Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS
EXECUTADOS: SEVERINO JOSÉ DA SILVA NETO, ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0802775-92.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte, informando, apenas, a interposição de agravo de instrumento. Sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito. A parte ré opôs embargos de declaração, sustentando que o processo deveria ter sido suspenso para aguardar o julgamento em segunda instância. Alegou, ainda, que o ato processual foi praticado sem a prévia intimação da exequente/embargante para se manifestar. Diante disso, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da questão relativa à justiça gratuita, em sede de Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, caso não se entenda pelo sobrestamento, a reabertura do prazo para recolhimento das custas, com a devida intimação da exequente/embargante para tanto. O agravo de instrumento foi julgado prejudicado. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer vício no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em uma vez que todas as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. Este Juízo, expressamente, consignou que o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo automático, somente sendo atribuído mediante requerimento da parte interessada e deferimento pelo Juízo ad quem, o que não se verificou no presente caso, conclusão que se infere a partir de uma consulta procedida aos autos n. 0821138-25.2025.8.15.0000. A própria relatora, nesses autos, consignou em despacho que o recurso em tela foi interposto sem formulação de pedido de efeito suspensivo. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça consignou, em sua jurisprudência, que "É dispensável nova intimação para recolhimento de custas processuais após o desprovimento de agravo de instrumento que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, sendo suficiente a intimação prévia com expressa advertência das consequências do descumprimento" (STJ. 4ª Turma. Resp 2.010.858-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 5/8/2025 - Info 857). No caso em tela, apesar de não haver julgamento de mérito do agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto, não lhe foi atribuído efeito suspensivo, de modo que deveria o processo seguir em todos os seus termos, com a consequente extinção, uma vez que era dever da parte exequente, logo após ser intimada da decisão de indeferimento da gratuidade judiciária, recolher as correlatas despesas. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA-SE. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGABEIRAS.
EXECUTADO: SEVERINO JOSE DA SILVA NETO, ANA LUIZA SANTOS DE ANDRADE SILVA. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, essa se quedou inerte, informando, apenas, a interposição de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Apesar de instada, através do seu advogado, para pagar as custas, a parte exequente não providenciou o seu recolhimento dentro do prazo legal, limitando-se a informar que interpôs agravo de instrumento. É sabido que tal recurso não possui efeito suspensivo automático, somente sendo atribuído mediante requerimento da parte interessada e deferimento pelo Juízo ad quem, o que não se verificou no presente caso, conclusão que se infere a partir de uma consulta procedida por este Juízo aos autos n. 0821138-25.2025.8.15.0000. A própria relatora, nesses autos, consignou em despacho: Assim, deve o feito prosseguir regularmente, com a consequente extinção, uma vez que o recurso interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária não possui efeito suspensivo, tampouco foi atribuído pela Corte Estadual, de modo que era dever da parte exequente, logo após ser intimada de tal decisão, recolher as correlatas despesas. Nessa alheta, eis o que preleciona a jurisprudência: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO IMPROVIDA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO SEM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E QUE NÃO OBSTAVA O PROFERIMENTO DA SENTENÇA.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0802775-92.2025.8.15.2003 [Direitos / Deveres do Condômino].
Trata-se de execução de título extrajudicial. Indeferimento da gratuidade processual. Ausência de recolhimento das custas pelo exequente. Indeferimento da inicial. Sentença de extinção. Recurso do exequente. Primeiro, o pedido de gratuidade processual já foi analisado em primeiro e segundo graus. Agravo de Instrumento nº 2075443-83.2024.8.26.0000, julgado por esta C. Turma Julgadora. E manteve-se sua rejeição. Ausência de recebimento do agravo de instrumento no efeito suspensivo. Ocorrência do trânsito em julgado daquele recurso em 29/06/2024 (fl. 132). E segundo, uma vez não recolhidas as custas iniciais, não havia outro caminho que não a extinção do feito. Execução julgada extinta. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10618443820238260224 Guarulhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024) POSTO ISSO, com fulcro no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e, por via de consequência, determino o cancelamento da distribuição destes autos, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Publicações e Intimações eletrônicas. Oficie a serventia à Eminete Relatora do Agravo de Instrumento n. 0821138-25.2025.8.15.0000 comunicando da prolação da presente sentença. Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação. Transitada em julgado, ARQUIVE. A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO