Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THALYSSON HIAGO DE FIGUEREDO SANTANA
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: THALYSSON HIAGO DE FIGUEREDO SANTANA contra o Estado da Paraíba, postulando o direito à implantação, bem como ao ressarcimento dos valores devidos da gratificação referente à função de patrulheiro. No caso em tela, o autor alega é Soldado, de acordo com o os documentos em anexo, foi designado na função de Patrulheiro, pertencente ao BEPTur, fazendo jus a todas as vantagens e remuneração do cargo e função que ocupa na corporação. A pretensão do(a) Autor(a) é que a gratificação por função FGT-4 no valor de R$ 200,00 seja implantada de forma imediata bem como o pagamento de todas as verbas não percebidas desde a sua designação até os dias atuais. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do(a) autor(a) e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Contestação do Estado da Paraíba, sem preliminares, alegando no mérito, em síntese, que a parte autora não comprovou que foi nomeada para a função de Patrulheiro, bem como que esta nomeação é de competência privativa do Governador do Estado, pugnando pela improcedência do pedido (ID 53685760). Impugnação do Promovente (ID 54189131). As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. BREVE RELATO. DECIDO Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “ Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que o Promovente é servidor público efetivo e que, por isso, possui rendimento mensal suficiente para proceder ao pagamento das custas não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesadas para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO No presente caso, o Promovente requereu a condenação do Promovido para implantação da gratificação por função FGT-4, como também, pagar os valores atrasados devidos desde a sua investidura até os dias atuais. Pois bem. Conforme verificado, a pretensão é para implantação da gratificação por função FGT-4. Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o Promovente não fez juntada da sua designação à função de Patrulheiro, bem como, não juntou o Boletim Interno. O que consta como documentação (ID nº 58801997 e 58802756), é uma portaria de convocação para fazer a pré-matrícula de formação de soldados, além de Prints, que não apontam o início do exercício da função nem a respectiva constância, apenas algumas escalas aleatórias sem sequer demonstrar o ano. Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu a comprovação do função de patrulheiro para implantação da gratificação por função FGT-4, bem como, documentos que afirmassem tal concessão pelo Promovido. Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828595-27.2022.8.15.2001 [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações e Adicionais]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c COBRANÇA formulada por contra o Estado da Paraíba, postulando o direito à implantação, bem como ao ressarcimento dos valores devidos da gratificação referente à função de patrulheiro. No caso em tela, o autor alega é Soldado, de acordo com o os documentos em anexo, foi designado na função de Patrulheiro, pertencente ao BEPTur, fazendo jus a todas as vantagens e remuneração do cargo e função que ocupa na corporação. A pretensão do(a) Autor(a) é que a gratificação por função FGT-4 no valor de R$ 200,00 seja implantada de forma imediata bem como o pagamento de todas as verbas não percebidas desde a sua designação até os dias atuais. A petição está instruída com os documentos necessários a demonstrar a legitimidade processual do(a) autor(a) e indispensáveis à comprovação do alegado para invocar a sua pretensão. Contestação do Estado da Paraíba, sem preliminares, alegando no mérito, em síntese, que a parte autora não comprovou que foi nomeada para a função de Patrulheiro, bem como que esta nomeação é de competência privativa do Governador do Estado, pugnando pela improcedência do pedido (ID 53685760). Impugnação do Promovente (ID 54189131). As partes apontaram para o julgamento antecipado da lide. BREVE RELATO. DECIDO Inicialmente, observa-se que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “ Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo Impugnante, consoante o art. 100, parágrafo único, do CPC/2015. O argumento do Impugnante de que o Promovente é servidor público efetivo e que, por isso, possui rendimento mensal suficiente para proceder ao pagamento das custas não deve prosperar. Em outras palavras, cabe ao Impugnante o ônus de provar que os beneficiários não mais ostentam a qualidade de necessitados, e isso não foi feito. Neste norte, as documentações acostadas na presente ação já foram sopesadas para a permissão do gozo do direito à justiça gratuita. Tal contexto fático é importante, na medida em que, "nos termos da Lei, não basta que a parte alegue que a outra não faz jus ao benefício da justiça gratuita, é necessário que prove, pois caso contrário, prevalece a alegação daquele que pleiteou o benefício" (1º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989). Diante disso, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO No presente caso, o Promovente requereu a condenação do Promovido para implantação da gratificação por função FGT-4, como também, pagar os valores atrasados devidos desde a sua investidura até os dias atuais. Pois bem. Conforme verificado, a pretensão é para implantação da gratificação por função FGT-4. Para instruir o pedido inicial, entre outros documentos, o Promovente não fez juntada da sua designação à função de Patrulheiro, bem como, não juntou o Boletim Interno. O que consta como documentação (ID nº 58801997 e 58802756), é uma portaria de convocação para fazer a pré-matrícula de formação de soldados, além de Prints, que não apontam o início do exercício da função nem a respectiva constância, apenas algumas escalas aleatórias sem sequer demonstrar o ano. Como é cediço, recai sobre a parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC/15, e, na hipótese dos autos, necessário seria um mínimo de prova, por parte da autora, a demonstrar que, de fato existiu a comprovação do função de patrulheiro para implantação da gratificação por função FGT-4, bem como, documentos que afirmassem tal concessão pelo Promovido. Colocada a questão nesses termos, não há como atender à pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos autos. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEFP ( art. 27 da Lei nº12.153/2009 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos a TURMA RECURSAL, com nossos cumprimentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito