Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ 1ª VARA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA CÍVEL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização Por Danos Morais ajuizada por EDMUNDO PEREIRA DA CUNHA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificados. Em síntese, o autor narrou que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de aposentadoria pelo INSS e que, para a obtenção deste benefício, possui uma conta no Banco Cooperativo do Brasil- Bancoob, que utiliza de forma exclusiva para este fim, através da agência 6044, conta 1059896 0. Relata ainda a Inicial que o autor estaria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por um suposto empréstimo sobre a Reserva de Margem Consignável – RMC, relativo ao Contrato de nº 90126082370000000001, com data da inclusão: 14/04/2022, o qual alega não ter contratado ou autorizado. Alega ainda que não solicitou e nem fez uso do cartão de crédito com margem consignada. Decisão deferindo a justiça gratuita (ID 87971577). Citado, o Banco réu apresentou Contestação (ID) na qual informa que a parte autora realizou a contratação do referido cartão em 14/04/2022, assinando a Proposta de Contratação e o Termo de Consentimento esclarecido, apresentando o documento assinado através de biometria (ID 102093845) Ademais, alegou ainda que parte autora não só sempre teve ciência do que havia contratado, como teria realizado compras parceladas no referido cartão e realizou saques do limite do cartão de crédito. Por fim, acostou aos autos as faturas do cartão de crédito do autor, enviadas a sua residência, e o Termo de Adesão com assinatura dele. Assim, sustenta o promovido que os descontos são legítimos, de modo que não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco repetição de indébito ou mesmo danos morais. Arguiu ainda preliminares de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio e inépcia da petição inicial. Réplica no ID 103278521. Intimadas, as partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relato. Passo a decidir. No que se refere às preliminares, é de se rejeitar a preliminar sobre a ausência de interesse de agir em razão da não comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, tendo em vista que a exigência desta comprovação viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Portanto, rejeito a preliminar. No mesmo sentido, rejeito também a preliminar de inépcia da Petição Inicial, considerando que verifico o preenchimento dos requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Rejeito, ainda, a preliminar relativa à ausência de interesse processual, supostamente ensejadora de indeferimento da Petição Inicial, pela ausência de comprovante de residência em nome do autor, tendo em vista que a jurisprudência compreende que a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC. Rejeito, portanto, a preliminar. Registre-se que a relação de consumo restou evidenciada in casu, posto que autora e réu se enquadram, perfeita e respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da referida norma. Ademais, por força da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Sobre o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que a parte autora alegou que não ocorreu a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não sendo possível a ele a comprovação de fato inexistente, compreendo pela viabilidade de decretação da inversão do ônus da prova. Portanto, defiro o pedido. Dito isto, tem-se que caberia a Instituição Bancária fazer prova de que a contratação ocorreu de forma legítima. Nesta senda, o Banco promovido, apresentou o Termo de Adesão assinado pela autora através de biometria. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é válida e regularmente formalizada, com assinatura através de biometria facial do autor. Sobre a validade deste tipo de contratação, se posiciona a jurisprudência no seguinte sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ELETRÔNICO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO PELOS METADADOS EVIDENCIAM A REGULAR ASSINATURA ELETRÔNICA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconheceu a validade da contratação, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com observância da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial sobre a assinatura eletrônica; (ii) verificar se o contrato de cartão RMC apresentado pela ré é válido e eficaz; (iii) apurar a existência de vício de consentimento ou falha na prestação de informações ao consumidor; (iv) avaliar a existência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é juridicamente adequado quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo legítima a dispensa de produção de prova pericial, notadamente quando a análise técnica do contrato eletrônico pode ser realizada diretamente pelo juízo, conforme previsto no artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira é válida e regularmente formalizada, contendo elementos suficientes para atestar a autenticidade da manifestação de vontade da autora, como documento de identidade com foto, biometria facial, geolocalização e metadados constantes no dossiê de fls. 125/126. 3. A geolocalização registrada no ato da contratação demonstra compatibilidade com o endereço residencial da autora, estando a coordenada a cerca de 350 metros do local informado na inicial, o que reforça o nexo entre a operação contratual e a parte autora. 4. O endereço de IP, embora presente no dossiê, não se presta como elemento autônomo de prova da localização do usuário, tendo em vista sua natureza dinâmica e a prática usual dos provedores de internet em atribuí-lo de forma rotativa, o que compromete sua precisão quanto à origem da conexão. 6. A biometria facial constante no contrato eletrônico apresenta características típicas de validação formal, com fundo neutro, ausência de expressões e proximidade do rosto, afastando a tese de manipulação ou uso indevido de imagem. A autora, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer vício de consentimento, prática abusiva ou indução em erro, tampouco produziu prova capaz de infirmar a presunção de veracidade do conjunto documental apresentado pela ré, limitando-se à impugnação genérica da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10018717120248260369 Monte Aprazível, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 22/04/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 22/04/2025). Não obstante, ainda que não constasse dos autos o respectivo contrato, as faturas juntadas pelo promovido demonstram que o cartão de crédito foi utilizado, por diversas vezes pelo autor, para realização de compras, desde setembro de 2022. Neste contexto, considerando as faturas de titularidade da parte demandante como prova da utilização do cartão, os descontos em folha do mínimo consignado são legítimos, de modo que não merece acolhimento a pretensão formulada na Inicial. Da mesma maneira, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco nas operações efetuadas, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pelo promovente. Tais circunstâncias fáticas afastam a caracterização de artifício ardiloso empregado pela prestadora de serviço para enganar o consumidor com intuito de obter benefício próprio. Ressalte-se, outrossim, que ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e sua concessão não afasta da parte autora a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante disposto nos artigos 927, 186 e 197 do Código Civil. Restando indubitável a contratação do cartão de crédito e a ausência de comprovação de que o Banco promovido praticou comportamento ilícito que tenha ocasionado dano ao autor, não há que se falar em responsabilidade civil e no dever de indenizar.
Ante o exposto, com esteio nas razões e dispositivos acima citados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos postos na Inicial e, em consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o fazendo na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDENO a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida. Interposto recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC), sem nova conclusão. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para o devido processamento. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas. Juíza de Direito