Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801385-45.2024.8.15.0541.
AUTOR: IVANEIDE ALMEIDA MENEZES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
APELANTE: MARIO ONISHI SHIRAKAWA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO PELA PLATAFORMA “CLICKSIGN”. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais e morais, por irregularidade na assinatura eletrônica da procuração apresentada pelo autor. A assinatura eletrônica foi realizada por meio da plataforma "ClickSign", não credenciada pela ICP-Brasil, o que motivou a decisão de extinção sem resolução do mérito. 2. A validade da assinatura eletrônica em documentos judiciais exige certificação por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, conforme a Lei 11.419/06 e a Medida Provisória 2.200-2/2001. 3. A procuração judicial que instruiu a peça inicial não atendeu aos requisitos legais, pois a certificação não foi emitida por entidade reconhecida pela ICP-Brasil, configurando vício insuperável de representação, impossibilitando a regularização do ato processual. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o nobre Causídico da parte autora, após a determinação contida na sentença que homologou o acordo firmado entre as partes, anexou contrato de honorários advocatícios. Não obstante tenha cumprido o determinado por este Juízo, verifico que não merece guarida o destaque de honorários requeridos, considerando que o pacto anexado aos autos não possui assinatura válida da parte. Importante registrar que a jurisprudência pátria entende que a assinatura digital feita pela CLICKSIGN, como o caso dos autos, não possui validade, eis que não se encontra devidamente registrada e homologada pela ICP-Brasil, vejamos: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:() 2ª CÂMARA CÍVEL 12i – APELAÇÃO 0004073-80.2022.8.17.3110 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o termo de julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00040738020228173110, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) Grifo nosso. Reiterando o anteriormente exposto, ao consultar a ClickSign, junto ao ITI, da ICP-Brasil, constatou-se que esta não se encontra habilitada:: Importante frisar que, em demandas análogas (0800093-88.2025.8.15.0541, 0801487-67.2024.8.15.0541, 0801488-52.2024.8.15.0541) em que o mesmo Causídico representa os autores das ações, semelhante questão já havia sido levantadas nas respectivas sentenças. Logo, considero invalida a assinatura eletrônica efetivada no contrato em comento, tornando prejudicado o levantamento de valores pelo respectivo Advogado. Por fim, não obstante exista, no contrato em comento, cláusula de quota litis de 50% (cinquenta por cento), considero que não há violação ao exposto no art. 50, do Código de Ética e Disciplina: "Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente.", já que, quantitativamente, o Causídico e a autora receberiam valores iguais. Ademais, caso se sinta eventualmente prejudicada, a contratante poderá, se assim desejar, ingressar com demanda autônoma para discutir semelhante cláusula contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de destaques de honorários advocatícios. EXPEÇA-SE alvará judicial, exclusivamente em nome da parte autora, observadas as cautelas de praxe. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]