Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NILTON TRANQUILINO DA SILVA FILHO
REU: GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. DIREITO DECLARADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DAS PARCELAS PRETÉRITAS PELO RITO ORDINÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -. 2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária. (TRF4, AC 5011244-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023). Relatório
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816850-55.2019.8.15.2001 [Adidos, Agregados e Adjuntos]
Vistos, etc. Propõe NILTON TRANQUILINO DA SILVA FILHO, já identificado, em face do Estado da Paraíba, ação ordinária de cobrança, alegando, em suma, que: É Policial Militar do Estado da Paraíba e servindo a esta Corporação há mais de 29 (vinte e nove) anos, tendo sido promovido à graduação de 2º Sargento PM/PB, por força de uma determinação judicial emanada nos autos do Mandado de Segurança, processo n. 0805683 35.2016.815.0000, conforme Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Alega que a referida decisão da 2ª Seção Especializada Cível reconheceu o direito do Promovente a ser promovido ao posto de 2º Sargento PM/PB., por entender que preenchia todos os requisitos à promoção de 3º para 2º Sargento, conforme preceitua o Regulamento de Promoções de Praças e Soldados, inclusive amargando perdas salariais por não ter sido promovido desde a época do cumprimento do interstício mínimo que era de 06 (seis) anos na graduação como 3º Sargento. Requereu, por fim, que seja JULGADA PROCEDENTE, EM TODOS OS SEUS TERMOS, para condenar o Estado da Paraíba a pagar os valores retroativos concernentes às diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, cujas quantias correspondem às perdas salariais que o Promovente teve com a inércia do Estado em não lhe conceder sua promoção de 3º para 2º Sargento PM/PB., no tempo devido, incluindo-se juros de mora e correção monetária a contar do vencimento de cada parcela mensal, devendo tais valores serem apurados em liquidação de Sentença. Instruiu a inicial com os documentos, inclusive, com instrumento de mandato. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando, no mérito, que “Deve-se observar, ainda, a discricionariedade administrativa na deflagração do processo de promoção, não cabendo ao poder Judiciário se imiscuir nessa esfera, julgando o mérito dos atos discricionários, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 60, §4º, III, da Constituição Federal.”, id. 22368743. Impugnação, id. 23125606. Não houve interesse das partes na especificação de provas. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Município da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. A matéria é unicamente de direito, comportando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC/15. Do mérito O autor almeja o pagamento dos valores que não lhe foram pagos referentes às diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao mandado de segurança movido anteriormente. Analisando os documentos acostados aos autos, percebe-se que o promovente sagrou-se vencedora no Mandado de Segurança, nº 0805683 35.2016.815.0000, onde foi reconhecido o direito do autor. A ação mandamental na qual se funda o direito da parte autora tratou de reconhecer o direito do autor, id. 20635147, cujo trânsito em julgado se deu em 23/04/2018, id. 39574837, no seguinte sentido: “Depreende-se dos autos que o impetrante foi promovido à graduação de 3º Sargento desde 2008, ou seja, há mais de 11 (onze) anos, com fundamento no Decreto nº 14.051/1991. Além do requisito temporal, apresentou comportamento excepcional, foi devidamente aprovado em curso de formação, não há registro de qualquer punição disciplinar e, ainda, teve aptidão em inspeção de saúde, conforme atestam os documentos presentes nos autos. Desse modo, CONCEDO A SEGURANÇA.”. Assim, o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, naquele mandamus entendeu que era devida a promoção do autor à 2º Sargento da PMPB. Nestes autos, o que a demandante reclama é dos valores retroativos concernentes às diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos pois foi vencedor no mandado de segurança. In casu, a parte autora requer o pagamento dos valores retroativos, tendo em vista o mandado de segurança não se prestar paraa obtenção de efeitos patrimoniais. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional, cuja finalidade é garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo, lesado por ato ilegal ou abusivo de autoridade coatora. 2. Considerando as Súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança, que tem cunho meramente declaratório e mandamental, não se presta para a obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos, os quais devem ser buscados pela via ordinária. (TRF4, AC 5011244-33.2022.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023). Desse modo, analisando os documentos acostados (fichas financeiras), id. 20635130, p.05, entende-se que a promoção se deu em abril de 2018. Restando o dever de restituir os valores não pagos, dos meses anteriores, respeitada prescrição quinquenal. Em relação aos juros, entendo que os índices que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, com base nas disposições legais enfocadas, e ainda no que dispõe o art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido exordial para condenar o promovido ao pagamento dos valores retroativos concernentes às diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos, cujas quantias correspondem às perdas salariais que o Promovente teve diante da ausência de promoção de 3º para 2º Sargento PM/PB. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publicação e registro mediante inserção no PJE. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito