Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA CINTHIA GRILO DA SILVA - PB17295
EXECUTADO: JOSE SIZENOBIO DA SILVA DECISÃO Requer a parte exequente a penhora parcial do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) percebido pelo executado, no percentual de até 10% (dez por cento) do valor líquido mensal, ou, subsidiariamente, a intimação do executado para comprovar suas despesas essenciais mensais. É o breve relato. Decido. O Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), possui natureza eminentemente assistencial e tem como finalidade precípua garantir o mínimo existencial a idosos e pessoas com deficiência que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, aposentadorias, pensões, remunerações, proventos de aposentadoria e outros recursos destinados à subsistência do devedor e de sua família. No caso específico do BPC/LOAS, o benefício, por sua própria essência e finalidade constitucional, já representa o patamar mínimo de subsistência digna. A constrição de qualquer percentual sobre essa verba, mesmo que reduzido, comprometeria diretamente a dignidade da pessoa humana do executado, violando o princípio da proteção ao mínimo existencial. Consequentemente, o pedido subsidiário de intimação do executado para comprovar despesas essenciais também se mostra inviável, uma vez que a impenhorabilidade do benefício decorre de sua natureza intrínseca, e não da comprovação de comprometimento do mínimo existencial.
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841791-59.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios]
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente na Petição (ID 128291120) de penhora sobre o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) do executado, bem como, o pedido subsidiário de intimação para comprovação de despesas. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito