Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: JOSE AGUINAILDO FERNANDES DA SILVA, JOSE AGUINAILDO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801265-45.2023.8.15.0441 [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de José Aguinaildo Fernandes da Silva, com fundamento nos arts. 784 e seguintes do Código de Processo Civil. A parte exequente afirma que firmou com o executado contrato de financiamento sob o nº 20034982009, com data de assinatura em 31/05/2021 e prazo de 60 meses, tendo ocorrido inadimplemento das parcelas nº 23 a 26, com vencimentos de 28/06/2023 a 28/09/2023. Sustenta que, diante da mora, houve vencimento antecipado da dívida, resultando no valor total executado de R$ 46.286,61. Juntou aos autos cópia do contrato (ID 80426870), planilha de débito, notificação extrajudicial e documentos societários da empresa exequente. Após análise da petição inicial, foi determinada a citação do executado (ID 80427708), a qual se concretizou positivamente conforme AR juntado aos autos (ID 92757938 e 92757945). O executado, todavia, permaneceu inerte, não tendo apresentado embargos ou efetuado o pagamento da dívida. Intimada a parte autora para juntar aos autos cópia do contrato com assinatura de testemunhas, esta peticionou argumentando que a assinatura digital e portanto válida nos termos da lei. É o relatório. Fundamento e decido. Ao compulsar os autos, verifica-se que o contrato apresentado como título executivo não preenche os requisitos legais estabelecidos no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que exige como condição de executividade, tratando-se de contrato particular, a subscrição por duas testemunhas. Referido instrumento sequer foi assinado de forma física ou eletronicamente nos moldes exigidos em lei, tampouco subscrito por duas testemunhas. Nota-se que o documento acostado aos autos apresenta assinatura meramente digitalizada, ou seja, cópia escaneada de uma assinatura manual, o que não se confunde com assinatura digital certificada nos moldes da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que exige o uso de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil para que se reconheça a autenticidade, integridade e autoria do documento eletrônico. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência, a simples assinatura digitalizada não se reveste da presunção de autenticidade necessária para conferir força executiva ao título. Nesse sentido: “Assinatura digitalizada ou escaneada não permite a aferição de sua autenticidade, por se tratar de inserção de imagem em documento que não pode ser confundida com a assinatura digital que se ampara em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, a qual possui previsão legal” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.606.689/PA ) Ainda que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, §2º, preveja a admissibilidade de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, exige-se, para fins de execução, a existência de um mínimo de formalidade e segurança jurídica, o que não se observa nos autos. A ausência de testemunhas, por sua vez, configura vício insanável à luz da norma processual civil. Dessa forma, não estando presente título executivo hábil, inexiste pressuposto processual objetivo de constituição válida do processo de execução, razão pela qual a extinção do feito impõe-se como medida de rigor, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de título executivo extrajudicial hábil, tendo em vista que o documento apresentado não contém assinatura eletrônica válida nem assinatura de duas testemunhas, requisitos imprescindíveis à sua exequibilidade. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, observada a ausência de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito