Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RAILSON PEREIRA DA SILVA. DECISÃO
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADA: E. C. DE ALMEIDA TRANSPORTES, EISTYS CLEMENTE DE ALMEIDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO/PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
Processo n. 0810399-42.2018.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão]
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para decretação de arresto prévio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação do executado, alegando risco de frustração da execução. Contudo, não assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros para satisfação de crédito exequendo. Todavia, a utilização do SISBAJUD pressupõe, como regra, a prévia citação do executado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação somente se justifica em situações excepcionais, desde que estejam devidamente demonstrados os requisitos legais do arresto (CPC, arts. 300 e 301), e o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não restou configurado nos autos. Como se vê, o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil, mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada e, no caso concreto, o Exequente iniciou tratativas de acordo com o Executado, o que demonstra que possui o contato do executado, conforme se verifica do ID 107299152. 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005371-23.2024.8.17. 9000 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE – 6ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00053712320248179000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD QUE RECLAMA O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50609394620228240000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) A constrição patrimonial não pode ser utilizada como instrumento de localização do devedor, sob pena de se desvirtuar a finalidade da medida cautelar de arresto, transformando-a em medida investigativa indevida e excessiva. Neste contexto, o arresto prévio via SISBAJUD, antes da citação e sem demonstração de esgotamento dos meios de localização do executado, mostra-se prematuro e contrário aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se o exequente, para indicar endereço do réu para fins de citação, em 15 (quinze) dias. Indicado o endereço e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: RAILSON PEREIRA DA SILVA. DECISÃO
AGRAVANTE: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA AGRAVADA: E. C. DE ALMEIDA TRANSPORTES, EISTYS CLEMENTE DE ALMEIDA RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO/PENHORA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INSTRUMENTAL DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A C Ó R D Ã O
Processo n. 0810399-42.2018.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Busca e Apreensão]
Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para decretação de arresto prévio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, antes da citação do executado, alegando risco de frustração da execução. Contudo, não assiste razão ao requerente. Nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, é possível a constrição de ativos financeiros para satisfação de crédito exequendo. Todavia, a utilização do SISBAJUD pressupõe, como regra, a prévia citação do executado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros antes da citação somente se justifica em situações excepcionais, desde que estejam devidamente demonstrados os requisitos legais do arresto (CPC, arts. 300 e 301), e o risco concreto de dilapidação patrimonial, o que não restou configurado nos autos. Como se vê, o bloqueio de numerário via sistema Sisbajud antes da citação não é vedado pela legislação processual civil, mas o deferimento da medida reclama o exaurimento das tentativas de citação da parte executada e, no caso concreto, o Exequente iniciou tratativas de acordo com o Executado, o que demonstra que possui o contato do executado, conforme se verifica do ID 107299152. 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0005371-23.2024.8.17. 9000 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes/PE – 6ª Vara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. P. e I. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00053712320248179000, Relator.: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS ANTES DA CITAÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA SISBAJUD QUE RECLAMA O ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SC - AI: 50609394620228240000, Relator.: Jânio Machado, Data de Julgamento: 24/11/2022, Quinta Câmara de Direito Comercial) A constrição patrimonial não pode ser utilizada como instrumento de localização do devedor, sob pena de se desvirtuar a finalidade da medida cautelar de arresto, transformando-a em medida investigativa indevida e excessiva. Neste contexto, o arresto prévio via SISBAJUD, antes da citação e sem demonstração de esgotamento dos meios de localização do executado, mostra-se prematuro e contrário aos princípios do contraditório e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto prévio de ativos financeiros via SISBAJUD. Intime-se o exequente, para indicar endereço do réu para fins de citação, em 15 (quinze) dias. Indicado o endereço e recolhidas as diligências, expeça-se mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito