Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANA PAULA MARQUES DO NASCIMENTO
REU: ENERGISA BORBOREMA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA SOCIAL DE BAIXA RENDA. CONSUMIDOR. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800679-72.2020.8.15.0001 [Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos, etc. ANA PAULA MARQUES DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência em face da ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 27508988), alegando sofrer cobranças indevidas em razão de não ter sido enquadrada na Tarifa Social de Energia Elétrica (baixa renda), apesar de preencher os requisitos, postulando declaração de inexistência do débito; obrigação de fazer consistente na aplicação da tarifa social; repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação (ID 34902581), sustentando que a autora somente requereu formalmente a tarifa social em janeiro de 2020, após o vencimento da fatura de dezembro/2019, inexistindo falha na prestação do serviço. Alegou que a concessão do benefício é ato vinculado às normas da ANEEL, cabendo ao consumidor preencher os requisitos. Requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 100271871), reiterando os argumentos iniciais e afirmando que a concessionária descumpriu obrigação legal de assegurar a tarifa diferenciada. As partes foram intimadas para especificar provas. A ré informou não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado (ID 104781877). É o relatório. Decido. A controvérsia central consiste em verificar se houve falha da concessionária em não aplicar de imediato a tarifa social de baixa renda, e se isso geraria direito à devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Nos termos do art. 22 do CDC, os serviços essenciais devem ser prestados de forma contínua, eficiente e segura. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 4º, inc. II, estabelece que a aplicação da Tarifa Social depende de prévio requerimento do consumidor, com apresentação de documentação que comprove a inclusão no Cadastro Único (CadÚnico) e atendimento às exigências legais. No caso, os documentos juntados (ID 27509107 e ID 27509109) demonstram que a autora estava cadastrada no CadÚnico, mas a solicitação formal junto à concessionária ocorreu apenas em janeiro/2020, conforme reconhecido na própria inicial e confirmado pela ré. Assim, inexiste prova de que a concessionária tenha se recusado indevidamente a aplicar o benefício. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a aplicação da Tarifa Social exige requerimento expresso do consumidor, não havendo obrigação da concessionária em aplicá-la de ofício: “A Tarifa Social de Energia Elétrica é benefício que depende de solicitação do consumidor e comprovação dos requisitos legais, não configurando ilícito da concessionária a cobrança integral quando não demonstrada a formalização do pedido.” (STJ, AgInt no AREsp 1.377.256/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/02/2019). Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/PB: “A ausência de requerimento administrativo afasta a ilicitude da concessionária quanto à não aplicação da tarifa social. Improcede pedido de repetição de indébito e de indenização por dano moral.” (TJ/PB, AC 0801234-45.2019.815.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 19/10/2021). Portanto, não se verifica conduta ilícita da ré. Consequentemente, inexiste débito a ser declarado inexistente, bem como não há falar em repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), pois a cobrança se deu de forma legítima. Do mesmo modo, não se configuram danos morais, uma vez que não houve prática abusiva ou interrupção indevida do serviço, tratando-se de mero inadimplemento contratual sem repercussão extrapatrimonial relevante (STJ, REsp 1.133.030/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 29/06/2010).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA MARQUES DO NASCIMENTO em face de ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito