Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ODACI DOS SANTOS
REU: MAGAZINE LUIZA SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSERTO DE TELEFONE CELULAR – VÍCIO DO PRODUTO (ART. 18, CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (OPE JUDICIS). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR. O ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (EXISTÊNCIA DO VÍCIO E NEXO CAUSAL MÍNIMO) PERMANECE COM O AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. – Julga-se improcedente a demanda por alegação de vício na prestação de serviços quando não são trazidos aos autos elementos mínimos de convicção do juízo – Danos materiais e morais inexistentes. Processo nº. 0805468-90.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805468-90.2023.8.15.0751 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc., Odaci dos Santos, qualificada nos autos, ajuizou Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais contra Magazine Luíza, qualificado nos autos, alegando em síntese: a) Que a requerente adquiriu aparelho celular, todavia, pouco tempo após a compra apresentou defeito; b) Que referido produto foi levado a assistência técnica do promovido, a fim de que fosse realizado o conserto, contudo, foi devolvido sem resolução do vício. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação e, ao final, seja a demanda julgada procedente para condenar o requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 898,37 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) e de danos morais na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária, além das custas e honorários de sucumbência. Deferida a gratuidade processual e designada audiência de conciliação (id nº 83803977). Não realização da conciliação, em virtude da ausência do promovente com aplicação de multa (Id nº83803977, 85988716). Citado, o réu contestou a ação (Id nº 86996892), alegando, em preliminar ilegitimidade passiva. No mérito, rogou pela improcedência dos pedidos tendo com argumento de inexistência de ato ilícito. Instadas a especificar provas, o suplicado rogou pelo julgamento antecipado (Id nº 108787062), sem manifestação da parte requerente. É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida por Odaci dos Santos em face do Magazine Luíza, ambos devidamente qualificados nos autos Visa a suplicante a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 898,37 (oitocentos e noventa e oito reais e trinta e sete centavos) e danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios oriundos da sucumbência. De antemão, verifico que se trata de questão unicamente de direito, sem a necessidade de ulterior dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado do pedido, com base no art. 355, I e II, do CPC1. A causa versa sobre nítida relação consumerista, uma vez que de um lado se encontra a figura do consumidor, então destinatário final fático e econômico do serviço de manutenção de aparelho telefônico2, e de outro o fornecedor, pessoa jurídica responsável por seu fornecimento3, tudo em conformidade com os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em preliminar à contestação, o réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. Sem razão, contudo. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o Código de Defesa do Consumidor, ao qual se submete a relação entre as partes, assegura ao consumidor o direito de buscar o ressarcimento de seus danos contra todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços (artigo 18 do CDC), o qual faz parte a parte promovida, posto que comerciante do produto. Sem mais preliminares a apreciar, passo ao mérito da demanda. O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve vício no serviço prestado à consumidora requerente, passível de responsabilização civil pelo fornecedor. Dito isto, a promovente afirma que adquiriu um aparelho celular, e que após pouco tempo de uso apresentou vício. Que o produto foi levado a assistência técnica da promovida, entretanto, não foi entregue em perfeitas condições de uso. Dispõe o CDC que os fornecedores respondem, independente de culpa, pelos defeitos decorrentes na prestação de seus serviços (art. 14 CDC)4. Ou seja, nas relações consumeristas, para configuração da responsabilidade civil basta ao consumidor comprovar o dano e sua relação com o defeito do produto/serviço, o que não impede o fornecedor de comprovar a caracterização das excludentes de responsabilidade, previstas no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe ao fornecedor o ônus legal de demonstrar eventual existência de causa de exclusão de sua responsabilidade civil, para assim impedir a sua condenação ao ressarcimento dos eventuais danos suportados pelos usuários de seus serviços (art. 14, §3º, CDC)5. No caso em apreço, em que pese a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), por se tratar de regra de facilitação da defesa e não de imposição de prova diabólica ou negativa, tal inversão não desincumbe o consumidor de comprovar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a existência do vício (art. 373, I, do CPC). A inversão do ônus não implica em presunção absoluta do fato alegado pelo consumidor, tampouco afasta o dever de o autor apresentar indícios mínimos do vício para que o fornecedor, por sua vez, possa demonstrar a inexistência do defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (excludentes do art. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC), como dito alhures. No caso em tela, a autora alegou que o produto (celular) parou de funcionar uma semana após a compra, contudo, apesar da oportunidade de instrução probatória, a parte autora não apresentou elementos probatórios mínimos que conferissem verossimilhança à sua narrativa. Não há nos autos: Prova de que levou o produto à assistência técnica ou de que notificou o fornecedor sobre o problema; Laudo técnico ou qualquer outro documento idôneo que ateste o defeito e o nexo causal com o produto; Fotografias ou vídeos que, de forma clara e insofismável, demonstrem a avaria alegada. Dessa forma, a ausência de lastro probatório mínimo que corrobore a alegação inicial impede o acolhimento do pedido, ainda que se trate de relação de consumo e que o ônus probatório tenha sido invertido. Nesse sentido os Tribunais Brasileiros: RECURSO INOMINADO DA PARTE PROMOVENTE. CONSUMIDOR. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO. POSTULAÇÃO DE REFORMA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(0800059-98.2024.8.15.0331, Rel. Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), RECURSO INOMINADO CÍVEL, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 22/11/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE TURÍSTICO. HOSPEDAGEM EM HOTEL FECHADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada para obter indenização por danos materiais e morais, decorrentes de suposta falha em serviço turístico contratado para hospedagem em hotel situado em Punta Cana, o qual teria se encontrado fechado na chegada da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço turístico contratado, ensejando responsabilidade civil da fornecedora; (ii) estabelecer se restaram comprovados os danos materiais e morais alegados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços nas relações de consumo é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. 4. O direito básico à reparação de danos materiais e morais depende de comprovação mínima da ocorrência do fato lesivo, não se admitindo presunção de prejuízo. 5. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar elementos mínimos de verossimilhança, incumbindo-lhe a prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 6. As parcas provas juntadas, consistentes em registros de mensagens, demonstram apenas a realocação da consumidora em outro hotel da mesma rede e a orientação para pedido de reembolso, não comprovando o dano efetivo alegado. 7. A ausência de prova suficiente da falha na prestação do serviço inviabiliza a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no âmbito do CDC exige prova mínima do defeito, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios suficientes da ocorrência do fato constitutivo do direito alegado. 3. A ausência de comprovação de falha na prestação de serviço turístico impede a condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 85, § 11, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP; TJ-MG, AC n. 0006921-83.2018.8.13.0267, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 26.10.2022; TJ-MG, Apelação Cível n. 5009235-45.2024.8.13.0027, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 28.07.2025; TJ-MG, Apelação Cível n. 5150863-36.2021.8.13.0024, Rel. Des. Fernando Lins, j. 27.11.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.204334-4/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 25/09/2025). Destarte, não havendo sequer verossimilhança ou um mínimo de prova do fato constitutivo, a improcedência é medida que se impõe. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 487, I do CPC e na jurisprudência sobre a matéria. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade processual deferida. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 15(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. P.R.I. Bayeux-PB, 26 de setembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 355 do CPC. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. 2Art. 2º CDC. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 3Art. 3º CDC. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. … §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 4Art. 14 CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5Art. 14, §3º, CDC. O fornecedor só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.