Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829669-97.2025.8.15.0001.
AUTOR: RICARDO SERGIO MOURA DE SOUSA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. O(s) requerente(s), devidamente qualificado(s) nos presentes autos, manejou AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE, requerendo a exclusão da averbação de indisponibilidade de bem imóvel. Intimada a manifestar-se acerca da competência deste juízo, a parte autora requereu a inclusão da Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB no polo passivo, em razão de ter sido a doadora do imóvel objeto da lide, sustentando tratar-se de litisconsórcio necessário. Defendeu, ainda, a permanência dos autos nesta Vara de Feitos Especiais, por envolver matéria de natureza administrativa e patrimonial pública, e alegou que o bem encontra-se indevidamente penhorado em execução fiscal, invocando os princípios da legalidade e da inafastabilidade da jurisdição. É o brevíssimo relatório. DECIDO. De início, cabe alertar ao autor que a premissa na legal na qual ele se baseou sua argumentação está equivocada: o artigo 62 da LOJE/PB não trata sobre a competência deste juízo especializado. Em verdade, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169. Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário. Parágrafo único. Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Nas demandas em que o Estado da Paraíba, seus Municípios, bem como as respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal figurem como partes — seja na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes — a competência para processar e julgar a causa é atribuída ao Juízo da Fazenda Pública, nos termos do art. 165 da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB): Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas; II - os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra ato de autoridade estadual ou municipal, respeitada a competência originária do Tribunal de Justiça; III - as ações por improbidade administrativa, as ações populares, as ações civis públicas de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, por infração da ordem econômica e da economia popular e, ainda à ordem urbanística; IV - as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado ou aos municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal. Parágrafo único. Cabe ainda a Vara de Fazenda Pública cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência. Ademais, nota-se que a averbação da indisponibilidade do imóvel ocorreu através da 2ª Vara da Fazenda Pública, sendo esta a competente para proceder com sua retirada, sob pena de sobreposição de competência, nos termos do Art. 250 da Lei de Registros Públicos. No presente caso, percebe-se que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária. Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, DECLINO da competência e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA, o que faço com fulcro no art. 64, §1º CPC. Intime-se. Redistribua-se. CUMPRA-SE. Campina Grande – PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito