Arquivado Definitivamente19/12/2025, 09:11
Transitado em Julgado em 05/12/202519/12/2025, 09:10
Juntada de Petição de comunicações05/12/2025, 21:01
Publicado Sentença em 05/12/2025.05/12/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0855916-32.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nada obstante regularmente intimada, a parte autora, se manteve omissa quanto ao pagamento das custas. Decurso do prazo para pagamento em 18/11/2025. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil preceitua quanto ao não recolhimento das custas processuais: “Art. 102. ('omissis') Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.” (Código de Processo Civil/15) A parte autora foi intimada para recolher as custas e não o fez no prazo legal. Por consectário, deve-se cancelar a distribuição. Neste sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Superior Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARGUMENTOS EXCLUSIVOS DA APELAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. - Não se conhece do recurso, pela ausência do requisito de admissibilidade quando o recorrente não impugna os fundamentos da sentença recorrida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006491520148150831, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 13-02-2017) “PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRAZO DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 829.823/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016) DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, inc.X, CPC/2015). CANCELE-SE a distribuição. Publicação e registros eletrônicos. INTIME-SE. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. CUMPRA-SE. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA JUIZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.03/12/2025, 09:28
Determinado o cancelamento da distribuição02/12/2025, 15:30
Indeferida a petição inicial02/12/2025, 15:30
Conclusos para despacho02/12/2025, 10:40
Juntada de Petição de comunicações01/12/2025, 15:31
Publicado Despacho em 01/12/2025.01/12/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0855916-32.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para juntar aos autos procuração datada, no prazo de 10 dias. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito28/11/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/11/2025, 14:32
Expedição de Outros documentos.27/11/2025, 14:31
Conclusos para despacho26/11/2025, 08:40
Juntada de Petição de comunicações24/11/2025, 13:36
Publicado Despacho em 03/11/2025.03/11/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202501/11/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0855916-32.2025.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Initime-se a parte autora para juntar aos autos procuração, conforme decisão ID 125547576, em 15 dias. Ademais, ante a ausência de efeto suspensivo ao recurso, intime-se a parte autora para pagar as custas, conforme já determinado. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito31/10/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente30/10/2025, 16:27
Expedição de Outros documentos.30/10/2025, 16:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias30/10/2025, 06:46
Conclusos para despacho28/10/2025, 10:54
Juntada de Petição de comunicações27/10/2025, 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:37
Publicado Decisão em 24/10/2025.24/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855916-32.2025.8.15.2001 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, pela natureza da ação, e pela função exercida pela parte autora, entendo que as partes possuem porte econômico para suportar as despesas do processo, até que se prove o contrário. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, o que implica dizer que a carência material referida não é presumida absolutamente, ainda que se trate de pessoa física: (…) II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, razão pela qual pode o Juiz, amparado por evidências suficientes que descaracterizem a hipossuficiência, indeferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. (…) (AgRg no AREsp 658.764/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC), donde se infere que a gratuidade total deverá ser reservada para as hipóteses em que a concessão parcial e o parcelamento das custas não forem suficientes para equalizar a necessidade de remuneração do serviço público com a referida Garantia Constitucional. Nesse sentido, a didádita jurisprudência do e. TJPB: “(…) É certo que para a concessão do benefício de Justiça Gratuita não se faz necessária a situação de total miserabilidade do beneficiado, mas a circunstância de que o Requerente não tem condição alguma de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, mormente, com a entrada em vigência do atual Código de Processo Civil, que expressamente abriu a oportunidade de redução e pagamento parcelado das custas. Assim, exatamente para evitar essa circunstância de pagamento ou isenção completa é que se estabeleceu, com o “novo CPC”, a permissão de concessão parcial da gratuidade, instituindo com isso, um maior equilíbrio entre as premissas de não inviabilizar o acesso à Justiça e, ao mesmo tempo, não transferir indistintamente o eventual prejuízo do sucumbente para o Poder Judiciário e, por consequência, para toda a sociedade, o que é inadmissível. (…) (0810744-66.2019.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/11/2019) (…) Nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15, não comprovado o elevado estado de necessidade financeira a impossibilitar o pagamento integral das custas e despesas processuais, é facultado ao julgador, frente às especificações do caso concreto, conceder a gratuidade para determinados atos específicos, reduzir percentualmente as despesas processuais, ou ainda propiciar o parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pelas partes tidas por hipossuficientes. (0802268-05.2020.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020). O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF. Observo que a parte autora acostou aos autos contracheque que demonstra sua capacidade financeira para arcar com as custas judiciais. Assim, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça, contudo, reduzo as custas para R$ 350,00, podendo ser parceladas em até 03 vezes - guia atualizada no sistema. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Em atenção ao disposto no art. 290, do CPC, deverá o(a) autor(a) recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição. Intime-se o(a) autor(a) eletronicamente, por seus advogados de todo o conteúdo deste despacho. Por fim, determino novamente que seja anexada procuração nos autos, pois a procuração no id 123525283, pág. 01, está em nome do advogado "PÁRIS CHAVES TEXEIRA" diverso da pessoa que distribuiu a ação. Além do mais, não possui data e requisitos indispensáveis para a validade do documento. Reitero as determinações no id 123901925. Advirto que a ausência de procuração assinada implicará no indeferimento da inicial por ausência de representação válida. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 09:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA MARIA DE LIMA ARAUJO DOS SANTOS - CPF: 176.709.694-15 (AUTOR).21/10/2025, 12:17
Determinada a emenda à inicial21/10/2025, 12:17
Conclusos para despacho20/10/2025, 10:57
Juntada de Petição de comunicações17/10/2025, 19:21
Publicado Decisão em 01/10/2025.01/10/2025, 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0855916-32.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Observo algumas omissões na petição inicial, motivo pelo qual determino: 1) COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA: O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente à cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. 2) COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E ATUALIZADO Considerando que a parte autora não juntou aos autos, comprovante de residência, determino que seja anexado com validade de no máximo 30 dias, em seu próprio nome. 3) PROCURAÇÃO Observo que a não há procuração anexada nos autos. Assim, para que seja corrigida. 4) DO EXTRATO DE SAQUE DO PASEP A FIM DE COMPROVAR A POSSÍVEL PRESCRIÇÃO Determino que seja anexado cópia do extrato de saques do PASEP, para fins de possível ocorrência de prescrição ou em atenção ao disposto no TEMA 1.300. Prazo para correções e emenda da inicial: 15 dias. Advirto que a ausência de comprovação de todos os pontos acima listados implicará no indeferimento da inicial. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Determinada a emenda à inicial29/09/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 10:05
Conclusos para despacho23/09/2025, 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência17/09/2025, 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte17/09/2025, 22:42
Declarada incompetência17/09/2025, 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital17/09/2025, 07:56
Distribuído por sorteio17/09/2025, 07:56