Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLSON DO BRASIL LTDA.
EXECUTADO: GLOBAL SERVICOS DE INSTALACOES E SOLUCOES METALICAS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por COLSON DO BRASIL LTDA em face de GLOBAL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E SOLUÇÕES METÁLICAS LTDA, que permaneceu paralisada em razão da ausência de adoção das providências determinadas em ato ordinatório, mesmo após intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o processo, autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo depende de iniciativa e interesse da parte autora, que deve promover os atos necessários ao seu regular prosseguimento. A parte autora, embora pessoalmente intimada para manifestar interesse e adotar as providências cabíveis, permanece silente. O silêncio da parte autora revela desinteresse no prosseguimento da demanda, inviabilizando a continuidade do processo. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida adequada quando configurada a ausência de interesse processual, nos termos do Código de Processo Civil. A inexistência de formação do contraditório afasta a condenação em honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, caracteriza ausência de interesse processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Não instaurado o contraditório, é incabível a fixação de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0851083-68.2025.8.15.2001 [Duplicata]
Vistos, etc. COLSON DO BRASIL LTDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE EXECUÇÃO em face GLOBAL SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES E SOLUÇÕES METALICAS LTDA. Em razão de o feito encontra-se parado no aguardo da adoção das providências determinadas no ato ordinatório de Id.124211811, procedeu-se à intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para, em 05 dias, dar seguimento ao feito, sob pena de extinção do processo (Id.126555204). Expedidas as intimações, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Verifica-se que a parte demandante não possui interesse no feito, uma vez que não promoveu os atos que lhe competia fazer. Outrossim, malgrado intimada para dizer se tinha interesse nesta ação, não se pronunciou. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte promovente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no silêncio da parte autora.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, § 1º do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pagas. Sem honorários em razão de não ter se instaurado o contraditório. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os presentes autos. João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito