Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0806333-37.2018.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc. O exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 5711 (ID 111125682), sem, contudo, apresentar certidão atualizada da matrícula nem comprovar a inexistência de hipótese de impenhorabilidade (arts. 833 e 847 do CPC). A ausência dessa documentação essencial impede a análise da propriedade, disponibilidade e eventual natureza de bem de família. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de penhora formulado. Considerando, ainda, que não há indicação de outros bens passíveis de constrição, suspendo e arquivo provisoriamente o processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, sem prejuízo de futura reativação caso o exequente localize bens. P.I. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito