Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0800016-22.2019.8.15.0531 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124653628) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em face de AUTO POSTO AGAGENOR EIRELI - EPP, também devidamente qualificada. A parte exequente, por meio dos referidos embargos, apontou a existência de omissão na decisão anteriormente proferida por este Juízo, a qual, segundo sua argumentação, deixou de apreciar ou indeferiu de forma inadequada o pleito de realização de pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema INFOJUD, especificamente nas modalidades Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). A pretensão da parte embargante reside na necessidade de se obter informações acerca de bens imóveis que possam estar em nome da executada ou de seus sócios, visando à satisfação do crédito exequendo, após o insucesso de outras diligências para localização de patrimônio penhorável. A execução de título extrajudicial, que tramita sob o número 0800016-22.2019.8.15.0531, foi ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de AUTO POSTO AGAGENOR EIRELI – EPP e outros, buscando a satisfação de um crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Ao longo do processamento, foram realizadas diversas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, utilizando-se dos sistemas convencionais e de outras ferramentas eletrônicas disponíveis ao Juízo, as quais, contudo, não lograram êxito em identificar patrimônio suficiente para garantir a execução. Diante desse cenário de frustração das diligências executórias, a parte exequente formulou o pedido de pesquisa via INFOJUD, nas modalidades DOI e ITR, argumentando a essencialidade de tais ferramentas para a efetividade da prestação jurisdicional e para a concretização do direito material reconhecido no título executivo. O pedido de pesquisa de bens no sistema INFOJUD foi indeferido. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem o instrumento processual adequado para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão judicial. No caso em tela, a parte exequente alega omissão na decisão anterior deste Juízo, que não teria apreciado ou indeferido de forma fundamentada o pedido de pesquisa patrimonial via INFOJUD, especificamente nas modalidades DOI e ITR. A análise da pretensão executória e das diligências já realizadas nos autos revela a pertinência da insurgência, uma vez que a efetividade da execução é um dos pilares do processo civil moderno, exigindo do magistrado a adoção de todas as medidas necessárias para a satisfação do crédito. A execução, como fase processual destinada à concretização do direito material reconhecido em título executivo, deve ser conduzida de modo a garantir a máxima efetividade, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. O princípio da efetividade da execução impõe ao Estado-Juiz o dever de empregar todos os meios disponíveis para assegurar que o credor obtenha a satisfação de seu crédito, evitando que a tutela jurisdicional se torne meramente formal ou inócua. Nesse contexto, a busca por bens do devedor é uma etapa crucial, e a utilização de sistemas eletrônicos como o INFOJUD representa um avanço significativo na capacidade do Poder Judiciário de localizar patrimônio oculto ou de difícil acesso por meios convencionais. O sistema INFOJUD, desenvolvido em parceria com a Receita Federal do Brasil, permite o acesso a informações fiscais dos executados, revelando-se uma ferramenta de extrema valia para a localização de bens e direitos passíveis de penhora. Dentre as diversas modalidades de pesquisa disponíveis, as Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) possuem características específicas que as tornam particularmente úteis em execuções onde a localização de bens imóveis é prioritária ou onde outros meios se mostraram infrutíferos. A DOI, por exemplo, registra as operações de aquisição e alienação de imóveis. A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), por sua vez, é um documento anual que informa à Receita Federal sobre a existência e as características de imóveis rurais. A jurisprudência pátria, em consonância com os princípios da efetividade e da cooperação processual, tem reiteradamente admitido e incentivado a utilização de todos os meios disponíveis para a localização de bens do devedor, especialmente quando as tentativas anteriores restaram infrutíferas. O indeferimento, representa um obstáculo à efetividade da execução e pode configurar uma violação ao direito do credor de ter seu crédito satisfeito. Portanto, a pretensão da parte embargante de que sejam deferidas as pesquisas no sistema INFOJUD, nas modalidades DOI e ITR, mostra-se plenamente justificada e em consonância com os princípios que regem o processo de execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 124653628) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em caráter modificativo para sanar a omissão apontada na decisão anterior e, em consequência, DEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais por intermédio do sistema INFOJUD, especificamente nas modalidades Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em nome da executada AUTO POSTO AGAGENOR EIRELI - EPP (CNPJ: 18.225.223/0001-12) e os outros executados. Mantenho os demais termos da decisão embargada (id 123847280), que não foram objeto de modificação por esta sentença. Decisão publicada e registrada com inserção no sistema Pje. Intime-se. Abaixo, prolongamento da decisão e anexo, seguem os resultados das pesquisas Infojud DOI e ITR. Patos, 16 de dezembro de 2025 Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito da 5ª Vara DOI ALEXSANDRA 2019 a 2025 DOI REGENALDO 2019 A 2025 DOI 2019 A 2025 EMPRESA