Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILENE BARROS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800133-21.2017.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração, opostos por EDILENE BARROS DA SILVA à sentença ID 9695415, que julgou improcedente o pedido inicial. Alega a embargante, em resumo, que há omissão na sentença proferida, nos termos da petição ID 10206066. Desnecessária a intimação da parte contrária. É O RELATÓRIO. DECIDO. Com efeito, dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pela sua própria natureza jurídica os embargos declaratórios devem referir-se a ponto sobre o qual houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão, não podendo dirigir-se contra fatos e argumentos já decididos na decisão com clareza; ele é cabível portanto, quando há omissão sobre questões suscitadas pelos demandantes, e não decididas pelo julgamento. No caso dos autos, entendo que tal pedido merece guarida, pois a sentença combatida apenas analisou o pedido de inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, e não do PIS/COFINS. Assim, passo a apreciar tal fundamento nesta sentença. Cinge-se à controvérsia à possibilidade de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS. A contribuição ao Programa de Integracao Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) apenas representam repasses econômicos integrantes do valor da operação, para os respectivos destinatários finais. Nesse contexto, a Lei Complementar 87/96 dispõe em seu artigo 13, inciso I, que nas operações relativas à circulação de mercadorias a base de cálculo do imposto é o valor da operação. Daí não decorre ofensa às normas constitucionais e infraconstitucionais invocadas pelo requerente. Não se vislumbra inconstitucionalidade ou ilegalidade na inclusão das contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do imposto, uma vez que compõem o preço como repasse econômico (e não jurídico) ao consumidor final. Em outras palavras, o que se tributa formalmente a título de ICMS é o valor da operação de circulação de mercadorias (base de cálculo legitimamente prevista na legislação), e não as contribuições ao PIS e COFINS. O Colendo STJ exarou entendimento no sentido de que o cômputo do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítimo, uma vez que se trata de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. REPASSE ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. De fato, o acórdão embargado apreciou questão diversa da abordada no Agravo Regimental. Cuidou-se da possibilidade de incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, em vez do cômputo dessas contribuições na base de cálculo do ICMS. 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3a Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 3. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito modificativo" (EDcl no AgRg no REsp 1368174/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 19/05/2016). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS E CONFINS NAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 13, § 1º, II, A, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/96. 1. O tema que versa sobre a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS subiu a esta Corte via recurso especial, no entanto o acórdão aqui proferido julgou matéria diversa, qual seja: a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS. Sendo assim, os aclaratórios merecem acolhida para que seja abordado o tema correto do especial. 2. Não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS conforme o efetuado pela concessionária. A referida inclusão é suposta porque as contribuições ao PIS e COFINS são repassadas ao consumidor final apenas de forma econômica e não jurídica, sendo que o destaque na nota fiscal é facultativo e existe apenas a título informativo. 3. Sendo assim, o destaque efetuado não significa que as ditas contribuições integraram formalmente a base de cálculo do ICMS, mas apenas que para aquela prestação de serviços corresponde proporcionalmente aquele valor de PIS e COFINS, valor este que faz parte do preço da mercadoria/serviço contratados (tarifa). A base de cálculo do ICMS continua sendo o valor da operação/serviço prestado (tarifa). 4. Por fim, não se pode olvidar que o art. 13, § 1º, II, a, da Lei Complementar n. 87/96, assim dispõe em relação à base de cálculo do ICMS: "Integra a base de cálculo do imposto [...] o valor correspondente a [...] seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição". 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso especial". (EDcl no REsp 1336985 / MS, relator Mauro Campbell Marques, julgado em 07/05/2013). No mesmo sentido é a jurisprudencial nacional: "AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição - Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Mero repasse econômico que integra o valor da operação - Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida Recurso não provido" (Agravo de Instrumento 2189118-29.2021.8.26.0000; Rel.: Maria Olívia Alves; Data do Julgamento: 21/09/2021). Assim, o pedido inicial nesse ponto também não merece acolhimento. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os no mérito, para adicionar a fundamentação acima, acerca do pleito de exclusão do PIS/COFINS da base de cálculo do ICMS, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais. INTIME-SE. Ademais, em 2020, foi dado início ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0812984-28.2019.8.15.0000, suscitado, de ofício, pelo Juiz Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, após a instauração do Conflito Negativo de Competência nº 0802317-46.2020.8.15.0000, com o objetivo de elidir possível divergência de entendimentos firmados no Tribunal de Justiça da Paraíba, em relação à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nas Varas da Fazenda Pública daquela Comarca e que comportam análise perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, em razão da ausência de uniformidade de entendimento nos julgamentos a respeito do tema nas Câmaras do TJPB. Em 15/02/2023, tal Incidente foi julgado nos seguintes termos: (...) 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. (Destaque nosso). (...) Desse modo, pela exegese da decisão acima destacada as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos são de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sob o rito de tal Lei, o que é o caso dos autos. Desse modo, filio-me à tal corrente jurisprudencial. ISTO POSTO, com base nos dispositivos legais vinculados à espécie, determino que este processo passe a seguir o rito fazendário, previsto na Lei n. 12.153/2009, em razão do disposto no art. 2º, de tal norma legal, referente ao valor da causa. INTIMEM-SE as partes para ciência desta sentença. ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA a classe 14695 (Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública). Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito