Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUSINETE JOSEFINA DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337-A, VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249-A
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-S DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTA PASEP. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DEFERIDA E CUSTEADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lusinette Josefina da Silva contra sentença da 1ª Vara Mista de Itabaiana/PB que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais movida em face do Banco do Brasil S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando a autora em custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. A apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização da perícia contábil já deferida e custeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e má gestão em conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de falha na administração da conta PASEP; e (iii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem realização da perícia contábil previamente deferida, configura cerceamento de defesa capaz de anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ (REsp 1.895.936/TO), que reconhece a responsabilidade do banco pela gestão das contas e por eventuais desfalques ou omissões. A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil é de natureza privada, submetendo-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme também decidido no Tema 1.150/STJ. O termo inicial da prescrição ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva. Como a autora tomou conhecimento dos fatos em abril de 2019 e ajuizou a ação no mesmo ano, inexiste prescrição. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o juiz deixa de realizar prova pericial contábil já deferida e custeada, em causa que envolve matéria técnica complexa. A ausência de apresentação de planilha pela parte autora não autoriza o indeferimento da perícia essencial ao deslinde do feito. A anulação da sentença se impõe para assegurar o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 156, §1º, e 480), determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória e realização da prova pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas vinculadas ao PASEP. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou má gestão em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, contado da ciência inequívoca do prejuízo. Há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide sem realizar perícia contábil previamente deferida e necessária ao deslinde da controvérsia.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0802916-40.2019.8.15.0381 VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUSINETE JOSEFINA DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, Estado da Paraíba, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais” ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, que assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte autora ao recolhimento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.”. Em suas razões, a apelante argumenta que a perícia contábil era imprescindível para a elucidação da controvérsia e que a prova pericial já havia sido deferida, inclusive com os honorários já devidamente recolhidos. Alegou que o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova técnica, configurou cerceamento de defesa, motivo pelo qual pugnou pela nulidade da sentença. Intimado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (ID 32747643), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição. No mérito, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Reiterou os argumentos da contestação, destacando a unilateralidade dos cálculos da autora, a prescrição decenal, a ilegitimidade passiva para questões de índices de correção, a conformidade da gestão do PASEP com a legislação e a ausência de danos. Sobrestamento dos autos em razão do Tema 1.300 do STJ (ID 33135589). Certificado o julgamento do Tema 1.300 do STJ e intimadas as partes para se manifestarem sobre os reflexos da tese firmada no Tema 1.300 do STJ (ID 37649211). Manifestação do apelado no ID 38225518. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). Considerando que foram suscitadas questões preliminares e prejudiciais, passo a apreciá-las antes de adentrar ao mérito. Da Legitimidade Passiva e da Competência da Justiça Estadual O Banco do Brasil alega não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que atua como mero agente operador do PASEP, sendo a gestão do fundo de responsabilidade de um Conselho Diretor vinculado à União. Por consequência, defende a competência da Justiça Federal. Contudo, a questão foi definitivamente dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1.895.936/TO), no qual se fixou a seguinte tese no item "i": "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;" A pretensão autoral versa exatamente sobre a má gestão da conta individualizada, incluindo a incorreta aplicação dos índices de correção e a realização de saques que a autora não reconhece. Trata-se, portanto, de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta, atribuição que a Lei Complementar nº 08/1970, em seu art. 5º, conferiu expressamente ao Banco do Brasil. Sendo manifesta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do STJ: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de incompetência da Justiça Estadual. Rejeitam-se, assim, as preliminares. Da prejudicial de mérito – Da prescrição O Apelante arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, com termo inicial em 1988, ou, subsidiariamente, a prescrição decenal, mas com contagem a partir de cada saque ou correção, iniciando em 24/02/1982. A matéria, igualmente, foi objeto de análise e pacificação no Tema Repetitivo 1150 do STJ, que estabeleceu as seguintes teses nos itens "ii" e "iii": "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tais teses, reconheceu que a relação jurídica estabelecida entre o titular da conta PASEP e o banco administrador é de natureza privada, e a pretensão indenizatória decorrente de falha contratual (má gestão) se sujeita ao prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. Ademais, aplicando-se a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, o marco inicial do prazo prescricional é o momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão. No caso dos autos, o autor tomou conhecimento da situação de seu saldo e dos supostos desfalques quando obteve os extratos e a microfilmagem de sua conta, em 08.04.2019 (ID 32747591). Tendo a presente ação sido ajuizada ainda em 2019, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal. Portanto, a prejudicial de mérito da prescrição também deve ser rejeitada. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se, primordialmente, à análise da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, que culminou na improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas, em um contexto no qual a produção de prova pericial contábil já havia sido deferida e os honorários periciais recolhidos. A parte apelante sustenta que a sentença de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide, sob o fundamento de que a autora não teria comprovado os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a apresentação de uma planilha de cálculos e a justificação dos indexadores utilizados. Argumenta que a matéria é complexa e que a perícia contábil era imprescindível para a elucidação da questão, especialmente porque a prova técnica já havia sido deferida e os honorários periciais recolhidos pelo Banco do Brasil. Com efeito, a análise dos autos revela que, na decisão de saneamento e organização do processo (ID 32747632 e 32747633), o Juízo a quo expressamente deferiu a produção de prova pericial contábil, requerida pelo próprio Banco do Brasil, para "aferir a correção ou incorreção dos valores lançados e/ou sacados a título de PASEP, diante das alegações formuladas da parte autora". Para tanto, nomeou perito e arbitrou os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo demandado. O Banco do Brasil, por sua vez, comprovou o recolhimento integral dos honorários periciais (ID 32747636). A despeito do deferimento da perícia e do recolhimento dos honorários, a sentença (ID 32747639) optou pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de apresentar uma planilha de cálculos com os indexadores justificados, considerando preclusa a produção da prova. Tal proceder, contudo, não se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, configurando, de fato, cerceamento de defesa. A matéria em discussão, que envolve a atualização de contas do PASEP ao longo de décadas, a aplicação de diversos índices de correção monetária e juros, e a análise de saques e lançamentos, é de notória complexidade técnica. A apuração do quantum devido, ou da existência de desfalques, demanda conhecimentos especializados que transcendem a capacidade das partes e do próprio julgador, tornando a prova pericial contábil indispensável para a formação de um juízo de valor seguro e equânime. O Código de Processo Civil, em seu art. 156, § 1º, estabelece que "o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico". Mais adiante, o art. 480 do mesmo diploma legal prevê que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida". No caso em tela, a matéria não apenas não estava suficientemente esclarecida, como a própria perícia já havia sido deferida e custeada, aguardando apenas sua efetiva realização. A preclusão da prova, no contexto em que foi aplicada pela sentença, mostra-se desproporcional e inadequada. Embora a parte autora tenha sido instada a apresentar sua planilha de cálculos, a ausência de tal documento não poderia, por si só, obstar a produção da perícia já deferida, especialmente quando o objetivo da perícia era justamente quantificar e esclarecer os valores em disputa, suprindo a lacuna técnica apontada. A perícia, neste caso, não era meramente complementar, mas sim o meio principal e essencial para a apuração dos fatos controvertidos. Ademais, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer o cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide impede a produção de prova essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quando a prova já havia sido deferida. A decisão do Superior Tribunal de Justiça, citada na própria sentença (AgInt nos EDcl no AREsp: 1607172 SC 2019/0317280-5), embora trate de preclusão por ausência de recolhimento de honorários, reforça a importância da prova pericial e a necessidade de sua produção quando devidamente requerida e custeada. No presente caso, os honorários foram recolhidos, e a perícia era o meio apto a dirimir a controvérsia. Sendo assim, entendo que merece ser acolhido o argumento do apelante, no sentido de determinar a anulação da sentença recorrida, retornando o feito à fase de instrução probatória.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, rejeitando as preliminares arguidas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM para reabertura da fase de instrução probatória. Entendo por prejudicados os demais pontos do recurso de apelação e das contrarrazões, bem como a reanálise da sucumbência, que deverá ser feita na nova sentença a ser proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -