Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803022-49.2020.8.15.2003.
AUTOR: NATANAEL SILVA RIBEIRO, JONATAN RIBEIRO ALVES DA SILVA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de produção de prova oral em audiência, notadamente para oitiva de testemunhas. Compulsando os autos, verifico que é despicienda a prova oral para apenas ratificar o que já consta na petição inicial e que é a motivação do ajuizamento do processo. As alegações são referentes a apreensão de sua motocicleta, apesar de se encontrar com as obrigações quitadas, tendo inclusive de arcar com o custo de pagamento das diárias, mesmo após a constatação de que no momento da apreensão houve um erro no sistema do DETRAN. O juiz é o destinatário da prova, de forma que entendo que as documentais, no caso dos autos, são suficientes para o deslinde meritório, sendo inútil qualquer prova testemunhal em audiência que seja incompatível com a documentação acostada e as provas dos autos. Eis a dicção legal do art. 370: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim sendo, com supedâneo no art. 370, parágrafo único do CPC, INDEFIRO o pedido de prova oral em audiência, por inútil ao processo. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, conclusos para sentença. Intimações e providências necessárias. CUMPRA-SE INTEGRALMENTE. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.