Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0827063-62.2015.8.15.2001.
AUTOR: JOLENE CARVALHO MIGUEL AVELINO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. ESTADO DA PARAÍBA apresentou os presentes Embargos de Declaração contra sentença que não acolheu Embargos de Declaração anterior e manteve o julgamento PROCEDENTE do presente processo. Defende que em razão da Decisão proferida do julgamento do IRDR 10 e tendo em vista o ano do ajuizamento da ação, deve ser aplicado o rito dos Juizados Especiais da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 12.153/2009, não devendo, portando, haver condenação em honorários sucumbenciais, o que foi omitido pelo presente juízo. Requer o acolhimento dos embargos, para que a decisão seja modificada, com o consequente reconhecimento para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A autora apresentou Contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos Embargos (ID 110919694). É o breve relato. DECIDO. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante fundamenta seu pedido no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Alega que a decisão foi omissa, pois em razão do julgamento do IRDR 10, deveria seguir a Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, não devendo, portanto, condenar o ente estatal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Diante o exposto, requer-se que seja corrigida a omissão apontada, a fim de não condenar o autos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 85 do CPC. É importante compreender que a LOJE/PB, Lei Complementar nº 96/2010, criou em suas disposições transitórias o Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca da Capital, porém sem a devida instalação. E, em seu art. 200, já disciplinou a competência dos Juizados Especiais, inclusive os da Fazenda Pública, ao estabelecer: “Os juizados especiais têm competência para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução de título judicial ou extrajudicial, das causas cíveis de menor complexidade e de infrações penais de menor potencial ofensivo, dispostas na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995; bem como para o processamento, a conciliação, o julgamento e a execução das causas cíveis dispostas na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009”. Na Comarca de João Pessoa - PB o Tribunal de Justiça da Paraíba, fazendo uso da prerrogativa prevista no art. 163, da LOJE/PB, publicou a Resolução nº 36/2022, no DJE de 16/09/2022, que transformou as 1ª e 3ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, respectivamente, nos 1º e 2º Juizados Especiais da Fazenda Pública, com competência para os feitos previstos na Lei nº 12.153, de 22 de novembro de 2009, entrando em vigor a referida resolução em 1º de outubro de 2022. De maneira que na data de 01/10/2022 firmou-se, nesta Comarca de João Pessoa, a competência absoluta dos Juizados da Fazenda Pública, nos termos do art. 4º, da Resolução n. 36/2022: Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de 1º de outubro de 2022. A presente ação foi distribuída para este Juízo em data ANTERIOR a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qual seja, 22 DE AGOSTO DE 2022, observando-se a competência destes. Para mais, conforme o julgamento do IRDR nº 10, após julgamento dos Embargos de declaração, ficaram assim firmadas as teses: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REFERÊNCIA, COM EFEITOS INFRINGENTES E INTEGRATIVOS, PARA MODULAR O ACÓRDÃO COMBATIDO E DEFINIR AS TESES DO IRDR 10, NA FORMA POSTA A SEGUIR, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, QUE OS REJEITAVA: NA AUSÊNCIA DE EFETIVA E EXPRESSA INSTALAÇÃO DE JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA NAS COMARCAS DO ESTADO DA PARAÍBA, DE FORMA AUTÔNOMA OU ADJUNTA, OS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA TRAMITARÃO PERANTE O JUIZ DE DIREITO COM JURISDIÇÃO COMUM, COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA, OBSERVADO O RITO ESPECIAL DA LEI N° 12.153/09, NOS TERMOS DO ART. 201 DA LOJE, COM RECURSO PARA AS TURMAS RECURSAIS RESPECTIVAS, EXCETUANDO-SE AQUELES EM QUE JÁ HAJA RECURSO PENDENTE DE ANÁLISE NAS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, OS QUAIS DEVERÃO SER JULGADOS POR ESSES ÓRGÃOS; FICA RESSALVADO QUE A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS AFETADOS PELO INCIDENTE APENAS SUBSISTIRÁ MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 982, § 5º, DO CPC, MEDIDA QUE VISA ESTABELECER CLAREZA QUANTO AOS CRITÉRIOS PARA CESSAÇÃO DA SUSPENSÃO, VINCULANDO-A, APENAS, À INSTÂNCIA RECURSAL SUPERIOR, O QUE CONTRIBUI PARA A SEGURANÇA JURÍDICA E O ADEQUADO TRÂMITE PROCESSUAL. FIRMADAS AS TESES ACIMA REFERIDAS, AO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N. 0802317-46.2020.8.15.0000, NOS TERMOS DO ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO SIDO PROFERIDO A SEGUINTE DECISÃO: DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE, PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO Nº 0830754-31.2019.8.15.0001, POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE. Assim, conforme decisão do TJPB supra, de que o recurso deve ser julgado pela Turma Recursal, o prazo de intimação e a tramitação deste feito deverá seguir o rito do Juizado, atendendo ao determinado no IRDR 10, deve-se seguir o determinado nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, em relação às custas processuais e aos honorários neste grau de jurisdição. DESTARTE, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO os Embargos de Declaração interpostos, para incluir na decisium: Sem condenação em custas e honorários neste 1º grau de jurisdição, em obediência aos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, também aplicados subsidiariamente aos feito sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Mantendo os demais termos que foram redigidos na sentença. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito