Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804594-12.2021.8.15.2001.
AUTOR: ROSANGELA CORDEIRA SOUSA
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional de Produtividade]
Vistos, etc. ROSANGELA CORDEIRA SOUSA, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em resumo, que é servidora municipal, exercendo o cargo de Agente Comunitário de Saúde desde o ano de 2004 e percebendo remuneração mensal bruta de R$ 1.890,00 (hum mil, oitocentos e noventa reais). Informa que, no mês de março de 2009, através da Lei Municipal nº 11.677/2009, os agentes comunitários de saúde passaram a receber uma gratificação, denominada de VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI, no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais). Aduz que durante vários anos a parte promovente recebeu a citada gratificação, à época no valor de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), tendo sido retirada dos contracheques no mês de julho de 2014, através da MP45/2014, com a alegação de que os valores teriam sido incorporados ao piso da categoria e que não seria mais devido qualquer tipo de gratificação. Relata que, reconhecendo a suposta ilegalidade da retirada da gratificação, o município de João Pessoa, no mês de setembro de 2018, promulgou a Lei Ordinária nº 13.639, de 25 de setembro de 2018, que determinou a imediata implantação no contracheque do promovente da verba denominada de VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL - VPI, no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais). Diante disso, tendo em vista a supressão do pagamento no período de novembro de 2015 até agosto de 2018, requereu, em síntese, a condenação do Município Reclamado ao pagamento dos valores da gratificação denominado VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI, no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 até agosto de 2018, e, ainda, os reflexos de citada gratificação no 13º Salário e Férias. Citado, o Município de João Pessoa apresentou contestação (ID 43927451) impugnando a concessão da justiça gratuita, bem como aduzindo a prescrição quinquenal, além da inexistência do direito da vantagem pecuniária individual. Impugnação à contestação acostada ao ID 45816149. Intimado as partes para especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Apesar de a causa não ser exclusivamente de direito, não observo a necessidade de produção de provas em audiência, incluindo o depoimento de testemunha, conforme requerido pelo autor. Deste modo, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Novo Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Nesse sentido, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC-15, considero não haver necessidade de prova testemunhal, motivo pelo qual indefiro o pedido e passo ao julgamento, visto que os fatos alegados e o direito arguido encontram-se provados por toda documentação acostada. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O benefício da gratuidade judiciária possui o objetivo de viabilizar acesso à Justiça, a quem não possa arcar com as despesas processuais, sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Com esse propósito, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do NCPC), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Em sentido semelhante, expressamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE POBREZA E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA JUNTADAS AOS AUTOS - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA - DEFERIMENTO - AGRAVO PROVIDO. O sistema adotado pela Lei nº 1.060/50 confere à declaração de pobreza presunção iuris tantum da carência de recursos financeiros, pelo que, inexistindo provas da suficiência financeira de quem pleiteou o benefício, este deve ser concedido. Diante da declaração de pobreza de f. 31, TJ, corroborada pelas declarações do Imposto de Renda de f. 130-133, 134-137, TJ, deve ser deferida a gratuidade judiciária aos agravantes, nesse momento de cognição sumária, ainda que em termos. Fica ressalvada, expressamente, a possibilidade de futura impugnação e revogação do benefício ora concedido, em incidente próprio, caso sobrevenha comprovação de suas capacidades financeiras. Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 0402677-81.2012.8.13.0000, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 03.05.2012, unânime, Publ. 15.05.2012). Caberia ao impugnante, dessa forma, a demonstração concreta de capacidade financeira. Contudo, não se incumbiu desse mister, apresentando Contestação desacompanhada de documentos, limitando-se a questionar a veracidade da afirmação proposta pela parte adversa. Diante disso, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Diante disso, acolho, parcialmente, a preliminar de prescrição. DO MÉRITO A pretensão da presente ação de cobrança é o pagamento de VPI – Vantagem Pecuniária Individual que deixou de ser realizado no interregno de novembro de 2015 a agosto de 2018, visto que fora suprimida da remuneração da autora e reimplantada apenas em setembro de 2018. A remuneração dos servidores públicos exige específica previsão legal, nos termos do art. 37, X, da CF/88, in verbis: Art. 37. […] […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Dessa forma, vê-se que a remuneração do servidor público está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Sobre a Vantagem Pecuniária Individual – VPI, ressalte-se que o Município de João Pessoa a criou por meio da Lei Municipal nº 11.677/2009: Art. 3º. Fica criada Vantagem Pecuniária Individual - VPI, destinada aos profissionais de saúde do provimento efetivo que atuam junto à Equipe de Saúde da Família - da Secretaria Municipal de Saúde, SMS - do Município de João Pessoa, com as seguintes parcelas: I - vantagem fixa no valor de R$ 448,32 (quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e dois centavos), para os profissionais de saúde da área médica; II - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) para os profissionais de saúde do setor de enfermagem; III - vantagem fixa de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), para os profissionais de saúde da área de Odontologia, IV - vantagem fixa de R$ 30,00 (trinta reais), para os profissionais de saúde da área técnica. Parágrafo Único - A Vantagem Pecuniária Individual - VPI de que trata o presente artigo possui natureza jurídica transitória, de eficácia contida, dependente de publicação trimestral de ato normativo específico da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa, contendo a reavaliação dos beneficiários e análise da produção da Rede Municipal de Saúde do Município de João Pessoa. Da normativa, infere-se que o cargo de agente comunitário de saúde, apesar de compor a Equipe de Saúde da Família, não foi expressamente citado nos incisos do art. 3º. Posteriormente, foi editada a Medida Provisória nº 45/2014, dispondo sobre a concessão da VPI aos referidos agentes públicos, nos seguintes termos: Art. 1º. Fica estendido aos empregados públicos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de João Pessoa, o valor máximo correspondente à Vantagem Pecuniária Individual –VPI, referente à parcela destinada aos profissionais de saúde da área técnica, na forma da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009, tendo natureza jurídica de caráter transitório e periodicidade mensal. § 1º Adota-se por valor máximo aquele estabelecido no inciso IV do 3º da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009. Entretanto, considerando a previsão da Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, a referida MP 45/2014 foi alterada no curso do processo legislativo, tendo sido convertida na Lei Municipal nº 12.882/2014, com a seguinte redação: Art. 1º. Fica estendido aos empregados públicos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Município de João Pessoa, bem como, aos Agentes de Combate às Endemias, o valor máximo correspondente à Vantagem Pecuniária Individual – VPI, da Lei Municipal nº 11.677, de 20 de maio de 2009, integrando-se este valor, de forma definitiva, ao cômputo total do piso salarial profissional nacional fixado pela Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014, de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais). Art. 2º Esta Lei tem efeitos retroativos a 05 de julho de 2014 e entra em vigor na data de sua publicação. Nesse cenário, ressalte-se que o legislador municipal, dando cumprimento ao piso nacional da categoria, estendeu a VPI aos agentes comunitários de saúde, mas integrou esse valor aos vencimentos básicos da categoria. Por tais razões, evidenciado está que não houve supressão ilícita da vantagem, mas incorporação aos vencimentos. Ademais, a própria autora afirma que a VPI somente voltou a ser paga em setembro de 2018, quando foi instituída pela Lei nº 13.639/18. Dessa forma, considerando que foi necessária uma nova lei para instituir a verba, constata-se que antes disso não havia direito ao seu recebimento, caso contrário, seria prescindível a edição de lei. Sobre o assunto, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. Improcedência do pedido. Inconformismo. Cerceamento do direito de produzir provas. Rejeição. Mérito. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Agente comunitário de saúde. Município de joão pessoa. Vantagem pecuniária individual – vpi, INSTITUÍDA PELA Lei municipal nº 11.677/2009. posterior Incorporação ao vencimento básico com o advento da lei municipal nº 12.882/2014. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar, no caso concreto, em cerceamento ao devido processo legal, porquanto, após a devida argumentação das partes e juntada das respectivas provas documentais, o magistrado entendeu que o processo se encontrava devidamente instruído e apto à formação do convencimento sobre o litígio em tela, como, de fato, se constata no caderno processual. - A Lei Municipal nº 11.677/2009, de 20 de maio de 2009, criou a Vantagem Pecuniária Individual – VPI para os servidores municipais e prestadores de serviço. Posteriormente, então, foi editada a MP nº 45/2014, estabelecendo a concessão da VPI aos agentes comunitários de saúde. - Ocorre que, com o advento da Lei Federal nº 12.994/2014, que dispôs sobre o piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, foi a referida MP 45/2014 alterada durante o processo legislativo, sendo, então, convertida na Lei Municipal nº 12.882/2014. - A Lei Municipal nº 12/882/2014, além de estender a VPI aos agentes comunitários de saúde, integrou o seu valor ao vencimento básico do referido cargo, com o desiderato de dar cumprimento ao piso salarial nacional da categoria. - Desse modo, a inovação legislativa não importou em redução dos vencimentos. Ainda, sabe-se que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo perfeitamente possível a alteração dos componentes da remuneração por meio de lei posterior, desde que observado o princípio da irredutibilidade salarial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime. (0806874-53.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL – VPI. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. De acordo com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração. É possível que lei superveniente promova a redução, incorporação, supressão ou congelamento de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos. (0856849-78.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022) [grifei] Em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, a Suprema Corte de Justiça, tem consolidado no sentido da inadmissibilidade de direito adquirido a regime jurídico de remuneração. Como no caso em comento, tem-se admitido a extinção, redução ou alteração no cálculo das parcelas que integram a remuneração do servidor público, contanto que seja preservado o total da remuneração. Assim, já se pronunciou a Suprema Corte: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO E À FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. REDUTIBILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL D ORIGEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada somente a irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. 2. Hipótese em que, para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.” (STF, RE 610503 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 13-03- 2017 PUBLIC 14-03-2017). Destaques nossos. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a parte autora, ao pagamento das custas e demais despesas processuais; bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do NCPC, mas com observância do art. 98, § 3º, do NCPC (suspensão condicional do pagamento), devido à gratuidade processual deferida. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito