. No caso dos autos, o Autor comprovou descontos até outubro de 2024 (ID 103000690). A ação foi ajuizada em novembro de 2024. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão de repetição do indébito, pois o prazo se renova a cada desconto. Contudo, a prescrição atinge as parcelas cobradas indevidamente que antecedem os 5 (cinco) anos da propositura da ação, em caso de procedência. Considerando que a ação foi ajuizada em novembro de 2024, a pretensão de repetição do indébito se limita aos valores descontados a partir de novembro de 2019. A petição inicial lista os seguintes valores anuais descontados: 2015: R$ 6.524,11; 2016: R$ 8.085,23; 2017: R$ 4.644,24; 2018: R$ 5.741,74; 2020: R$ 6.974,41 e 2024: R$ 371,02 (até outubro). Os descontos ocorridos nos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018 estão prescritos. Apenas os descontos a partir de novembro de 2019 poderiam ser objeto de repetição. Acolho a prescrição para limitar a repetição do indébito, em caso de procedência, aos valores descontados a partir de novembro de 2019. 4. Do Mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus da prova da existência e validade do contrato é do fornecedor, conforme a inversão do ônus da prova determinada por este Juízo. O Autor alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito e a ilicitude dos descontos. A Ré, por sua vez, limitou-se a juntar faturas de cartão de crédito e o regulamento de utilização, argumentando que a utilização do cartão pelo Autor comprova a contratação. Apesar da revelia da Ré, que gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, a análise do mérito deve considerar o conjunto probatório. Os extratos bancários (ID 103000690) e as faturas apresentadas pela Ré (IDs. 125334362, 125334364, 125334365, 125334367, 125334368, 125334370, 125334371, 125334373) demonstram, de fato, a existência de um cartão de crédito (final 5408) em nome do Autor, com movimentações de compras e saques, e a cobrança de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" na conta corrente. A rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" nos extratos bancários do Autor corresponde ao pagamento das faturas do cartão de crédito, conforme detalhado nas faturas juntadas pela Ré. Por exemplo, o extrato de 13/03/2018 mostra um débito de R$ 398,98 sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" (ID. 103000690 - fl. 15), que corresponde ao valor total da fatura de fevereiro de 2018 (ID. 125334373), e assim sucessivamente. A tese do Autor de que "nunca contratou" o cartão de crédito é confrontada pela prova da utilização e pagamento das faturas, o que indica a ciência e anuência do consumidor com o produto. A alegação de que os descontos são relativos a "serviços não contratados" é desconstituída pela prova de que os valores debitados são referentes a compras e saques realizados com o cartão. Abaixo, exemplificação: A inversão do ônus da prova impõe à Ré a comprovação da relação contratual. Embora a Ré não tenha apresentado o contrato de adesão assinado, as faturas e extratos demonstram a existência de um cartão de crédito em nome do Autor, com movimentação ativa, o que configura a existência de uma relação jurídica de crédito. Nesse contexto, a pretensão de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito não prospera, pois há prova robusta da utilização e pagamento do serviço pelo Autor ao longo dos anos. Contudo, a análise da ilicitude da cobrança deve ser feita sob a ótica da legalidade dos encargos e tarifas cobrados. O Autor impugna genericamente os "Gastos Cartão de Crédito", mas a análise dos extratos revela que, além das despesas de consumo, há cobranças de "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE", que são decorrentes da utilização do limite de cheque especial ou crédito rotativo. A petição inicial foca na alegação de inexistência do contrato de cartão de crédito, mas os fatos e documentos demonstram que o Autor utilizou o cartão. Considerando a prova da existência da relação contratual e a utilização do cartão pelo Autor, os pedidos de declaração de inexistência do contrato e de repetição do indébito dos valores totais de "GASTOS CARTAO DE CREDITO" devem ser julgados improcedentes. O pedido de indenização por danos morais está fundamentado na alegação de descontos indevidos de verba alimentar. Conforme analisado, os descontos sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO" não são indevidos, pois correspondem ao pagamento das faturas de cartão de crédito utilizado pelo Autor. Não há, portanto, ato ilícito por parte da Ré que justifique a condenação por danos morais. O mero aborrecimento ou a insatisfação com a cobrança de um serviço efetivamente utilizado, ainda que o Autor alegue desconhecimento da natureza do débito, não configura dano moral passível de indenização. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Sentença publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgo, mantida esta decisão, arquivem-se os autos. Mamanguape, data e assinatura digitais. Juíza de Direito