Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800338-21.2020.8.15.0171 DECISÃO A sentença em execução fixou o seguinte (id. 43705379): “Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o Pedido para declarar inválido o contrato de prestação de serviço e consequentemente o débito dele decorrente, e condenar a promovida a reparar o dano moral causado à autora pela negativação indevida de seu nome mediante o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, devidos a partir da data desta sentença. Sem custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95.” Em sede de recurso inominado, a sentença foi mantida e o réu foi condenado ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios (id. 54074561). Iniciada a execução, a parte executada não pagou o débito, razão pela qual foi realizado bloqueio via SISBAJUD (id. 66464341). O executado compareceu aos autos e apresentou embargos à execução (id. 69428007), que foram julgados procedentes (id. 76515658), tendo sido reconhecido que os créditos exequendos deveriam ser pagos mediante regime de precatório/RPV e determinado o desbloqueio do valor localizado no SISBAJUD. Expedida RPV (id. 91930484), que não foi paga. Foi determinada a realização de penhora no SISBAJUD (id. 105359887), cujo bloqueio restou frutífero (id. 107907949). A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (id. 108940252), alegando: A) que a penhora no SISBAJUD deve ser anulada, pois a CAGEPA de submete ao regime de precatórios/RPV; B) que a intimação para pagamento da RPV expedida foi encaminhada indevidamente ao Estado da Paraíba, quando deveria ter sido encaminhada para a CAGEPA Em resposta, a parte exequente manifestou-se pelo não conhecimento da exceção de pré-executividade e, subsidiariamente, pelo seu não acolhimento (id. 109017697). Relatei o essencial, decido. A chamada exceção de pré-executividade consubstancia possibilidade de se opor à execução, sem a garantia prévia do juízo, por meio de simples petição. Entretanto, tal mecanismo deve ser utilizado de forma cautelosa e dentro dos estreitos limites autorizadores de sua aplicação, somente no que diz respeito à matéria de admissibilidade da tutela jurisdicional executiva, havendo prova pré-constituída, ou matérias que digam respeito à ordem pública, a exemplo da arguição de prescrição e decadência do crédito tributário A exceção de pré-executividade, é “uma defesa atípica, não regulamentada pela legislação processual, mas que foi admitida pela jurisprudência e pela doutrina, em homenagem ao devido processo legal”[1]. Não obstante as previsões dos arts. 525, § 11 e 803, parágrafo único, ambos do CPC, não há previsão de tal instrumento de defesa do executado de forma expressa. Por isso, doutrinariamente são consideradas as principais características desta modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. No caso dos autos, o executado apresentou exceção de pré-executividade arguindo matéria que pode ser apreciada de ofício pelo magistrado, de modo que não há necessidade de dilação probatória e nem se confunde com matéria que é apresentável pelo meio de defesa típico (impugnação ao cumprimento de sentença). Desse modo, passo a apreciar as alegações do executado. Quanto à subsunção do crédito da execução ao regime de precatórios/RPV, tal ponto já foi apreciado oportunamente (id. 76515658), de modo que não são necessários maiores apontamentos. A CAGEPA é uma sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, com capital majoritariamente público, de modo que se sujeita ao regime da Fazenda Pública para pagamento das execuções judiciais. Em relação ao não pagamento da RPV expedida, assiste razão ao executado. Em análise da aba “expedientes” do PJe, verifica-se que foi confeccionado expediente de intimação para pagamento da RPV ao Estado da Paraíba, quando, claramente, deveria ter sido expedido para a CAGEPA. Não tendo sido o executado regularmente intimado acerca da expedição da RPV, não se pode presumir a sua inércia, de modo que a constrição realizada no SISBAJUD se revela indevida neste momento. Convém ressaltar, inclusive, que no id. 76515658 foi determinada a desconstituição do primeiro bloqueio no SISBAJUD e, até o momento, tal determinação ainda não foi cumprida, como se vê no id. 123919551.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, para o devido prosseguimento da execução, determino: 1. Ciência às partes acerca desta decisão. Proceda-se imediatamente com a desconstituição de todos os bloqueios realizados, via SISBAJUD, nas contas do executado (tanto de 2022 quanto de 2024) e que tenham sido emanados especificadamente do presente processo. 2. Expeça-se a competente RPV para pagamento do valor da dívida executada, sendo R$ 8.258,03 a título de crédito principal e R$ 1.000,00, a título de honorários advocatícios, ambos atualizados até setembro de 2024 e devendo ser atualizados a partir de tal marco. 2.1. Certifique-se de que a intimação para o pagamento da RPV seja direcionada à CAGEPA e não ao Estado da Paraíba. 3. Demonstrado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar dados bancários de sua titularidade para receber os créditos. 4. Não demonstrado o pagamento da RPV no prazo legal, proceda-se imediatamente com o bloqueio via SISBAJUD, intimando-se o executado para ciência e a exequente para informar seus dados bancários. 5. Devidamente cumprida a determinação do item 3 ou a do item 4, a depender do caso, expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores, devendo a exequente ser intimada para ciência e levantamento do respectivo alvará. 6. Oportunamente, venham os autos conclusos para extinção da execução. Expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] DIDIER Jr. Fredie, CUNHA Leonardo José Carneiro da, BRAGA, Paula Sarno, OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 1ªed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2013, v.5, p. 402.