Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
06/03/2026, 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:23
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:23
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 11:25
Determinada diligência
12/02/2026, 09:58
Conclusos para decisão
27/11/2025, 08:47
Juntada de Petição de apelação
26/11/2025, 11:40
Indeferida a petição inicial
21/11/2025, 21:35
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 21:35
Conclusos para despacho
09/10/2025, 08:57
Documentos
Decisão
•18/05/2026, 17:45
Acórdão
•30/03/2026, 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2026, 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
19/02/2026, 03:23
Publicado Expediente em 19/02/2026.
19/02/2026, 03:23
Expedição de Outros documentos.
13/02/2026, 11:25
Determinada diligência
12/02/2026, 09:58
Conclusos para decisão
27/11/2025, 08:47
Juntada de Petição de apelação
26/11/2025, 11:40
Indeferida a petição inicial
21/11/2025, 21:35
Expedição de Outros documentos.
21/11/2025, 21:35
Conclusos para despacho
09/10/2025, 08:57
Juntada de Petição de petição
08/10/2025, 16:30
Publicado Expediente em 01/10/2025.
01/10/2025, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2025
01/10/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803244-82.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): ABILIO ANTONIO DE MOURA Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, CPC), considerando os documentos juntados no id 122972122, bem como vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC). Após análise detida dos autos, constata-se que a petição inicial necessita de adequações essenciais para cumprir os requisitos legais e assegurar a observância da boa-fé processual, nos termos do Código de Processo Civil e da Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1198 dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Essa decisão tem natureza vinculante para todos os juízes de primeiro e segundo grau, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impondo a obrigatoriedade de observância da tese firmada no julgamento dos recursos repetitivos. Assim, determino as seguintes diligências, indispensáveis para o regular prosseguimento da demanda e para a adequada instrução do feito: 1. Regularização de Documentos e Provas a) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial: Intime-se a parte autora para juntar comprovantes da resposta a reclamação juntada no id 122972120, pois que a tentativa de solução administrativa do litígio foi realizada no mês dia da distribuição da ação, sob pena de extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme os parâmetros previstos no art. 319, inciso III, do CPC e na Recomendação 159 do CNJ. 2. da Ratificação da procuração juntado aos autos Intime-se a parte autora para juntar Procuração pública em nome do autor ou da autora da ação, mencionando-se expressamente poderes para ajuizamento de ações contra determinada(s) pessoa(s), de acordo com o caso concreto ou, alternativamente, arquivo de vídeo contendo declaração da própria parte, afirmando seu desejo de ajuizar ação contra determinada(s) pessoa(s), bem como identificando seu(sua) respectivo(a) advogado(a) no caso concreto;. 3. Declaração sobre Fracionamento de Demandas Intime-se o advogado da parte autora para apresentar declaração firmada, sob as penas da lei, atestando a inexistência de demandas fracionadas envolvendo as mesmas partes ou relações jurídicas. Caso existam outras ações, deverá indicar os respectivos números e juízos onde tramitam, para análise de prevenção. 4.da necessidade de juntar documento indispensável: planilha referente aos danos materiais experimentados Intime-se o advogado da parte autora para juntar planilha referente aos danos materiais experimentados, devendo constar o valor e a data de cada desconto até a data do ingresso da ação. 5. Medidas Adicionais Ressalte-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar: a) Reunião de ações conexas para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC; b) Centralização da demanda no foro do domicílio da parte demandada, se caracterizado abuso de direito de ação; c) Comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de eventual captação indevida de clientela ou práticas processuais abusivas. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para que cumpra as determinações acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se e cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.000,00
30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/09/2025, 10:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
24/09/2025, 22:41
Determinada a emenda à inicial
24/09/2025, 22:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABILIO ANTONIO DE MOURA - CPF: 034.634.444-10 (AUTOR).
24/09/2025, 22:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos