Arquivado Definitivamente20/02/2026, 12:17
Transitado em Julgado em 11/02/202620/02/2026, 12:16
Decorrido prazo de GLEYBER SUASSUNA MENDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Decorrido prazo de INDYRA SUASSUNA MAIA em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Decorrido prazo de GLEYBER KLEGUIYVICK SUASSUNA MENDES em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:33
Publicado Sentença em 21/01/2026.27/01/2026, 06:59
Juntada de Petição de petição23/01/2026, 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/202615/01/2026, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND
REU: G. S. M., INDYRA SUASSUNA MAIA, GLEYBER KLEGUIYVICK SUASSUNA MENDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de particular, na qual a parte autora requereu a desistência do feito antes da efetiva citação da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação judicial depende do interesse e da provocação da parte autora, inexistindo razão para seu prosseguimento quando expressamente manifestada a perda do interesse processual. A desistência da ação formulada antes da citação do réu dispensa a anuência da parte demandada, por não ter sido ainda instaurada a relação processual. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851199-74.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRENNAND ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GEYBER SUASSUNA MENDES. Na petição acostada ao Id.126423334, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND
REU: G. S. M., INDYRA SUASSUNA MAIA, GLEYBER KLEGUIYVICK SUASSUNA MENDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de particular, na qual a parte autora requereu a desistência do feito antes da efetiva citação da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação judicial depende do interesse e da provocação da parte autora, inexistindo razão para seu prosseguimento quando expressamente manifestada a perda do interesse processual. A desistência da ação formulada antes da citação do réu dispensa a anuência da parte demandada, por não ter sido ainda instaurada a relação processual. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851199-74.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRENNAND ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GEYBER SUASSUNA MENDES. Na petição acostada ao Id.126423334, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND
REU: G. S. M., INDYRA SUASSUNA MAIA, GLEYBER KLEGUIYVICK SUASSUNA MENDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de particular, na qual a parte autora requereu a desistência do feito antes da efetiva citação da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação judicial depende do interesse e da provocação da parte autora, inexistindo razão para seu prosseguimento quando expressamente manifestada a perda do interesse processual. A desistência da ação formulada antes da citação do réu dispensa a anuência da parte demandada, por não ter sido ainda instaurada a relação processual. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851199-74.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRENNAND ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GEYBER SUASSUNA MENDES. Na petição acostada ao Id.126423334, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND
REU: G. S. M., INDYRA SUASSUNA MAIA, GLEYBER KLEGUIYVICK SUASSUNA MENDES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de execução ajuizada por condomínio residencial em face de particular, na qual a parte autora requereu a desistência do feito antes da efetiva citação da parte demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de manifestação da parte demandada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação judicial depende do interesse e da provocação da parte autora, inexistindo razão para seu prosseguimento quando expressamente manifestada a perda do interesse processual. A desistência da ação formulada antes da citação do réu dispensa a anuência da parte demandada, por não ter sido ainda instaurada a relação processual. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz homologa a desistência da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A desistência da ação formulada pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte demandada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851199-74.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRENNAND ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de GEYBER SUASSUNA MENDES. Na petição acostada ao Id.126423334, a parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citada a parte demandada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação da parte promovida, tendo em vista que não transcorreu ainda o prazo para resposta. Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide. O art. 485, VIII, do CPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte demandante com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária. Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pela parte ré. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.09/01/2026, 16:28
Extinto o processo por desistência20/12/2025, 10:54
Conclusos para decisão19/12/2025, 11:09
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 16:27
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 15:29
Publicado Intimação em 01/10/2025.01/10/2025, 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária, razão pela qual DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO30/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/09/2025, 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL BRENNAND - CNPJ: 11.116.120/0001-75 (AUTOR).23/09/2025, 11:14
Conclusos para despacho22/09/2025, 17:16
Juntada de Petição de petição22/09/2025, 16:41
Juntada de certidão automática NUMOPEDE31/08/2025, 05:38
Determinada a emenda à inicial28/08/2025, 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital28/08/2025, 08:29
Distribuído por sorteio28/08/2025, 08:29